PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004953-13.2023.4.03.6331 AUTOR: E.
V. M. REPRESENTANTE: EDNEIA APARECIDA DOS SANTOS MACENA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELIANE MENDONCA CRIVELINI - SP74701 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: EDNEIA APARECIDA DOS SANTOS MACENA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELAINE MENDONCA CRIVELINI - SP90558 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Cível, passo à fundamentação e dispositivo. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação, sob o rito do Juizado Especial Federal Cível, proposta por E.
V. M., representada por sua genitora, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. A parte autora requer o restabelecimento do benefício, indeferido administrativamente em 13/04/2023, sob a alegação de não preenchimento do requisito social. Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição total arguida pela Autarquia RÉ, pois o pedido administrativo foi indeferido em 13/04/2023, e a ação foi ajuizada no ano de 2023, não transcorrendo o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, exige a comprovação de dois requisitos: ser pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais) e não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela família. No que tange ao requisito pessoal, a parte autora, menor de idade (nascida em 30/10/2021), é portadora de Síndrome de Down (CID Q90) e Autismo de Nível III de Suporte (CID F84.0), conforme atestado em laudos e pelo perito médico judicial.
O laudo médico pericial (ID 331787436) concluiu que a autora apresenta incapacidade total omniprofissional permanente, com grau de deficiência moderada, necessitando de auxílio de terceiros permanente. Em se tratando de criança ou adolescente, a avaliação da deficiência deve enfocar o impacto na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social compatível com a idade, e não a capacidade laboral.
A avaliação pericial confirmou que o impedimento é de longo prazo, com efeitos superiores a dois anos. Fica, portanto, comprovado o requisito da deficiência. Quanto ao requisito socioeconômico, o grupo familiar é composto por quatro pessoas. A renda familiar bruta provém unicamente do salário do pai, Leandro Bertechine Macena, no valor de R$ 2.643,55. O cálculo da renda familiar per capita realizado pelo laudo socioeconômico (ID 340716975) foi de R$ 660,88.
Embora este valor exceda o critério objetivo de 1/4 do salário-mínimo, a jurisprudência e a Lei nº 8.742/93, em seu art. 20-B, permitem a ampliação do limite até 1/2 salário-mínimo, mediante a avaliação das circunstâncias concretas de miserabilidade e vulnerabilidade. No caso dos autos, a ampliação do critério se justifica em razão da grave condição de saúde da autora, que exige cuidados permanentes, levando a genitora a deixar o mercado de trabalho para prestar assistência integral à filha.
Além disso, o orçamento familiar é significativamente comprometido com gastos contínuos essenciais para a saúde da autora, incluindo medicamentos (como Kaloba e antibióticos não fornecidos pelo SUS) e fraldas, totalizando R$ 227,95 por mês (ID 340716975). As despesas totais da família (R$ 2.413,13) são superiores à renda líquida disponível do pai (R$ 2.252,12), resultando em contas em atraso e dependência de auxílio da avó materna.
Considerando o grau de deficiência grave da criança, a dependência permanente de terceiros para atividades básicas da vida diária, e o comprometimento orçamentário com gastos essenciais à sua saúde, a renda per capita, embora superior a 1/4 do salário-mínimo, é insuficiente para garantir a subsistência digna da família e o desenvolvimento da criança. Assim, resta comprovada a situação de vulnerabilidade social e miserabilidade do grupo familiar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela PROCEDÊNCIA do pedido, corroborando a conclusão de que a autora preenche ambos os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Desse modo, preenchidos os requisitos de deficiência e hipossuficiência econômica, a concessão do benefício assistencial é medida imperativa. O benefício é devido desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 23/01/2023.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial (ID 288478369) para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS - Espécie
87) à parte autora, E.
V. M., no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, a contar da Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), fixada em 23/01/2023. O valor da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença. Sobre as parcelas vencidas, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Defiro a tutela de urgência antecipada. Ao INSS para implantação do benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios nesta primeira instância do Juizado Especial Federal. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório dos valores devidos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 25 de novembro de 2025. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal