PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004947-35.2025.4.03.6331 AUTOR: FRANCISCO BARROS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA VENDRAME - SP195999 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por FRANCISCO BARROS DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de reconhecimento como de natureza rural dos períodos registrados em CTPS de 01/08/1993 a 25/10/1993, 07/05/2002 a 29/10/2002, 23/05/2003 a 21/09/2003 e a concessão de aposentadoria por idade rural. No mais, relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
É o relatório.
Fundamento e decido. A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista em eventual fase de execução.
DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Em regra, a aposentadoria por idade, cuja concessão é disciplinada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, conte com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Quando se trata de trabalhador rural, os limites de idade são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente.
JÁ o período de carência varia de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) meses, levando em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar. (art. 25, II, c. c. o art. 142, ambos da ). Para que o trabalhador rural obtenha o benefício da aposentadoria por idade, e assim gozar da redução do limite etário, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (, da ).
Note, portanto, que o tempo de trabalho rural, ainda que sem contribuição, é considerado para fins de carência da aposentadoria por idade. A consideração de trabalho rural para fins de carência não malfere o disposto no art. 55, §2º, pois a vedação de utilização do tempo de serviço rural sem contribuição se dá apenas em relação à aposentadoria por tempo de contribuição. De fato, segundo regras de hermenêutica jurídica, não se deve dar interpretação ampliativa a norma que restringe direitos, razão pela qual seus efeitos limitativos devem cingir-se às hipóteses taxativamente previstas em lei.
No caso, a vedação da contagem do tempo de serviço rural para carência, como norma restritiva de direito que é, deve ficar adstrita à hipótese da aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, vale repisar que a vedação de utilização do trabalho rural sem contribuição como tempo de carência está contida no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91. O parágrafo de um dado artigo, conforme prevê o art. 11, inciso III, letra "c", da Lei Complementar n. 95, de 1998, destina-se a complementar a norma enunciada no caput do mesmo artigo ou criar uma exceção à regra geral.
No caso, o mencionado §2º criou, exclusivamente para a aposentadoria por tempo de contribuição, exceção à regra geral contida no caput do art. 55, de modo que devem ser contados todos quaisquer trabalhos para fins de carência da aposentadoria por tempo de contribuição, exceto o trabalho rural em regime de economia familiar anterior à Lei 8.213/91. Com efeito, o artigo 55, caput, ao tratar da aposentadoria por tempo de serviço, diz que "o tempo de serviço" compreende as "atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11" da Lei 8.213/91.
Daí a razão de seu §2º coibir a contagem do tempo rural para o período de carência. Tal impedimento faz sentido, em face de não haver idade mínima para o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de modo que essa restrição tem por finalidade assegurar a manutenção do equilíbrio atuarial. No entanto, quando se está a tratar de benefício previdenciário por idade, não há razão alguma para que o tempo de serviço rural não seja considerado para fins de carência, ainda que sem contribuição, porque é a própria Lei 8.213/91, que em seus artigos 39, I e 143, autorizou a aposentadoria por idade, mediante a simples comprovação do exercício de atividade rural: Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (redação anterior à Lei 12.873/2013) Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Portanto, para o trabalhador rural ter direito à aposentadoria rural basta comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que não tenha contribuído para o sistema. A possibilidade de receber benefício previdenciário sem contribuição decorre do princípio da solidariedade e da distributividade, como bem salientam CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI: Frisamos aqui a noção da solidariedade social - no sentido de que a população urbana tem muito maior concentração de renda que a população trabalhadora rural, bem como o princípio da distributividade, segundo o qual o sistema previdenciário, além de garantir o trabalhador em face de eventos que lhes causem perda ou redução da capacidade de subsistência, também é um instrumento de redução das desigualdades sociais.
No caso concreto, pretende o autor a concessão de aposentadoria por idade rural e o reconhecimento dos vínculos anotados na CTPS como de natureza rural de 01/08/1993 a 25/10/1993, 07/05/2002 a 29/10/2002 e 23/05/2003 a 21/09/2003. Desde já, adianto que os documentos a serem analisados no presente feito restringem-se àqueles já apresentados na esfera administrativa (ID 448327722) em estrita observância ao entendimento firmado no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, segundo o qual não se admite a juntada de novos elementos probatórios em sede judicial quando estes não foram previamente submetidos ao crivo da Administração.
Tese firmada no Tema Repetitivo 1124 do STJ:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. (destaquei) Do Reconhecimento dos Períodos de 01/08/1993 a 25/10/1993, 07/05/2002 a 29/10/2002, 23/05/2003 a 21/09/2003 Anotados em CTPS como de natureza rural Da análise da documentação carreada aos autos vejo que há prova material efetiva do exercício de atividade rural pelo autor nos períodos acima.
De acordo com a CTPS anexada aos autos, o autor trabalhou para: a) Sylvio Bachiega e Outro no Sítio São José no cargo de “tarefeiro em serviços gerais” de 01/08/1993 a 25/10/1993 (ID 448327722 – pág. 13); b) Maurício José Bachiega no Sítio Vista Alegre no cargo de “tarefeiro em serviços gerais” de 07/05/2002 a 29/10/2002 (ID 448327722 – pág.
16) e c) José Vilarins Marques na Fazenda Sempre Verde no cargo de “trabalhador rural – corte de cana” de 23/05/2003 a 21/09/2003 (ID 448327722 – pág. 17). Tais períodos encontram-se anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social com o devido registro do contrato de trabalho. Não vislumbro, no caso em questão, indício de falsidade ideológica ou material na CTPS da parte autora, cujas anotações obedecem à ordem cronológica, sem rasuras e omissões que pudessem invalidá-las.
Nesse sentido, cito que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova de exercício de atividade e de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção “juris tantum” de veracidade, a qual, em nenhum momento, foi elidida pelo INSS. Isso equivale a dizer que aceitam contraprova, devendo, no presente autos, a ré demonstrar a irregularidade das anotações, o que não ocorreu.
Também esse é o entendimento da TNU, nos termos da Súmula 75, cujo enunciado segue transcrito: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Ora, a validade dos registros na CTPS só poderia ser contestada diante de prova regular e fundamentada, em sentido contrário.
Ao revés, não se patenteou irregularidade nas anotações, não se verificando divergência nas datas dos registros. Por essas razões, reconheço o tempo de serviço rural de 01/08/1993 a 25/10/1993 laborado para Sylvio Bachiega e Outro no Sítio São José como “tarefeiro em serviços gerais”, de 07/05/2002 a 29/10/2002 para Maurício José Bachiega no Sítio Vista Alegre como “tarefeiro em serviços gerais e de 23/05/2003 a 21/09/2003 para José Vilarins Marques na Fazenda Sempre Verde como trabalhador rural no corte de cana.
Prossigo. Passo a analisar se o autor preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por idade rural. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural, ora com anotação na CTPS, ora como diarista/boia-fria sem registro em carteira de trabalho e ainda como segurado especial. A satisfação do requisito etário é incontroversa. Nascido em 01/11/1964, o autor completou 60 anos em 01/11/2024.
Assim, deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período da carência de cento e oitenta (180) meses (art. 142, da LBPS), no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (DER em 01/10/2025) ou da implementação da idade (01/11/2024). Para comprovação do labor campesino nas lides previdenciárias não há dúvida a respeito da necessidade de início de prova material para comprovação do tempo de serviço, sendo incabível a comprovação do exercício da atividade rural por prova meramente testemunhal.
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Em relação à atividade campesina como diarista rural, o STJ consolidou entendimento de que o trabalhador rural boia-fria, diarista, safrista ou volante é equiparado ao segurado especial no que diz respeito aos requisitos para a obtenção de benefícios previdenciários.
Confira: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...)
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. (STJ, REsp 1667753/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017, grifei). ..EMEN: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1762211 2018.02.18104-5, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/12/2018 ..DTPB:.) Também nesse sentido o entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODOS COMO EMPREGADO E DIARISTA RURAIS. DIARISTA, BOIA-FRIA E SAFRISTA.
EQUIPARAÇÃO COM O SEGURADO ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TNU. SOMA DE TEMPOS COMO EMPREGADO E SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE QUE DECORRE DA CF/88, DA LEI 8.213/91 E DA PRÁTICA RURAL BRASILEIRA. DIVERGÊNCIA DE JULGADOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
ACÓRDÃO
EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. PUIL CONHECIDO E PROVIDO COM REAFIRMAÇÃO DE TESES. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO NA FORMA DA QO/TNU Nº
20. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001191-14.2016.4.01.3506, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/04/2021.) Interpretação diversa, no sentido de ser necessário que o trabalhador rural boia-fria, diarista, safrista ou volante verta contribuições previdenciárias para obtenção de benefício previdenciário, ofenderia o princípio constitucional da isonomia, ao submeter o trabalhador rural diarista a regime previdenciário mais gravoso do que aquele outorgado ao segurado especial, embora possua menor capacidade econômica.
O vínculo com uma porção de terra determinada, a duração maior do trabalho em local específico, entre outros fatores, faz com que o segurado especial tenha até mais condições de provar sua atividade rurícola. No caso concreto, para comprovar o alegado, a parte autora juntou, no procedimento administrativo (ID 448327722) documentos, dentre os quais destaco: a) CTPS – págs. 8/25; b) certidão do Tribunal Superior Eleitoral de quitação eleitoral do autor, qualificado como agricultor, emitida em 30/09/2025 – pág. 26; c) certidão de casamento do autor, celebrado em 22/07/1995, na qual consta sua profissão como lavrador – pág. 27; Foram colhidos os depoimentos do autor e das suas testemunhas no fluxo processual da instrução concentrada.
Em depoimento pessoal, o autor declarou que nasceu e cresceu em sítio rural, onde residiu por aproximadamente 30 anos. Informou que pertence a uma família de 14 irmãos, todos envolvidos nas atividades agrícolas. Relatou que começou a auxiliar os pais na lavoura de café desde os 5 anos de idade. Esclareceu que seus genitores são aposentados como trabalhadores rurais. Afirmou que, posteriormente, exerceu atividade com registro em carteira em usina sucroalcooleira, e também desempenhou alguns trabalhos de curta duração na cidade.
Contudo, sempre retornava ao meio rural. Declarou que laborou como diarista em lavouras de batata-doce para diversos arregimentadores de mão de obra (“gatos”). Segundo informou, o pagamento era realizado semanalmente, em pecúnia, sem emissão de recibos ou qualquer formalização documental. Acrescentou que, há aproximadamente quatro ou cinco anos, passou a explorar, por conta própria, um pequeno pedaço de terra localizado no Sítio Santa Luzia, onde cultiva batata-doce, comercializando diretamente sua produção.
Informou que, atualmente, a caixa do produto é vendida por cerca de R$ 50,00. A testemunha Adriano Luz declarou conhecer o autor há cerca de 30 anos, desde a época em que ambos trabalhavam na lavoura de café de Jorge, conhecido como “Jorge Japonês”. Recorda que, à época, o autor era solteiro e que trabalharam juntos por longo período nessa atividade. Relatou que, posteriormente, passaram a laborar em lavouras de batata para diversos arregimentadores de mão de obra (“gatos”), sendo remunerados por diária.
Informou que o valor atual da diária varia entre R$ 120,00 e R$ 140,00. Esclareceu que a última oportunidade em que trabalhou com o autor foi em serviço prestado para o Dirceu, realizando capina em lavoura de batata. Afirmou que o autor permanece exercendo atividade rural, atualmente cultivando batata em um pequeno pedaço de terra, sem auxílio de empregados. Declarou, ainda, que já presenciou o autor trabalhando diretamente nessa área.
Por sua vez, a testemunha Paulo Roberto Marques de Souza afirmou conhecer o autor desde a infância, na localidade denominada Água Limpa da Mata. Informou que o autor integra família composta por 14 irmãos e que todos os membros da família trabalhavam na atividade rural. Relatou que o autor permaneceu laborando nesse local por aproximadamente 30 anos, vindo posteriormente a trabalhar em usinas. Esclareceu que também trabalhou com o autor em lavouras de batata, atividade remunerada por diária, atualmente em torno de R$ 130,00.
Informou que a última vez em que laboraram juntos ocorreu há cerca de cinco anos, em serviços prestados a diversos “gatos”. Por fim, declarou que o autor atualmente cultiva batata em pequeno pedaço de terra, trabalhando sozinho, sem empregados, e que o vê com frequência exercendo atividades na lavoura. Pois bem. O INSS, em sua contestação, alegou que a parte autora teria exercido função de caseiro junto ao empregador Galdino Eberlein de Oliveira Fernandes, atividade que, segundo a autarquia, caracterizaria trabalho de natureza urbana ou doméstica, incompatível com o enquadramento como empregado rural.
A tese defensiva de que o vínculo seria de natureza doméstica - com as consequentes restrições ao cômputo do período como tempo de atividade rural - não encontra amparo no conjunto probatório dos autos. Com efeito, a caracterização de um trabalhador como empregado doméstico pressupõe, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, que a prestação de serviços ocorra "no âmbito residencial" do empregador, com "finalidade não lucrativa", voltada ao atendimento das necessidades pessoais e familiares do tomador dos serviços.
O enquadramento como trabalhador doméstico ocorrerá quando o imóvel rural for utilizado como sítio de recreio, veraneio ou mera residência de campo, sem finalidade lucrativa. Nesse caso, as atividades do caseiro estarão voltadas para a conservação do imóvel e o atendimento das necessidades pessoais e familiares do empregador. Nenhum desses pressupostos está presente no caso em exame. O imóvel onde a parte autora laborou consistia em uma fazenda de produção agrícola, com finalidade econômica voltada ao cultivo de cana-de-açúcar, o que afasta a ausência de lucratividade que define a relação doméstica.
Ademais, e de forma ainda mais decisiva, a Carteira de Trabalho e Previdência Social da parte autora registra expressamente o vínculo empregatício com a classificação de trabalhador rural na atividade de cultivo de cana-de-açúcar (ID 448327722 – pág. 24), anotação que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 75 da TNU. Trata-se de dado objetivo e concreto que afasta a caracterização da atividade como trabalho doméstico ou urbano: o cultivo de cana-de-açúcar é, por sua própria natureza, atividade agropecuária rural, sendo absolutamente incompatível com a categoria de empregado doméstico.
A eventual divergência de classificação no sistema informatizado do INSS não tem o condão de prevalecer sobre o documento trabalhista que goza de presunção de veracidade, notadamente quando a atividade registrada na CTPS é, por definição, rural. Rejeita-se, portanto, a tese do INSS quanto à natureza urbana desse vínculo. O período de 19/10/2010 a 14/11/2018 é reconhecido como atividade rural para todos os fins previdenciários.
Prossigo. O início de prova material disponível é suficiente para demonstrar a condição de trabalhador rural ao longo das décadas em que a parte autora exerceu o labor no campo. Nos termos da Súmula 14 da TNU, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência, sendo bastante que a prova documental exista para parte do período, complementada por prova testemunhal idônea.
Os relatos das testemunhas são coerentes entre si e com os documentos dos autos, descrevendo as atividades exercidas pelo autor como empregado rural em usinas, diarista rural em roça de batata e, atualmente, como segurado especial quando passou a explorar um pequeno pedação de terra, onde cultiva batata doce. Os recolhimentos facultativos pelo plano simplificado (IREC-LC123) realizados de forma ininterrupta desde janeiro de 2022 até setembro de 2025 (ID 448492558) demonstram que a parte autora manteve sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social durante todo esse período, o que é consentâneo com a condição de segurado especial que contribui facultativamente.
Resta, pois, demonstrado que a parte autora exerceu atividade rural pelo tempo de carência necessário à obtenção do benefício pleiteado, até período imediatamente anterior ao requerimento administrativo de 01/10/2025 ou implemento etário (01/11/2024). Os elementos probatórios demonstram que nessas datas, o autor exercia a atividade rural como segurado especial, cultivando batata doce. Quanto aos períodos urbanos intercalados ao longo da vida laboral da parte autora - registrados no CNIS e consubstanciados em vínculos com empresas do ramo de construção civil, serviços industriais e serviços temporários (ID 448492558) - , cumpre registrar que tais períodos não afastam a condição rural da parte autora nem impedem a concessão do benefício.
A Súmula 46 da TNU é expressa ao assegurar que o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto. Conforme contagem do tempo de labor rural anexa à sentença, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER (01/10/2025), haja vista ter se comprovado, através de prova material e oral, o desempenho de atividade rurícola por período de tempo necessário ao legalmente exigido (180 meses de labor rural) e em período imediatamente anterior ao requisito etário ou requerimento administrativo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a) averbar, inclusive no CNIS, os períodos de labor rural anotados em CTPS de 01/08/1993 a 25/10/1993 laborado para Sylvio Bachiega e Outro, de 07/05/2002 a 29/10/2002 para Maurício José Bachiega e de 23/05/2003 a 21/09/2003 para José Vilarins Marques, para fins previdenciários; b) implantar e pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/1991, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo (NB 41/238.348.381-2, DER em 01/10/2025); c) pagar as parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), descontadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da legislação aplicável e conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença.
Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 560558649. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO BARROS DA SILVA
Advogado
ERICA VENDRAME (OAB 195999/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004947-35.2025.4.03.6331 AUTOR: FRANCISCO BARROS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO BARROS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA VENDRAME - SP195999 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 29 de abril de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO BARROS DA SILVA
Advogado
ERICA VENDRAME (OAB 195999/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004947-35.2025.4.03.6331 AUTOR: FRANCISCO BARROS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO BARROS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA VENDRAME - SP195999 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A parte autora almeja a condenação do réu à concessão de benefício de aposentadoria por idade rural e/ou aposentadoria por idade híbrida. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Anotem-se. Ante a elegibilidade do processo ao fluxo processual denominado instrução concentrada, de que tratam a Resolução Conjunta PRESI/GABPRES/ADEG nº 6/2024 e a Portaria ARAC-JEF-SEJEF nº 61/2024, concedo o prazo de 30 dias para a parte autora aderir a seus termos.
Na eventualidade de aderir ao propalado fluxo processual especial, a parte autora, em idêntica dilação (30 dias), deverá emendar a petição inicial e juntar aos autos o seguinte: a) gravações em vídeo de seu depoimento pessoal e dos depoimentos das suas testemunhas, além de outros meios de prova que entender pertinentes; b) vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; c) início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar.
Para o cumprimento do item "a", acima, deverão ser observados os requisitos definidos nos incisos I a VII do artigo 6º e o Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº
61. Em relação à exigência do formulada no item "c", acima, a parte autora deverá orientar-se pelo rol exemplificativo do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 6/2024. A parte autora fica exortada de que a adesão à instrução concentrada implicará renúncia à faculdade de produzir prova em audiência. Caso a parte autora não adira ao fluxo processual referido ou ultimada a emenda da petição inicial e exibidos os depoimentos e documentos adrede mencionados (itens "a","b" e “c”, acima), se em termos, cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide.
Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.