Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NIVALDO ALVES GOMES
- Advogado
- REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004935-21.2025.4.03.6331 AUTOR: NIVALDO ALVES GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Examinando os autos, observa-se que a parte autora deixou de cumprir a contento as determinações anteriores deste Juízo, notadamente, deixou de apresentar comprovante de indeferimento administrativo do benefício pleiteado. O fato de o benefício ter sido originalmente concedido mediante procedimentos do ATESTAMED, que não permitia efetuar pedido de prorrogação e conta com alta programada, cuja constitucionalidade foi confirmada (Tema nº 1196 da Repercussão Geral), reclama a necessidade de que a parte autora apresente novo requerimento administrativo para apreciação de suas condições pelo INSS, como se observa no seguinte precedente: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IRREGULARIDADE INICIAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO ATRAVÉS DO ATESTMED. IMPOSSÍVEL PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que indeferiu a petição inicial, diante da falta de interesse processual.
2. No caso em concreto, o benefício de auxílio por incapacidade temporária foi concedido através do ATESTMED, que não admite pedido de prorrogação. Caso a parte autora permaneça incapaz após a cessação do benefício, deve realizar novo requerimento administrativo, baseado em novo atestado médico.
3. Uma vez que não houve o prévio requerimento administrativo, deve ser reconhecida a falta de interesse processual.
4. Recurso da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5033118-92.2025.4.03.6301, Rel. Juíza Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 20/04/2026, DJEN: 27/04/2026). A ausência de requerimento administrativo é causa de extinção da ação sem julgamento do mérito, à luz do quanto decidido pelo STF ao julgar o Tema nº 350 da Repercussão Geral (STF, RE 631240, Relator(a): Min.
