PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004941-72.2026.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: DOUGLAS MELO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAO ANTONIO XAVIER BONFIETTI - SP478990-A
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em mandado de segurança destinado a afastar impedimento à adesão a programa de Transação Tributária, deferiu o pedido liminar, “para determinar à autoridade impetrada que a autoridade proceda à readequação da data de rescisão do parcelamento da impetrante, para constar o impedimento até março de 2026” (ID 557216196 na origem). A União, ora agravante, aduz que a transação tributária é método alternativo de resolução de conflitos com caráter eminentemente consensual.
Sendo assim, entende inviável a imposição do acordo a quaisquer das partes interessadas. Anota que o procedimento de rescisão de acordos tributários é formal, exigindo a observância de processo administrativo no qual o contribuinte possa exercer o direito de defesa. Assim, a rescisão apenas ocorre no final do processo. Sustenta que, nos estritos termos do artigo 4º, § 4º, da Lei Federal nº. 13.988/20, a rescisão de parcelamentos anteriores impede a adesão a novas transações por dois anos.
A regulamentação administrativa, portanto, apenas deu cumprimento à previsão normativa. Afirma que a medida é razoável e proporcional, buscando obstar o abuso de direito pelo contribuinte devedor. Argumenta com o princípio da isonomia. Requer, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal. É uma síntese do necessário. Acerca da possibilidade de antecipação de tutela ou atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Evidencia-se, assim, que a outorga do efeito suspensivo ou a antecipação de tutela é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso.
O parcelamento é um benefício deferido aos contribuintes que cumprem com os requisitos legais postos em lei no momento da adesão. O artigo 4º, § 4º, da Lei Federal nº. 13.988/20, determina que “Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos”. No caso concreto, como reconhecido pelo próprio contribuinte, a rescisão formal do parcelamento apenas foi formalizada em 2025. .
A pretensão do contribuinte, ao menos em análise inicial, esbarra nos princípios da isonomia e da legalidade. Para além disso, consoante precedente recente da 6ª Turma desta Corte em caso análogo, os prazos para conclusão da análise fiscal não podem ser manejados de acordo com a conveniência do contribuinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - INSERÇÃO DOS DÉBITOS NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO PARA POSTERIOR APROVEITAMENTO NOS PROGRAMAS DA PGFN - IMPOSSIBILIDADE - PRAZOS PARA INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS EM CURSO.
1. O procedimento de inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União, bem como de parcelamento dos débitos tributários, realiza-se na esfera administrativa segundo as regras próprias de cada procedimento. O parcelamento pode ser caracterizado como favor fiscal previsto em lei, que deve ser examinado administrativamente segundo os termos e condições indicados pela legislação de regência. Não se trata de vantagem que o interessado possa usufruir conforme sua conveniência momentânea e sem as limitações que reputar desfavoráveis.
2. Os prazos para inscrição dos valores em Dívida Ativa estão em curso, razão pela qual, apenas com os argumentos e documentos trazidos no presente agravo, torna-se inviável a suspensão e reforma da decisão recorrida.
3. Agravo de instrumento não provido. (TRF-3, 6ª Turma, AI 5005897-30.2022.4.03.0000, j. 28/04/2023, Intimação via sistema DATA: 02/05/2023, rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR,).
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela. Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição.
Publique-se.
Intime-se, inclusive para resposta. Após, à Procuradoria Regional da República. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal