PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004956-87.2025.4.03.6301 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431-A RECORRIDO: GABRIEL APARECIDO DA SILVA
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004956-87.2025.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: GABRIEL APARECIDO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288-A, RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL (parte ré) em face da sentença que julgou procedente o pedido a fim de condenar a ré a pagar ao autor a diferença referente ao adicional natalino proporcional devido, cuja base de cálculo deverá corresponder ao soldo da patente de Aspirante a Oficial, deduzido os proventos já recebidos na referida rubrica quando aluno, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos.
A recorrente sustenta que o adicional natalino deve ser calculado com base no soldo de aluno do NPOR, pois o autor não teria exercido a função de aspirante a oficial em atividade, tendo sido declarado nessa condição apenas após o desligamento das Forças Armadas. Defende que a sentença contrariou a legislação e a jurisprudência, requerendo sua reforma para julgar improcedente o pedido (Id 346791822).
A parte autora apresentou contrarrazões (Id 346791825). A União Federal apresentou memoriais (Id 363806202). Inicialmente, recebo o recurso inominado interposto porquanto tempestivo e formalmente em ordem. A r. sentença decidiu a lide nos seguintes termos: “(...) Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO. A parte autora pretende a condenação da União ao pagamento da diferença referente ao adicional natalino proporcional, calculado com base na última remuneração na ativa, na condição de Aspirante à Oficial.
Do que se depreende dos autos, o autor ingressou, em 02/2024, no Exército Brasileiro para fins de prestar serviço militar obrigatório na guarnição de São Paulo, tendo concluído, em 07/12/2024, o curso de Formação de Oficiais da Reserva, tornando-se, assim, Aspirante a Oficial do Exército Brasileiro (v. id 375363307 - Pág. 6). No entanto, alega que recebeu o adicional natalino com base em remuneração de aluno, e não como Aspirante a Oficial (id 375363307 - Pág. 3 e 4), motivo pelo qual pleiteia as diferenças reputadas devidas.
O adicional natalino foi regulamento pelo Decreto n. 4.307/02, nos seguintes termos: Art.
81. O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. § 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. § 2º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. § 3º Os direitos remuneratórios percebidos pelo militar a que se referem os art. 2º e art. 11 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, não serão considerados para fins do cálculo do adicional natalino.
Art.
82. O adicional natalino será pago ao militar em atividade, ao na inatividade e ao beneficiário de pensão militar, em duas parcelas:
I - a primeira parcela em junho, em valor correspondente à metade da remuneração, proventos ou pensão percebidos no mês anterior; e
II - a segunda parcela até o dia vinte de dezembro de cada ano, descontado o adiantamento da primeira parcela. Parágrafo Único. Para o militar da ativa, ao ensejo das férias, desde que o requeira, será paga a primeira parcela do adicional natalino, correspondente à metade da remuneração percebida no mês anterior às férias. Assim, extrai-se do dispositivo que a gratificação natalina deve ser calculada sobre a remuneração do mês do desligamento.
Veja que o supramencionado regulamento não prescreveu, como requisito para concessão da gratificação natalina, um interregno de tempo mínimo no exercício da nova patente, estabelecendo apenas que a gratificação natalina fosse calculada sobre a remuneração do mês do desligamento. Nesse sentido, o artigo 81, § 1º, prevê claramente que, se o militar for desligado antes do término do ano, o adicional natalino deve ser calculado de forma proporcional e tendo por base a "remuneração do mês de desligamento".
No caso dos autos, verifico que o desligamento do autor ocorreu em 07/12/2024, quando já obtida a patente de Aspirante a Oficial (id 375363307 - Pág. 6). Em contestação, a União sustenta que o autor não teria prestado efetivo serviço na patente de Aspirante a Oficial, razão pela qual houve o pagamento de adicional natalino referente à graduação de aluno do Curso de Formação de Oficiais, nos termos do art. 81, § 1º, do Decreto 4.307 de 18/07/2002, que estabelece o pagamento de forma proporcional, calculado sobre o mês do desligamento, sendo considerado, como mês integral, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, pressuposto que o requerente não teria cumprido.
Contudo, entendo que a base de cálculo para o pagamento do adicional natalino deve consistir na remuneração da data do desligamento, a qual, segundo demonstrado nos autos (id 375363307 - Pág. 6), já era equivalente à de um Aspirante à Oficial, e não à remuneração devida a um aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva de 2ª Classe - NPOR. Para melhor entender o valor pago, esclarece-se que, conforme demonstra a ficha financeira do autor supramencionada, o soldo de aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva de 2ª Classe, em 2019, era de R$ 1.334,00, o equivalente a R$ 44,47 por dia (1/30), enquanto que, no mês de janeiro de 2025, foi pago soldo em valor proporcional superior (R$ 839,84 por seis dias trabalhados, ou seja, R$ 139,97 por dia), a indicar recebimento da verba possivelmente com base na remuneração do Aspirante a Oficial.
Assim, de fato, verifica-se que, por ocasião do desligamento, em 07/12/2024, o autor recebeu o soldo de Aspirante a Oficial, não havendo razão para que auferisse o adicional natalino com base em remuneração diversa. Em suma, a base de cálculo para o pagamento do adicional natalino também deve corresponder ao valor da remuneração paga a um Aspirante a Oficial, e não àquela devida a um aluno do NPOR, de modo que o pedido da parte autora é procedente. (...)" Pois bem.
A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal diz respeito à base de cálculo do adicional natalino devido a aluno de NPOR promovido a Aspirante a Oficial antes de passar à reserva. Ao que consta, não está em discussão qual deve ser a fração aplicável à base de cálculo para cálculo da referida verba - ou, em outras palavras, não se discute a quantas frações de 1/12 a parte faz jus no cálculo dos valores que lhe são devidos.
Tampouco há dúvida quanto à promoção da parte autora ao posto de Aspirante a Oficial e à sua passagem para a reserva em 06/12/2024 (Id 346791808). O adicional natalino de militar licenciado é calculado sobre a remuneração do mês do desligamento do serviço ativo, nos termos do art. 81, § 1º, do Decreto nº 4.307/2002, que dispõe: "O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento".
Vinha decidindo, com base em precedentes desta 7ª Turma Recursal (por ex. Processo n. 5044001-35.2024.4.03.6301, Rel. Juiz Federal Mauro Spalding) que se, no dia do desligamento, o autor ainda era aluno do CPOR, com promoção na mesma data para Aspirante a Oficial, cabe calcular a gratificação com base na remuneração de aluno. Isso porque sua última remuneração (ou seja, "a remuneração do mês do desligamento") foi como aluno do CPOR.
No entanto, a Turma Nacional de Uniformização, ao definir a base de cálculo para fins de pagamento de adicional natalino a alunos do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) promovidos a Aspirante a Oficial antes de passar à reserva, assentou que: a) a remuneração do mês do desligamento é aquela recebida efetivamente no último mês trabalhado ou que seria virtualmente recebida, caso o militar permanecesse no serviço; b) não se impõe interregno de tempo com o novo soldo.
Ao final, fixou-se a seguinte tese: O ex-aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) que, antes de seu desligamento da organização militar, é promovido a aspirante a oficial, deve ter o adicional natalino calculado com base no soldo correspondente ao novo posto (de aspirante a oficial), na forma prevista no art. 81, § 1º do Decreto nº 4.307/2002. (TNU, PUIL 5073554-68.2024.4.02.5101, Relator para Acórdão RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, julgado em 17/03/2026).
No caso concreto, a certidão de situação militar comprova que a parte autora foi matriculada ao serviço militar em 19-02-2024 e desligada em 06-12-2024 (Id 346791808). Consta no mesmo documento o posto ocupado pela parte autora: Oficial componente da Reserva de 2ª classe, ficando relacionado como Aspirante a Oficial, da Arma de Artilharia na Reserva Mobilizável. Na ficha financeira relativa ao ano de 2024, a parte autora é identificada como aluno (Id 346791819 – Pág. 3).
JÁ na ficha financeira relativa ao ano de 2025, é qualificada como Aspirante a Oficial (Id 346791819 - Pág. 4). Desta forma, e ressalvado o entendimento até então adotado, curvo-me à jurisprudência da TNU. Assim, tendo sido o autor licenciado do serviço ativo com a remuneração de aluno e, na sequência, passando à inatividade (Aspirante a Oficial da Reserva), sem ter exercido expediente remunerado na nova patente, a base de cálculo para a gratificação natalina deve ser a última remuneração percebida no novo posto, ou seja, a de Aspirante a Oficial.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo
EMENTA
Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão