Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BRUNA MANARELLI QUEIROZ
- Advogados
- MARIA LUCIA DO AMARAL SAMPAIO POMPEIA NAVARRO (OAB 84289/SP), FERNANDA DO AMARAL SAMPAIO POMPEIA NAVARRO (OAB 452676/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004944-80.2025.4.03.6331 AUTOR: BRUNA MANARELLI QUEIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA DO AMARAL SAMPAIO POMPEIA NAVARRO - SP452676 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LUCIA DO AMARAL SAMPAIO POMPEIA NAVARRO - SP84289 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em Correição. Trata-se de ação ajuizada por BRUNA MANARELLI QUEIROZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pretende a revisão da forma de cálculo da renda mensal de sua pensão por morte, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 103/2019. Alega, em breve síntese, que o INSS reduziu o valor de sua aposentadoria, aplicando indevidamente o redutor previsto no art. 24, § 2º, da EC nº 103/2019 sobre os benefícios acumulados (pensão por morte e aposentadoria por tempo de serviço de professor).
Afirma que o benefício de maior valor deve ser pago integralmente, incidindo o redutor apenas sobre o benefício de menor valor, nos termos da lei. Proferida decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada (Id 560931739). Em contestação, o INSS pugna, no mérito, pela improcedência do pedido (Id 582225695). A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial (Id 587285474).
É o relatório.
DECIDO. Conforme explicitado em réplica, a parte autora percebe apenas os benefícios de pensão por morte e aposentadoria por tempo de serviço de professores, ambos do RGPS (conforme declaração de benefícios de Id 448492062), diferente do alegado pelo INSS em sua contestação no que se refere ao recebimento, também, de aposentadoria pelo RPPS. Ademais, a declaração municipal juntada no Id 448283570 deixa expressamente claro que a autora foi desligada do serviço público municipal em 21/08/2013 e, conforme dito em réplica, "A complementação municipal não se confunde, por si só, com benefício previdenciário autônomo de RPPS.
