Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANDRE LUIS LUCINDO
- Advogado
- NELSON SAIJI TANII (OAB 251653/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004937-59.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ANDRE LUIS LUCINDO Advogado do(a) AUTOR: NELSON SAIJI TANII - SP251653 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por conta o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão de benefício assistencial. A parte autora peticionou afirmando que foi concedido o benefício vindicado na seara administrativa (ID 321772871), pacificando o conflito narrado nestes autos. Assim, requereu a desistência da presente ação.
É o breve relatório. Passo a decidir. Diante da solução do conflito, reconheço a perda superveniente do objeto, por não mais haver necessidade de tutela jurisdicional a respeito. Outrossim, conforme a súmula n. 1 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região: “A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu”. Assim, deve ser acolhido o pedido independentemente de vista à parte contrária.
É o suficiente.
Ante o exposto, declaro a perda superveniente de objeto e julgo EXTINTO o processo, com base nos art. 485, VI e VIII, do CPC. Gratuidade deferida à parte autora. Sem custas e honorários na presente instância Sentença que não se submete à remessa necessária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.
