PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004946-35.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ARIANE MATIAS DE MORAIS TRINDADE Advogado do(a)
APELANTE: LUIS FELIPE DA SILVA ARAI - SP357318-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS - SP192844-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004946-35.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ARIANE MATIAS DE MORAIS TRINDADE Advogado do(a) APELANTE: LUIS FELIPE DA SILVA ARAI - SP357318-A APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS - SP192844-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em face de sentença que denegou a segurança, mantendo a vedação de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo em razão de inexistência de aprovação no exame de suficiência.
ARIANE MATIAS DE MORAIS TRINDADE impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra o ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRC/SP, objetivando a sua inscrição definitiva nos quadros da autarquia, na condição de bacharel em contabilidade, afastando-se o disposto no artigo 76 da Lei nº 12.249/2010, ou seja, aprovação em exame de suficiência aplicado pelo conselho impetrado.
Segundo alega, em 2008 matriculou-se no curso de bacharel em contabilidade, tendo-o concluído em 12/2011 e colou grau em março de 2012. Sustenta, ainda, que em junho de 2010 a Lei nº 12.249, no seu artigo 76 criou uma regra nova, condicionando a inscrição no CRC dos bacharéis em contabilidade a aprovação em exame de suficiência, assim argumenta que esta norma ulterior à data da sua matricula no curso de bacharel em direito não pode retroagir.
Afirma, ainda, que atua há muitos anos na área contábil, estando inscrita no conselho impetrado como técnica em contabilidade. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00. (ID 292921398) A liminar foi indeferida. (ID 292921413) A autoridade impetrada prestou informações. (ID 292921421) Sobreveio sentença que denegou a segurança, uma vez que entendeu não existir o direito adquirido a inscrição no conselho impetrado, sem aprovação no exame de suficiência.
Por fim, deferiu os benefícios da Justiça Gratuita. (ID 292921424) A impetrante, apelou, pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento de que possui direito adquirido (Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) a inscrição no Conselho Regional de Contabilidade, uma vez que matriculou-se em 2008 no curso de bacharel em contabilidade, ou seja, antes da regra imposta pela Lei 12.249/2010.
Argumenta assim, que deve se aplicar as regras vigentes no momento da sua matrícula, ocasião que não existia a exigência de aprovação no exame de suficiência. Por fim, alega que é livre o direito ao exercício de qualquer atividade ou profissão (artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal). (ID 292921682) O Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões de apelação, requerendo o não provimento do recurso. (ID 292921686) Vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal deixou de oferecer parecer sobre o mérito da demanda, uma vez que não vislumbrou fundamento jurídico para a sua intervenção, assim opinou pelo prosseguimento do feito. (ID 293170939)
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004946-35.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ARIANE MATIAS DE MORAIS TRINDADE Advogado do(a) APELANTE: LUIS FELIPE DA SILVA ARAI - SP357318-A APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS - SP192844-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado com o escopo de obter a inscrição da impetrante nos quadros da autarquia, na condição de bacharel em contabilidade, afastando-se o disposto no artigo 76 da Lei nº 12.249/10.
Inicialmente, observo que os conselhos de profissões regulamentadas têm dentre os seus objetivos a fiscalização dos inscritos em seus quadros, como também a defesa da sociedade, sob o ponto de vista ético, uma vez que esta necessita de órgãos que a defenda contra os profissionais não habilitados ou despreparados para o exercício da profissão. A Carta Política de 1988 garante no inciso XIII do artigo 5° o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Com efeito, o poder-dever normativo determina que a Administração, em regulamentação de matérias legais, explicite a vontade da lei. De fato, na medida em que não existem regulamentos autônomos em nosso ordenamento, a Administração não pode, sob a alegação de disciplinar matérias, criar ou extinguir direitos sem amparo legal. Caso haja dessa forma, estará por desrespeitar o princípio da legalidade: Art. 5º (...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...) O artigo 2º da Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, determina que a fiscalização profissional dos contabilistas será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade: Art. 2º A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade , será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1º (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010).
O Decreto-Lei n.º 9.295/1946, que criou o Conselho Federal de Contabilidade e definiu as atribuições do Contador, prescreve em seu artigo 12, com redação dada pela Lei n.º 12.249/2010, sobre a obrigatoriedade do registro no Conselho Profissional para o exercício das atividades de contabilidade: Art.
12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de contabilidade a que estiverem sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010). § 1º O exercício da profissão, sem o registro a que alude êste artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei. (Renumerado pela Lei nº 12.249, de 2010) § 2º Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010).
A matéria acerca da obrigatoriedade do Exame de Suficiência, foi regulamentada pela Resolução CFC nº 1.373/2011. De acordo com tal Resolução, a aprovação no Exame de Suficiência, cujo objetivo é comprovar que se alcançou conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no curso de Bacharelado em Ciências Contábeis e no curso de técnico em contabilidade, constitui um dos requisitos necessários à obtenção do registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade.
O Decreto-Lei nº 9.295/46 estabelece que todos os profissionais aos quais se refere somente poderão exercer a profissão após a conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, aprovação em Exame de Suficiência e inscrição no Conselho Profissional. Por outro lado, sustentando a impetrante a impossibilidade da legislação retroagir para situações anteriores a sua vigência, assim alega ser desnecessária a sua aprovação no Exame de Suficiência como requisito para inscrição no CRC/SP, uma vez que possui direito adquirido a aplicação das regras vigentes no momento de sua matrícula no curso de bacharel em contabilidade (2008), sendo que naquela ocasião não existia a exigência de aprovação no exame de suficiência, que só veio a existir com a Lei nº 12.249/2010.
Nesse passo, observo que o direito adquirido é tratado no artigo 5º inciso XXXVI, da Constituição Federal, que transcrevo: Art. 5º (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Segundo entendimento majoritário na doutrina, direito adquirido é aquele que já adentrou totalmente no patrimônio do indivíduo, caso contrário será caso de mera expectativa de direito.
Assim, no caso em tela somente com a colação de grau anterior a promulgação da Lei 12.249/2010 haveria o direito adquirido a inscrição no conselho profissional, sem a necessidade de aprovação no exame de suficiência. Nesse diapasão, assinalo que a impetrante, ora apelante, concluiu o curso de bacharel em contabilidade em dezembro de 2011 e colou grau em março de 2012, ou seja, datas posteriores a Lei 12.249/2010.
Ocorre que, esta Corte por diversas vezes já enfrentou a questão da inexistência de violação ao direito adquirido, quando a conclusão do bacharelado em contabilidade for posterior a Lei nº 12.249/2010, entendimento que foi sintetizado no julgamento do Agravo de Instrumento - 0014955-89.2015.4.03.0000, cuja Ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. EXAME DE SUFICIÊNCIA.
O exame de suficiência criado pela Lei nº 12.249/2010 deverá ser exigido daqueles que ainda não haviam completado curso técnico ou superior em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita. A agravante concluiu o curso de habilitação profissional de técnico em contabilidade posteriormente à vigência da Lei nº 12.249/10. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 560607 - 0014955-89.2015.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 21/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2015 ) Cumpre ressaltar, todavia, que a jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de se submeter ao Exame de Suficiência os profissionais inscritos no CRC antes da entrada em vigor da Lei nº 12.249/2010, bem como aqueles que solicitarem o restabelecimento de sua inscrição, desde que inscritos anteriormente à vigência da citada lei, respeitando-se os direitos adquiridos desses profissionais por não poder uma nova exigência retroagir para prejudica-los, já que à época em que procederam ao registro e à sua baixa estavam sob a égide da antiga redação do artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, que ainda não dispunha acerca dessa condição; o que não ocorre no presente no caso, visto que a impetrante concluiu o bacharelado em contabilidade em 2011 e a sua colação de grau ocorreu em 2012, sendo que a sua inscrição como técnica em contabilidade ocorreu em 2019 (ID 292921401).
Sendo assim, resta cristalino que não agiu ilegalmente o CRC/SP ao condicionar a inscrição da impetrante em seus quadros à aprovação no Exame de Suficiência, uma vez que tal exigência figura em lei, podendo, portanto, ser uma obrigação compulsória atribuída aos profissionais em contabilidade
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 9.295/1946, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI 12.249/2010 - BACHAREL EM CONTABILIDADE - EXAME DE SUFICIÊNCIA – APROVAÇÃO – REQUISITO PARA REGISTRO – APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.Os Conselhos de profissões regulamentadas têm dentre os seus objetivos a fiscalização dos inscritos em seus quadros, como também a defesa da sociedade contra os profissionais não habilitados ou despreparados para o exercício da profissão.
2. A Carta Política de 1988 garante no inciso XIII do artigo 5° o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
3. O artigo 2º da Lei nº 9.295/1946 determina que a fiscalização profissional dos contabilistas será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.
4. O artigo 12 do referido Decreto-lei prescreve acerca da obrigatoriedade do registro no Conselho Profissional para o exercício das atividades de contabilidade.
5. A matéria sobre a obrigatoriedade do Exame de Suficiência, foi introduzida na legislação pela Lei nº 12.249/2010, passando a constituir um dos requisitos necessários à obtenção do registro junto ao Conselho Regional de contabilidade.
6. O Decreto-Lei nº 9.295/46 estabelece que todos os profissionais aos quais se refere somente poderão exercer a profissão após a conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, aprovação em Exame de Suficiência e inscrição no Conselho Profissional.
7. A impetrante, ora apelante, concluiu o curso de bacharel em contabilidade em dezembro de 2011 e colou grau em março de 2012, ou seja, datas posteriores a Lei nº 12.249/2010, portanto não existe qualquer violação ao direito adquirido com a exigência de aprovação no exame de suficiência. Esta Corte por diversas vezes enfrentou a questão da inexistência de violação ao direito adquirido na exigência de aprovação no exame de suficiência, quando a conclusão do bacharelado em contabilidade for posterior a Lei nº 12.249/2010, entendimento que foi sintetizado no julgamento do Agravo de Instrumento - 0014955-89.2015.4.03.0000.
8. A jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de se submeter ao Exame de Suficiência os profissionais inscritos no CRC antes da entrada em vigor da Lei nº 12.249/2010, bem como aqueles que solicitarem o restabelecimento de sua inscrição, desde que inscritos anteriormente à vigência da citada lei, respeitando-se os direitos adquiridos desses profissionais por não poder uma nova exigência retroagir para prejudica-los, já que à época em que procederam ao registro e à sua baixa estavam sob a égide da antiga redação do artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, que ainda não dispunha acerca dessa condição; o que não ocorre no presente no caso, visto que a impetrante concluiu o bacharelado em contabilidade em 2011 e a sua colação de grau ocorreu em 2012, sendo que a sua inscrição como técnica em contabilidade ocorreu em 2019.
9. Resta claro que não agiu ilegalmente o CRC/SP ao condicionar a inscrição da impetrante em seus quadros à aprovação no Exame de Suficiência, uma vez que tal exigência figura em lei.
10. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR DESEMBARGADOR FEDERAL