PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004953-47.2022.4.03.6331 AUTOR: ADALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. A parte autora ajuizou a presente ação pedindo a concessão de benefício de auxílio-acidente.
Fundamento e decido. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - no caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - no caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. JÁ o auxílio-acidente é concedido, "como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários,permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. De acordo com a petição inicial e com os documentos anexados ao Id. 257720461, a parte autora sofreu acidente de trânsito, em outubro de 1987, do qual resultaram sequelas que ensejaram a concessão do benefício de Auxílio-Acidente - Acidente do Trabalho, no bojo do processo nº 0003433-62.2013.8.26.0032, que tramitou na 2ª Vara Cível de Araçatuba, cuja sentença de procedência foi posteriormente revogada em sede recursal, em razão da não comprovação de que o acidente ocorreu durante o trajeto para o trabalho.
Como se nota, não há controvérsia nos autos de que o evento acidentário ocorreu em outubro do ano de 1987, quando o benefício de auxílio acidente era concedido apenas nos casos de acidentes de trabalho. Desse modo, em se tratando de evento ocorrido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, não é possível conceder o benefício pretendido, por ausência de previsão legal à época do acidente, e em face da vedação da aplicação retroativa da legislação previdenciária, já amplamente reconhecida pelos Tribunais Superiores.
Logo, embora constatada a existência de sequela consolidada, o autor não se enquadra entre aqueles segurados merecedores do benefício de auxílio-acidente, não fazendo jus ao benefício pleiteado. Nesse sentido, confira-se o julgado: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FATO GERADOR ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.032 /95 . IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. AGRAVO RETIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
1 . De acordo com o regramento contido no art. 86 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio acidente será concedido ao segurado, a título de indenização, em razão de acidente de qualquer natureza que resultem sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. É fato incontroverso que o acidente ocorreu em 19/02/1989, conforme atestado pelo laudo de exame de corpo de delito, às fls. 16, em data anterior, portanto, à vigência da Lei nº 9.032/95 . Desse modo, faz-se inviável o seu deferimento, ante a ausência de previsão legal quando da ocorrência do acidente de trânsito que determinou a redução de sua capacidade laborativa.
3. A matéria foi decidida pelo eg. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, quando do julgamento do RE 613 .033, ficando assentada a seguinte tese: É inviável a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à sua vigência.
4. No julgamento do REsp 1 .401.560/MT, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (repercussão geral), firmou a
C. 1ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa . Todavia, achando-se a matéria novamente submetida à análise da Corte Superior, com determinação de suspensão dos feitos que versem o tema, após a prolação do Acórdão e a consequente revogação da antecipação da tutela, o feito deverá permanecer suspenso até decisão do
C. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.734.685 .
5. Agravo retido e apelação do INSS a que se dá provimento. (TRF-1 - AC: 00464973620124013800, Relator.: JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 01/07/2020) Destaco, ainda, que, embora a perita judicial nomeada nestes autos tenha concluído pela incapacidade total e permanente da parte autora, verifica-se que as sequelas constatadas decorrem do mesmo acidente ocorrido há mais de 30 anos, contrariando, assim, o histórico laboral do autor.
Além disso, não há nos autos documentação médica que dê suporte à incapacidade total constatada. No ponto, ressalto que os documentos médicos apresentados com a petição inicial são anteriores a 2020, quando o autor também foi submetido à perícia médica judicial, nos autos de n. 0002442-69.2019.4.03.6331, que tramitaram na 1ª Vara Gabinete deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, cujo laudo pericial, ora anexado à presente sentença, atestou a capacidade laborativa do autor.
Diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário. Assim, pelas razões acima expostas, afasto as conclusões do laudo pericial e reconheço que a parte autora não preenche integralmente os requisitos necessários à concessão dos benefícios almejados. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado
ALEXANDRE PEDROSO NUNES (OAB 219479/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004953-47.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ADALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 21 de fevereiro de 2024.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado
ALEXANDRE PEDROSO NUNES (OAB 219479/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004953-47.2022.4.03.6331
AUTOR: ADALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Nomeio o(a) Dr.(a) Gleici Eugenia da Silva, como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia para o dia 15/02/2024, às 12h40, a ser realizada em sala próprio no fórum da Justiça Federal em Araçatuba, sito à Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer no fórum da Justiça Federal em Araçatuba, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a). Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. O(a) autor(a) é portador de alguma sequela proveniente de acidente? Qual(is)? Como chegou a esta conclusão?
2. Em caso de resposta positiva ao quesito 1, o acidente que ocasionou a sequela foi “acidente de trabalho” ou “acidente de qualquer natureza”?
3. Quando ocorreu tal acidente?
4. Qual a ocupação que a parte autora à época do acidente que provocou a alegada redução da capacidade? Descreva as atividades desenvolvidas em sua função àquela época.
5. A sequela mencionada produz reflexos em quais sistemas do(a) autor(a) (físico, psíquico, motor, etc.)? Quais os órgãos afetados?
6. No caso do(a) autor(a) ser portador(a) de alguma sequela, esta implicou na redução da capacidade (e não incapacidade) para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente, ainda que em grau mínimo? Caso a resposta seja afirmativa, especificar, com riqueza de detalhes, quais as limitações suportadas pelo(a) periciado(a) na execução de suas atividades laborais.
7. A sequela observada no caso exige do(a) autor(a) esforço significativamente maior para continuar exercendo a atividade desempenhada à época do acidente?
8. HÁ prejuízo de rendimento, da qualidade e da velocidade do exercício da função exercida à época do acidente em razão da sequela constatada?
9. Num juízo médico de probabilidade concreta, quando ocorreu a consolidação das lesões decorrentes do acidente? Como chegou a esta conclusão?
10. Para realização desta perícia médica, foi realizado algum exame ou colhida alguma informação? Qual(is)? As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados. Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão.
Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comunique-se ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicá-la da data da perícia. Apresentado laudo pericial favorável, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias, e cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intimem-se somente a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.