Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- J. M. L. S. S.
- Advogados
- LEANDRO RAZERA STELIN (OAB 363647/SP), BRUNA GONCALES BUENO (OAB 541942/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004934-36.2025.4.03.6331 AUTOR: J. M.
L. S. S. REPRESENTANTE: CRISTIANE APARECIDA DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: CRISTIANE APARECIDA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEANDRO RAZERA STELIN - SP363647 ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNA GONCALES BUENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). No documento id 448195155, fls. 70 e 77, é informado que a parte autora deixou de cumprir exigência do INSS para apresentação de documentação complementar em seu requerimento administrativo, motivo pelo qual não houve análise de fundo (mérito administrativo) de sua pretensão, configurando o indeferimento forçado, à luz do quanto decidido pelo STF ao julgar o Tema nº 350 da Repercussão Geral (STF, RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-220 Divulg 07-11-2014 Public 10-11-2014) e pelo decidido pelo STJ ao julgar o Tema nº 1124 dos Recursos Repetitivos (STJ, REsp n. 1.913.152/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025).
Registre-se que a desnecessidade de exaurimento da via administrativa implica apenas a inexigibilidade de apresentação de recurso administrativo, contudo, os julgados acima indicados não afastam a obrigatoriedade de que o indeferimento administrativo tenha se dado por decisão de mérito administrativo, o que só se mostra possível após análise das provas com as quais o interessado pleiteia o benefício em questão e não sendo sanado o motivo de eventual indeferimento pela posterior apresentação de tais documentos apenas no âmbito do processo judicial.
