PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004946-07.2025.4.03.6119 AUTOR: BRUNO COSTA SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO - DF71225 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRUNO COSTA SOARES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que postula por provimento de urgência que determine a suspensão imediata dos atos de expropriação extrajudicial e o cancelamento dos leilões designados, com relação ao imóvel matrícula n.º 97.857 do 1º CRI de Guarulhos/SP. Antes da análise do pedido de tutela de urgência, foi determinada a oitiva da CEF, que anexou contestação no id. 447932498.
DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O autor alega que celebrou com a CEF e que, diante do atraso no pagamento das parcelas, tentou, sem sucesso, negociar administrativamente a dívida. Noticia que foi surpreendido com a notificação da realização de leilão extrajudicial do imóvel, com datas previstas para o encerramento do primeiro pregão em 12/06/2025 e da segunda praça em 18/06/2025.
Alega que não foi devidamente notificado para purgar a mora, tampouco para as datas dos leilões, o que, segundo sustenta, configura nulidade do procedimento de execução extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514/97 e do Decreto-Lei nº 70/66. Aduz, ainda, que não foi respeitado o prazo legal mínimo de 15 dias entre os leilões, conforme previsto no artigo 27, §1º, da Lei nº 9.514/97, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, o que reforça a alegação de vício formal no procedimento.
A CEF defende a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, afirmando que a consolidação da propriedade fiduciária foi realizada em 12/03/2025, após o decurso do prazo legal para purgação da mora, e que o imóvel foi incorporado ao seu patrimônio em 11/04/2025. Informa que o bem foi incluído no Edital Único nº 0021/0225, sendo arrematado em segundo leilão, realizado em 18/06/2025, pelo valor de R$ 185.400,00, por terceiro de boa-fé, inexistindo qualquer óbice judicial ou administrativo à alienação.
Alega que a notificação do devedor foi regularmente expedida e certificada pelo cartório competente, gozando de fé pública, e que todos os atos foram praticados em estrita observância à legislação aplicável, especialmente à Lei nº 9.514/97. Impugna o pedido de tutela de urgência, sustentando ausência dos requisitos legais para sua concessão, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Defende a impossibilidade de anulação do leilão, por ausência de prejuízo, e a legalidade da consolidação da propriedade, como direito potestativo do credor fiduciário. No caso presente, a CEF informa que o bem foi incluído no leilão e arrematado em 18.06.2025 Quanto à alegação de que não teria havido notificação pessoal do autor para purgar a mora, é de se observar que na matrícula do imóvel, anexada com a exordial no id. 447936055, consta da Av.7 a consolidação da propriedade, oportunidade em que fora anotado que os fiduciantes foram notificados e não purgaram a mora.
Nesse sentido, ao menos neste Juízo de cognição sumária, resta demonstrada a regularidade no procedimento, na medida em que o registro no assento do imóvel goza de fé pública, somente elidida por cabal prova em contrário, a ser produzida em momento oportuno. Na mesma direção já decidiu o TRF da 3ª Região: [...] Intimados os devedores, tendo o respectivo Cartório de Imóveis atestado o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias, de que trata o Artigo 26 da Lei n° 9.514/97, sem que os fiduciantes tenham comparecido em cartório para purgação da mora.
4. Pelo registro no assento do imóvel que, ressalte-se, possui fé pública, é possível apurar a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Insta observar que o documento com fé pública goza de presunção de veracidade e é questionável apenas por meio de prova inequívoca, não colacionada aos autos.[...] (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014178-76.2020.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024) Quanto às datas dos leilões, já decidiu o STJ que "É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial [...]" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.). No caso presente, a CEF comprovou o envio de correspondência ao fiduciante e sua respectiva entrega em 16.05.2025 (id. 447936053, página 6).
Frise-se, por oportuno, que o autor, ao menos desde a data da assinatura da procuração outorgada ao advogado, em 04.06.2025 (id. 349889037), já tinha plena ciência das datas de realização dos leilões. Nesse sentido, não conformada a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. JÁ apresentada a contestação pela CEF, aguarde-se a vinda da réplica e da especificação de provas pelas partes, tal como determinado no id. 448170255.
Intimem-se. Guarulhos/SP, data da assinatura digital.