PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004940-48.2022.4.03.6331 AUTOR: MARCIA SOUZA DA COSTA, A. P. D. S., KEMILLY COSTA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA JULIANA BALBO - SP347084-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUSTUS LEGIS: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARCIA SOUZA DA COSTA, A. P. D. S. e KEMILLY COSTA PEREIRA DE SOUZA (estes dois últimos menores representados pela primeira autora) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em razão da prisão de JOEL PEREIRA DE SOUZA, ocorrida em 02/02/2022. O INSS, em contestação, arguiu, em preliminar, a necessidade de renúncia dos valores que excederem o teto dos Juizados.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Os autores apresentaram réplica, rebatendo os argumentos expendidos pelo réu. Considerando o Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025, que instituiu Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 nas Varas Federais das Subseções Judiciárias de Araçatuba, Franca, Presidente Prudente e São José do Rio Preto, os autos foram encaminhados ao Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 desta 2ª Vara Federal de Franca, da qual este magistrado faz parte.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Incabível a preliminar de renúncia do valor que ultrapassa o limite de alçada, uma vez que o montante atribuído à causa é inferior ao limite do JEF. Caso, na fase de execução, os valores em atraso superem o limite para expedição de RPV, caberá aos autores optarem entre receber a totalidade do crédito via precatório ou obter, de forma mais célere, parte do montante por meio de RPV, hipótese em que deverá renunciar ao excedente de 60 salários mínimos.
No mérito, o pedido é improcedente. Cuida-se o auxílio-reclusão de benefício previdenciário contemplado pelo constituinte originário. Sua previsão constitucional, originalmente contida no inciso I do artigo 201, foi conduzida para o inciso IV do mesmo artigo pela Emenda Constitucional nº 20/1998. O benefício encontra legitimidade na imposição de o Estado assistir os dependentes do recluso segurado que restem desamparados de condições mínimas de existência por decorrência do recolhimento à prisão de quem lhes provia.
A concessão do benefício de auxílio-reclusão exige o preenchimento de três requisitos: (i) condição de segurado do detento ou recluso que não recebe remuneração de empresa, nem está em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria (artigo 80, caput, da Lei federal nº 8.213/1991); (ii) salário-de-contribuição do detento ou recluso igual ou inferior a R$ 360,00 (artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998), corrigido pelas sucessivas Portarias Interministerial do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS/MF); e (iii) dependência econômica em relação ao segurado detento ou recluso.
Assim, conforme se retira do próprio texto da lei, o auxílio-reclusão é devido enquanto o segurado estiver recolhido à prisão, de modo que a possibilidade de exercício de atividade remunerada - e, consequentemente, de prover o sustento de seus dependentes - esteja afastada. Antes das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, para a concessão desse benefício previdenciário não se exige carência (artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999); o recolhimento à prisão deve ocorrer enquanto o recluso mantém a qualidade de segurado, desde que não receba remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, conforme dispõe o artigo 80, caput, da Lei federal nº 8.213/1991.
Após a vigência da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que alterou o artigo 80 da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir a carência de 24 (vinte e quatro) contribuições para a concessão do benefício em questão. Restringiu-se a fruição do benefício aos dependentes de baixa renda cujo segurado encontre-se recolhido em regime exclusivamente fechado. Com a reforma previdenciária, o auxílio-reclusão passou a ser incompatível com o recebimento pelo segurado recluso, no momento da prisão, de benefícios de pensão por morte e salário-maternidade.
Quanto ao segundo requisito (baixa renda), dispõe o artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, ora destacado: Art.
13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Sobre o requisito da baixa-renda, o Egr.
Supremo Tribunal Federal, por seu Órgão Pleno (RE 486.413-4/SP; Dje 84, de 08/05/2009; julg. 25/03/2009; Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), posicionou-se no sentido de que a renda a ser considerada à apuração do requisito “baixa renda” para concessão do auxílio-reclusão é o valor do salário-de-contribuição do segurado recluso ao tempo de sua segregação. Transcrevo a ementa do referido julgado: PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CF. DESTINATÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO. ART. 13 DA EC 20/98. LIMITAÇÃO DE ACESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
I- Nos termos do art. 201, IV, da CF, o destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do segurado recluso.
II - Dessa forma, até que sobrevenha lei, somente será concedido o benefício ao dependente que possua renda bruta mensal inferior ao estipulado pelo Constituinte Derivado, nos termos do art. 13 da EC 20/98.
III- Recurso extraordinário conhecido e provido. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o requisito baixa-renda alterou-se nos seguintes termos: “Art. 27 Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo. § 2º Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).” Importante alteração também foi introduzida pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, no que diz respeito à aferição da baixa renda, afastando o entendimento outrora sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispõe o art. 80, §4º, da Lei nº 8.213/91 que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição no período de doze meses anteriores ao recolhimento à prisão. Em se tratando de sucessão de normas previdenciárias, deve-se aplicar o direito vigente ao tempo do fato gerador do benefício previdenciário, qual seja, a lei vigente na data do recolhimento à prisão do segurado.
Inteligência do princípio tempus regit actum. Postas as premissas normativas à concessão do benefício em apreço, analiso seu cumprimento fático. No caso concreto, verifica-se que a qualidade de segurado do instituidor, a carência e a qualidade de dependentes dos autores (companheira e filhos do instituidor) são fatos incontroversos, já que o INSS não impugnou tais requisitos para negar o benefício de auxílio-reclusão.
O ponto controvertido refere-se ao enquadramento ou não do instituidor como segurado de baixa renda, uma vez que, como já dito, o art. 80, §4º, da Lei nº 8.213/91 prevê que o enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição no período de doze meses anteriores ao recolhimento à prisão. No caso, a prisão ocorreu em 02/02/2022, de sorte que o período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão vai de fevereiro de 2021 a janeiro de 2022.
Nesse período, conforme extrato de remunerações do CNIS em anexo, houve apenas seis salários de contribuição, nas competências de fevereiro a julho de 2021, conforme abaixo assinalado: Fevereiro 2021: R$ 1.595,00. Março 2021: R$ 1.595,00. Abril 2021: R$ 1.595,00. Maio 2021: R$ 1.595,00. Junho 2021: R$ 1.595,00. Julho 2021: 3.022,25. Assim, somando-se esses seis salários de contribuição e dividindo-se pelo divisor 6 (uma vez que só houve 6 salários de contribuição), chega-se à média de R$ 1.832,87.
Por sua vez, a Portaria Interministerial MTP/ME Nº 12/01/2022 passou a prever que a partir de 01/01/2022, o salário de contribuição do segurado não poderia ser superior a R$ 1.655,98. Assim, constata-se que a média apurada nos últimos 12 meses anteriores à prisão, qual seja, R$ 1.832,87, é superior ao limite traçado na Portaria Interministerial MTP/ME Nº 12/01/2022, vigente à época da prisão, de sorte que, ao tempo da prisão, o recluso não era considerado segurado de baixa renda.
Outrossim, o fato de o instituidor ter recebido no mês de julho de 2021 as verbas trabalhistas rescisórias não obsta o seu cômputo para efeito de média dos salários de contribuição, uma vez que a norma legal (§ 4º do art. 80 da Lei 8.213/91) não faz distinção acerca da natureza desses salários de contribuição a serem considerados no cálculo. A outro giro, no que diz respeito à flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, nos casos em que o salário-de-contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, cumpre mencionar que o STJ, por meio do julgamento do Tema Repetitivo 1162, definiu a seguinte tese: “1.
No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo.
2. A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
Portanto, antes da MP 871/2019, é possível flexibilizar o critério econômico quando o salário do segurado preso ultrapassar o teto de baixa renda por percentual ínfimo. Após a MP 871/2019, a flexibilização não é mais possível, pois o critério econômico passou a ser objetivo, calculado pela média dos 12 últimos salários de contribuição. A exceção que admite a flexibilização do critério econômico somente ocorrerá se o Executivo deixar de atualizar anualmente o limite de renda, pelo mesmo índice dos benefícios do RGPS.
Na hipótese dos autos, como se viu, o fato gerador do benefício pretendido ocorreu na vigência da MP 871/2019, de sorte que é incabível a flexibilização do critério econômico. De rigor, portanto, a improcedência do pedido.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro/mantenho a gratuidade judiciária. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Nada mais sendo requerido, proceda-se a remessa do autos ao Juízo de origem, para baixa e arquivamento. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)