ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO (OAB 233292/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004943-77.2025.4.03.6337 AUTOR: ODAIR DE OLIVEIRA GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda previdenciária postulando a concessão de aposentadoria por idade rural (ID 469116250). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Decido. APOSENTADORIA POR IDADE Requisitos: A aposentadoria por idade está prevista no art. 201, §7º, da Constituição Federal, exigindo idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres no regime urbano, e 60 e 55 anos, respectivamente, no meio rural, em regime de economia familiar. A EC nº 103/2019 preservou o direito adquirido aos que já haviam preenchido os requisitos antes de sua vigência e instituiu regra de transição (art. 18).
Carência: Em regra, corresponde a 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição do art. 142. O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §2º, da Lei 8.213/91).
Para o segurado especial, admite-se a comprovação do período de carência pelo efetivo exercício de atividade rural em número de meses equivalentes (art. 39, I). A prova deve ter início material contemporâneo, vedada a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ). Contudo, não se exige documentação ano a ano, bastando indícios razoáveis, conforme Súmula 14/TNU, sendo possível estender documentos antigos a períodos anteriores, desde que apoiados em prova oral idônea, nos termos do Tema 638/STJ.
Extensão da prova a todo o período pretendido: Aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.348.633/SP (Tema 554/STJ), segundo o qual a prova documental pode ser estendida a todo o período alegado, quando apoiada em prova oral idônea. Extensão dos documentos de cônjuge/parentes: Os documentos em nome de parentes são extensíveis ao segurado, conforme jurisprudência pacífica do STJ: Conforme a jurisprudência desta Corte, "para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal" (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012). (AgInt no AREsp n. 1.910.963/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Extensão dos documentos de cônjuge/parentes e interrupção de atividade: Nada obstante, embora os documentos em nome do cônjuge possam ser extensíveis ao outro e, portanto, sua própria qualidade de segurado, a interrupção da atividade de segurado especial com vínculo urbano, afasta a eficácia probatória por extensão, devendo ser produzida prova no nome do cônjuge que pretende ser reconhecida sua condição de segurado especial: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracterizaria a parte autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio (AgInt no AREsp n. 1.669.855/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020).
Ausência de início de prova material e coisa julgada: Por fim, segundo o Tema 629/STJ, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
CASO CONCRETO A parte autora, Odair de Oliveira Guimarães, nascida em 13/01/1965 (ID 469118054, pág. 2; ID 469118056, pág. 2; ID 471090957, pág. 2), completou a idade mínima de 60 anos em 13/01/2025 e formulou requerimento administrativo (DER) em 11/03/2025 (NB 233.448.896-2, ID 469118065, pág. 2; ID 471242991, págs. 2 e 88). O período de carência relevante de 180 meses imediatamente anterior à DER corresponde ao interregno de 11/03/2010 a 11/03/2025.
Documentos juntados: Certidão de casamento do autor, celebrado em 05/12/1987, constando sua profissão como lavrador e averbação de separação judicial ocorrida em 1989 (ID 469118056, pág. 2; ID 469118061, pág. 1); Certidão de nascimento do filho Lucas de Oliveira Guimarães, ocorrido em 08/04/1988, com o autor qualificado como lavrador (ID 469118061, pág. 2); Declaração para Cadastro de Imóvel Rural – DP/INCRA do Sítio Alto Alegre (Macedônia/SP), em nome do genitor Antonio Oliveira Guimarães, datada de 01/10/1992 (ID 469118061, pág. 3); Declaração Cadastral de Produtor – DECAP referente ao Sítio Bela Vista (Populina/SP), em nome do genitor Antonio Oliveira Guimarães, com cancelamento por rescisão contratual em 14/09/1998 (ID 469118061, pág. 4); Declaração Cadastral de Produtor – DECAP referente ao Sítio Alto Alegre (Macedônia/SP), em nome do autor e outro, com início de atividade em 14/09/1998 e cancelamento por rescisão contratual em 23/03/2001 (ID 469118061, págs. 5-6); Nota Fiscal de Produtor nº 009737, emitida em 30/09/1999, relativa à venda de vacas para abate, figurando como destinatário/remetente o autor e outro no Sítio Alto Alegre (ID 469118061, pág. 7); Certidão de nascimento do filho Matheus Barros Guimarães, ocorrido em 30/07/2000, com o autor qualificado como agricultor (ID 469118061, pág. 8); Declaração particular firmada por José Gasques Gasques em 20/12/2012, atestando comodato de 20 ha na Fazenda Cafeara para produção de semente de pastagem na safra de 2013/2014/2015 (ID 469118061, pág. 9); Declaração particular firmada por Claudemir Toninho dos Reis em 11/11/2015, atestando comodato de 15 ha na Estância Vital Cristina para produção de semente na safra de 2016/2017 (ID 469118061, pág. 10); Declaração particular firmada por Waldir Antonio Bassan em 20/11/2024, atestando comodato de 12,10 ha na Fazenda Ecatu II para semente na safra de 2018/2019 (ID 469118061, pág. 11); Declaração particular firmada por Geremias de Oliveira Lima em 10/09/2020, atestando comodato de 4 alqueires no Sítio Barra do Ouro de 15/09/2020 a 30/06/2022 (ID 469118061, pág. 12); Declaração particular firmada por Edson Luis Fernandes da Costa em 05/09/2022, noticiando comodato de 4,5 alqueires na Estância Santo Antônio de 08/09/2022 a 25/07/2024 (ID 469118061, pág. 13); CTPS do autor registrando vínculo empregatício como peão/trabalhador rural perante o empregador Aderbal Luiz Arantes, de 01/03/2012 a 18/05/2013 (ID 469118058, pág. 5; ID 471242991, pág. 40); Extratos do CNIS registrando vínculo de emprego rural perante Aderbal Luiz Arantes de 01/03/2012 a 30/04/2013 e recolhimentos facultativos entre 01/01/2019 e 30/04/2019 (ID 469118059, pág. 2; ID 471090956, pág. 2; ID 598865867, págs. 2-3).
Tais documentos constituem início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal firme e coerente, apta a comprovar o exercício de atividade rural nos períodos indicados, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ, quanto ao intervalo de 01/03/2012 a 30/04/2013, amparado por CTPS e CNIS em atividade campesina subordinada (ID 469118058, pág. 5; ID 469118059, pág. 2).
Por outro lado, quanto aos períodos de 05/12/1987 a 23/03/2001 (certidões de estado civil, DECAPs e nota fiscal de 1999) (ID 469118056, pág. 2; ID 469118061, págs. 2-8), tais documentos não constituem início de prova material contemporânea, posto que fora do período de carência necessário (180 meses imediatamente anteriores à DER) e referem-se a período diverso do que se pretende reconhecer. De igual modo, quanto aos interregnos de 2013 a 2015, 2016 a 2017, 2018 a 2019, 15/09/2020 a 30/06/2022 e 08/09/2022 a 25/07/2024, tais documentos não constituem início de prova material, posto que consubstanciados exclusivamente em declarações particulares de terceiros desprovidas de contemporaneidade e sem chancela de registro público contemporâneo (ID 469118061, págs. 9-13), configurando prova frágil (autodeclaração) sem lastro documental, sem notas fiscais de comercialização da safra, bloco de notas de produtor, guias de trânsito animal ou recolhimentos previdenciários de segurado especial, não sendo possível a extensão de eficácia a todo o período.
Portanto: – Período comprovado: 01/03/2012 a 30/04/2013 (ID 469118058, pág. 5; ID 469118059, pág. 2); – Períodos não comprovados: 11/03/2010 a 29/02/2012 e 01/05/2013 a 11/03/2025 (ID 469118061, págs. 9-13; ID 471242991, págs. 16-17). Análise da prova oral: Em depoimento pessoal colhido em vídeo (ID 585368260; termo ID 585368272), o autor declarou que nasceu na roça e trabalhou desde os sete anos no Sítio Santo Antônio até 1990/1992, mudando-se com o pai para o Sítio Alto Alegre em Macedônia/SP até 2001, quando passou a residir na cidade e a plantar semente de capim arrendando terras de parceiros (mencionando Aderbal Arantes, Waldir Bassan, Edson Luiz Fernandes e Jeremias), afirmando nunca ter trabalhado no meio urbano.
A testemunha Cláudio Roberto Saves (ID 585368260; termo ID 585368281) declarou que conheceu o autor ainda criança aos seis ou sete anos no Sítio Santo Antônio, onde a família plantava arroz, feijão, milho e algodão em regime familiar; que na década de 1990 foram para o Sítio Alto Alegre na mesma lide e, por volta dos anos 2000, o autor mudou-se para a cidade de Macedônia/SP, passando a arrendar áreas para plantar capim e colher sementes, citando proprietários como ZÉ Gasques, Claudemir, Edson e Jeremias.
A testemunha Alberto Francisco Martins (ID 585368260; termo ID 585368275) relatou que conhece o requerente desde os sete anos de idade no sítio dos pais em Macedônia/SP, onde trabalhavam sem empregados; que nos anos 1990 foram para outro sítio e, por volta de 2001/2002, o autor foi residir na cidade de Macedônia/SP, continuando na lide rural colhendo semente de capim em terras arrendadas de pessoas como ZÉ Gasques, Bassan e Claudemir.
I - menção ao nome da parte/nº do processo no início da gravação Sim (consta expressamente da abertura dos vídeos juntados sob o ID 585368260)
II - até 3 testemunhas por fato, arquivo individual, formato/tamanho conforme Res. PRES 482/2021 Sim (foram ouvidas 2 testemunhas em arquivos próprios, ID 585368260)
III - identificação por documento com foto no início Sim (exibição de documentos e juntada de CNHs ID 585368273 e ID 585368276)
IV - qualificação da testemunha (nome, estado civil, profissão, residência, vínculo com a parte) Sim (qualificação preenchida na petição ID 585368260 e confirmada nos vídeos)
V - advertência sobre dever de dizer a verdade Sim (advertência expressa gravada nos termos das testemunhas)
VI - gravação contínua, sem cortes Sim (registros audiovisuais contínuos anexados ao feito)
VII - respostas às perguntas padronizadas dos Anexos I e II Sim (perguntas alinhadas às diretrizes do fluxo instrutório) Não obstante o regular atendimento às formalidades da instrução audiovisual, a prova exclusivamente testemunhal, desacompanhada de início material eficaz e contemporâneo para os lapsos indicados na carência (salvo o interregno formal de 14 meses anotado em CTPS), não é suficiente para demonstrar os 180 meses de carência imediatamente anteriores à DER (11/03/2025).
Assim, diante da ausência de comprovação do labor rural pelo período integral de carência de 180 meses imediatamente anterior à DER, a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (secundum eventum probationis), por não comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, nos termos da fundamentação supra (art. 487, inciso I, do CPC/15). Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e.
TRF/3ª Região/Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se. Intimem-se. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ODAIR DE OLIVEIRA GUIMARAES
Advogado
ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO (OAB 233292/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004943-77.2025.4.03.6337 AUTOR: ODAIR DE OLIVEIRA GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial proferida, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Jales/SP, em 13 de agosto de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ODAIR DE OLIVEIRA GUIMARAES
Advogado
ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO (OAB 233292/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004943-77.2025.4.03.6337 AUTOR: ODAIR DE OLIVEIRA GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial proferida, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Jales/SP, em 13 de agosto de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ODAIR DE OLIVEIRA GUIMARAES
Advogado
ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO (OAB 233292/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004943-77.2025.4.03.6337 AUTOR: ODAIR DE OLIVEIRA GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC). Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
Em caso de não adesão ou silêncio da parte autora, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. P.I. Jales, data lançada eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ODAIR DE OLIVEIRA GUIMARAES
Advogado
ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO (OAB 233292/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004943-77.2025.4.03.6337 AUTOR: ODAIR DE OLIVEIRA GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC). Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
Em caso de não adesão ou silêncio da parte autora, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes. Com a manifestação do INSS, a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. P.I. Jales, data lançada eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ODAIR DE OLIVEIRA GUIMARAES
Advogado
ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO (OAB 233292/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004943-77.2025.4.03.6337 AUTOR: ODAIR DE OLIVEIRA GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 1º, da PORTARIA JALE-DSUJ Nº 4, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021, fica a parte autora intimada a regularizar os apontamentos constantes da Informação de Irregularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Jales/SP, em 26 de novembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ODAIR DE OLIVEIRA GUIMARAES
Advogado
ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO (OAB 233292/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004943-77.2025.4.03.6337 AUTOR: ODAIR DE OLIVEIRA GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 1º, da PORTARIA JALE-DSUJ Nº 4, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021, fica a parte autora intimada a regularizar os apontamentos constantes da Informação de Irregularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.