PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004942-97.2025.4.03.6303 AUTOR: DEVANIR APARECIDO MORI ADVOGADO do(a) AUTOR: ARLETE OLIVEIRA FAGUNDES OTTONI - SC35362 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-B
SENTENÇA
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. Da especialidade dos períodos urbanos O reconhecimento do tempo especial submete-se ao princípio do tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente à época da prestação do serviço, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF).
A aposentadoria especial foi disciplinada inicialmente pela Lei nº 6.887/80 e posteriormente pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, que admitiam o enquadramento por categoria profissional e a conversão do tempo especial em comum. Enquanto não editada lei específica, permaneceram aplicáveis os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, conforme art. 152 da Lei nº 8.213/91. Até 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade profissional, comprovável mediante formulários SB-40 ou DSS-8030, exceto quanto ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico.
Nesse sentido, a Súmula 49 da TNU consolidou o entendimento de que o enquadramento por categoria profissional permanece admissível para períodos anteriores à Lei nº 9.032/95. Ademais, a TNU, no Tema 198, reconheceu a possibilidade de enquadramento por analogia quando demonstrada similitude entre a atividade efetivamente desempenhada e aquelas previstas nos decretos regulamentares. O Superior Tribunal de Justiça igualmente consolidou entendimento no sentido de que, até a edição da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento profissional, ressalvado o agente ruído, que sempre demandou comprovação técnica específica (AgRg no REsp 941.885/SP; REsp 1.310.034/PR).
Com a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos. A propósito, a TNU, no Tema 192, assentou que a habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada, bastando que a sujeição ao agente nocivo seja inerente às atividades ordinariamente desempenhadas pelo trabalhador. No mesmo sentido, o STJ firmou compreensão de que a habitualidade e permanência não exigem exposição contínua durante toda a jornada laboral, sendo suficiente que a exposição seja ínsita ao desenvolvimento das atividades habituais do segurado (AgInt no AREsp 1.497.416/RS; REsp 1.306.113/SC).
Posteriormente, a MP nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, tornando obrigatória a apresentação de LTCAT elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, com informações sobre agentes nocivos e eficácia de EPC/EPI. Com o Decreto nº 2.172/97, vigente a partir de 06/03/1997, o reconhecimento da especialidade passou a depender de prova técnica da efetiva exposição, mediante laudo técnico ou PPP embasado em LTCAT.
A jurisprudência do STJ consolidou entendimento pela possibilidade de conversão do tempo especial em comum inclusive após 28/05/1998 (REsp 1.151.363/MG, Tema 422), bem como relativamente a períodos anteriores à Lei nº 6.887/80. Em igual sentido, a Súmula 55 da TNU estabelece que a conversão do tempo especial em comum aplica-se ao trabalho prestado em qualquer período. Mais recentemente, a TNU, no Tema 286, reconheceu a preservação do direito adquirido à conversão do tempo especial em comum relativamente aos períodos laborados antes da EC nº 103/2019.
Por outro lado, a TNU, no Tema 170, consolidou o entendimento de que a conversão de tempo comum em especial somente é admissível para períodos anteriores à Lei nº 9.032/95, vedada após 28/04/1995. A orientação coincide com a tese firmada pelo STJ no Tema 546 (REsp 1.310.034/PR). Quanto ao agente ruído, os limites de tolerância variaram conforme a legislação aplicável: • superior a 80 dB até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/64); • superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/97); • superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003).
Tais parâmetros foram definitivamente consolidados pelo STJ no julgamento do Tema 694 (REsp 1.398.260/PR), em regime de repetitivos. Para agentes aferíveis por medição técnica, como ruído, calor e eletricidade, sempre foi exigida prova técnica idônea. No tocante ao agente ruído, a Súmula 9 da TNU dispõe que o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza a especialidade quando a exposição ocorrer acima dos limites legais.
A orientação foi posteriormente reafirmada pelo STF no ARE 664.335/SC (Tema 555). O STF, no ARE 664.335/SC (Tema 555), fixou as teses de que: (i) o EPI eficaz afasta a especialidade quando neutralizar efetivamente a nocividade; e (ii) quanto ao ruído, a utilização de EPI não descaracteriza a especialidade se a exposição superar os limites legais. A discussão sobre eficácia de EPI somente se aplica aos períodos posteriores a 03/12/1998, conforme art. 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 e art. 279, §6º, da IN INSS nº 77/2015.
A respeito da eficácia dos equipamentos de proteção individual, a TNU, no Tema 213, firmou orientação no sentido de que a informação constante do PPP acerca da eficácia do EPI possui presunção apenas relativa, admitindo-se produção de prova em sentido contrário. De igual modo, o Tema 251 da TNU esclareceu que, em hipóteses de exposição a agentes biológicos, a mera indicação de EPI eficaz não descaracteriza automaticamente a especialidade.
Em harmonia com tal entendimento, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a mera informação de fornecimento de EPI no PPP não basta para descaracterizar a especialidade, especialmente quando ausente prova efetiva de neutralização integral do agente nocivo (AgInt no REsp 1.694.664/RS; REsp 1.886.795/RS). No tocante à metodologia de aferição do ruído, a TNU, no Tema 174, fixou que, a partir de 19/11/2003, é obrigatória a utilização das metodologias previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, vedada medição meramente pontual.
Em caso de omissão quanto à metodologia, exige-se apresentação do LTCAT. Em complemento, o Tema 217 da TNU assentou ser indispensável a indicação da metodologia utilizada para aferição do ruído no PPP ou laudo técnico. Posteriormente, a TNU reconheceu que a indicação de “dosimetria” ou “dosímetro” no PPP gerava presunção relativa de observância da NR-15/NHO-01, entendimento posteriormente superado pelo Tema 317, julgado em 18/09/2025, que passou a exigir referência expressa às metodologias da NHO-01 ou NR-15 para comprovação válida da técnica de aferição utilizada.
Ainda quanto ao ruído, o STJ, no Tema 1.083, fixou que o reconhecimento da especialidade deve observar o Nível de Exposição Normalizado (NEN); ausente tal informação, admite-se utilização do pico de ruído apenas mediante perícia técnica apta a comprovar habitualidade e permanência da exposição. A TNU, no Tema 208, também consolidou entendimento de que o laudo técnico extemporâneo é apto à comprovação da atividade especial, salvo demonstração concreta de alteração significativa do ambiente laboral, orientação reproduzida na Súmula 68 da TNU.
No mesmo sentido, o STJ entende que o laudo extemporâneo não perde automaticamente força probatória, sobretudo porque as condições ambientais tendem a melhorar com o avanço tecnológico e das normas de segurança do trabalho (AgRg no AREsp 324.476/SC; REsp 1.398.260/PR). Em relação aos agentes biológicos, a TNU, nos Temas 205 e 211, firmou compreensão de que o rol de atividades previsto nos decretos regulamentares possui caráter meramente exemplificativo, sendo suficiente a demonstração de risco ocupacional inerente às funções desempenhadas, sem necessidade de exposição contínua durante toda a jornada de trabalho.
O STJ igualmente possui entendimento consolidado de que os decretos regulamentares trazem rol exemplificativo de agentes nocivos, admitindo-se reconhecimento da especialidade sempre que demonstrada efetiva nocividade à saúde do trabalhador (REsp 1.306.113/SC, Tema 534). Quanto aos agentes químicos cancerígenos, a TNU, nos Temas 290 e 300, assentou que a avaliação qualitativa é suficiente para reconhecimento da especialidade em hipóteses de exposição a substâncias reconhecidamente cancerígenas, especialmente hidrocarbonetos aromáticos, dispensando-se análise quantitativa.
Tal compreensão encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que admite avaliação qualitativa para agentes cancerígenos previstos na LINACH, em razão do risco potencial inerente à exposição ocupacional (AgInt no REsp 1.808.290/RS). No que se refere ao agente eletricidade, a Súmula 32 da TNU e o Tema 284 consolidaram a possibilidade de reconhecimento da especialidade em casos de exposição superior a 250 volts mesmo após o Decreto nº 2.172/97, desde que demonstrada efetiva sujeição ao risco elétrico.
Em igual direção, o STJ, no Tema 534, reconheceu a possibilidade de enquadramento da eletricidade como agente perigoso apto à caracterização da atividade especial mesmo após 05/03/1997. Da mesma forma, a TNU, no Tema 238, reconheceu a possibilidade de enquadramento da atividade especial por periculosidade, ainda que o agente perigoso não esteja expressamente previsto nos decretos regulamentares, entendimento posteriormente aplicado aos vigilantes no Tema 274, segundo o qual é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após a Lei nº 9.032/95, inclusive sem arma de fogo, desde que comprovada efetiva situação de risco.
O entendimento foi ratificado pelo STJ no Tema 1.031 (REsp 1.831.371/SP), que firmou a tese de ser admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade exercida. Também merece destaque o Tema 315 da TNU, segundo o qual o contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial desde que demonstre exposição habitual e permanente a agentes nocivos, afastando interpretação restritiva fundada exclusivamente na ausência de vínculo empregatício.
No tocante à fonte de custeio, a TNU, no Tema 220, consolidou entendimento de que a ausência de recolhimento da contribuição adicional destinada ao financiamento da aposentadoria especial não impede o reconhecimento judicial do tempo especial, em observância aos princípios contributivo e da primazia da realidade. O STJ igualmente firmou orientação no sentido de que eventual ausência de recolhimento da contribuição adicional do SAT/GILRAT constitui obrigação tributária da empresa, não podendo prejudicar o segurado (AgRg no REsp 1.352.721/SP).
Quanto à força probatória do PPP, o Tema 222 da TNU estabelece que referido documento possui presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmado ou complementado por outros elementos de prova constantes dos autos. Em igual sentido, o Tema 298 reconhece que irregularidades meramente formais do PPP não afastam automaticamente o reconhecimento da especialidade, devendo prevalecer a busca da verdade material.
O STJ também reconhece que o PPP constitui documento hábil à comprovação da atividade especial, desde que regularmente preenchido e embasado em laudo técnico, dispensando-se a juntada simultânea do LTCAT quando inexistente impugnação específica quanto ao seu conteúdo (AgInt no AREsp 1.677.671/SC). No tocante aos períodos em gozo de benefício por incapacidade, a TNU, nos Temas 176 e 246, consolidou o entendimento de que o auxílio-doença, inclusive previdenciário, deve ser computado como tempo especial quando intercalado com períodos de efetiva atividade especial.
Tal orientação coincide com a tese firmada pelo STJ no Tema 998 (REsp 1.759.098/RS), segundo a qual o segurado faz jus ao cômputo, como especial, do período em gozo de auxílio-doença de natureza previdenciária, desde que intercalado com períodos de atividade especial. Por fim, a prova da especialidade possui natureza eminentemente documental e técnica, incumbindo ao segurado comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sem prejuízo da atuação do magistrado na busca da verdade material, especialmente em matéria previdenciária, regida pelos princípios da proteção social e da efetividade dos direitos fundamentais previdenciários.
No caso concreto, a parte autora formulou pedido de aposentadoria, que foi deferido com DIB em 25/01/2020 (ID 36647925). Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 1.15/04/1994 a 30/06/1995 (All América): CTPS (fl. 37 do PA, ID 3664472925); PPP indica exposição a ruído de 87,2 dB, com técnica dosimetria; possui responsável por registro ambiental (fls. 104/105 do PA): Conclusão: Não é possível o enquadramento pretendido, uma vez que a profissiografia não indica habitualidade e permanência. 2.01/07/1995 a 22/02/1999 (All América): CTPS (fl. 37 do PA, ID 3664472925); PPP indica exposição a ruído de 85,9 dB, com técnica dosimetria; possui responsável por registro ambiental (fls. 104/105 do PA): Conclusão: Não é possível o enquadramento pretendido, uma vez que a profissiografia não indica habitualidade e permanência. 3.19/01/2000 a 31/05/2005 (Galvani): CTPS, oper. produção (fl. 37 do PA, ID 3664472925); PPP indica exposição a ruído de 98 dB, com técnica quantitativa; agentes químicos (poeiras, ácido sulfúrico, amônia, fluoretos), com apontamento de EPI eficaz; possui responsável por registro ambiental (fls. 106/113 do PA); Conclusão: Não é possível o enquadramento pretendido, pois a técnica de medição do ruído está em desacordo com a normatização da matéria, há indicativo de EPI eficaz para os agentes químicos. 4.06/10/2005 a 14/12/2005 (Galvani): CTPS, auxiliar de produção (fl. 05 do ID 363309900); PPP indica exposição a ruído de 93.6 dB, com técnica dosimetria; calor de 24,5ºC, agentes químicos (ácido fluorídrico, particulado respirável, fluoretos, amônia, quastzo), com apontamento de EPI eficaz; possui responsável por registro ambiental (fls. 106/113 do PA); Conclusão: Não é possível o enquadramento pretendido, pois a técnica de medição do ruído está em desacordo com a normatização da matéria, há indicativo de EPI eficaz para os agentes químicos.
Destarte, não é cabível a revisão almejada.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/16.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. LEONARDO PESSORRUSSO DE QUEIROZ Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DEVANIR APARECIDO MORI
Advogado
ARLETE OLIVEIRA FAGUNDES OTTONI (OAB 104740/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004942-97.2025.4.03.6303 AUTOR: DEVANIR APARECIDO MORI ADVOGADO do(a) AUTOR: ARLETE OLIVEIRA FAGUNDES OTTONI - SP104740 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-B ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa apresentada pela parte ré e sobre eventuais documentos anexados.
Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DEVANIR APARECIDO MORI
Advogado
ARLETE OLIVEIRA FAGUNDES OTTONI (OAB 104740/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004942-97.2025.4.03.6303/ 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: DEVANIR APARECIDO MORI Advogado do(a) AUTOR: ARLETE OLIVEIRA FAGUNDES OTTONI - SP104740 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora ajuizou a presente ação revisional. A parte autora expressamente renuncia ao limite excedente a sessenta salários mínimos, devendo a Contadoria do Juízo, na hipótese de acolhimento da pretensão e liquidação do julgado atentar-se e elaborar os cálculos excluindo-se o que ultrapassar o limite de competência do Juizado Especial Federal, até o momento do ajuizamento da ação. Anote-se. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora.
Indefiro o pedido de tutela de urgência. Para análise da presença ou não dos elementos hábeis a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, necessária a instrução probatória, com a regular instauração do contraditório e da ampla defesa e percuciente análise de provas. Cite-se o (s) réu (s), a fim de que apresente(m) defesa no prazo legal. No mesmo prazo, poderá(ão) apresentar proposta de acordo.
Apresentada resposta pela parte ré, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa ou a proposta de acordo oferecida pelo(s) requerido(s) e eventuais documentos juntados. Quando em termos, tornem os autos conclusos. A presente decisão serve como mandado de citação e/ou carta precatória. Ficam cientificadas as partes de que para a hipótese de procedência do pedido será observado o Tema 1207 do STJ.
Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.