PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004959-97.2025.4.03.6315 AUTOR: CINTHIA CRISTINA FARIA DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: KEILA CARVALHO DE SOUZA - SP228651 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por CINTHIA CRISTINA FARIA DE PAULA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS). A parte autora alega ser portadora de epilepsia grave com crises convulsivas frequentes desde a infância, o que a impede de exercer atividades laborativas e de prover sua própria subsistência.
Informa que seus pedidos administrativos (NB 716.677.179-9 e NB 720.095.160-0) foram indeferidos pela autarquia ré sob o argumento de não preenchimento do requisito de deficiência. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O INSS apresentou contestação, na qual sustenta a ausência dos requisitos legais, destacando que a renda per capita do grupo familiar seria superior ao limite de 1/4 do salário-mínimo.
Durante a instrução, foram realizados laudos periciais médico e social. As partes manifestaram-se sobre os laudos. O Ministério Público Federal apresentou parecer.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1991 (LOAS), consiste na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso (65 anos ou mais) que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A) DO REQUISITO PESSOAL: PESSOA COM DEFICIÊNCIA O conceito de pessoa com deficiência para fins de BPC é definido pelo § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1991 como aquela que apresenta impedimento de longo prazo (=mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com barreiras sociais, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
No caso dos autos, o laudo médico pericial (ID. 413291713) confirmou que a parte autora é portadora de Epilepsia focal sintomática secundária à esclerose mesial temporal esquerda (CID-10 G40.2 e G40.3). O perito constatou que a demandante sofre crises convulsivas semanais mesmo sob tratamento medicamentoso, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária, com necessidade de reavaliação em 24 meses.
Embora o requisito pessoal tenha sido demonstrado, a concessão do benefício assistencial exige o preenchimento cumulativo do requisito socioeconômico, o qual passo a analisar. B) DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO: MISERABILIDADE E VULNERABILIDADE O critério de miserabilidade, para fins de concessão do benefício assistencial, deve ser analisado sob duas óticas: a objetiva (renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo) e a subjetiva ou concreta, que permite aferir a real situação de desamparo por outros meios de prova.
Conforme o laudo social judicial (ID. 462620956), o grupo familiar é composto por 04 (quatro) pessoas: a parte autora, seu pai (Sr. Abilio, 76 anos), sua mãe (Sra. Isaquela, 75 anos) e um irmão (Sr. Rodinei, 36 anos), todos residindo sob o mesmo teto. No tocante à renda, o estudo social identificou que o pai recebe aposentadoria no valor de RS 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) e a mãe recebe Benefício Assistencial ao Idoso também no valor de RS 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais).
O irmão exerce atividade informal como ajudante de pedreiro, auferindo cerca de RS 1.000,00 (mil reais) mensais. A renda mensal bruta total do grupo familiar é de RS 4.036,00 (quatro mil e trinta e seis reais). Para fins de cálculo da renda per capita, aplica-se o disposto no art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1991 e o Tema 640 do STJ, que determinam a exclusão de benefícios previdenciários ou assistenciais de até um salário-mínimo recebidos por idoso ou pessoa com deficiência do mesmo núcleo familiar.
Assim, excluindo-se as rendas dos genitores, a renda per capita aritmética seria de RS 250,00 (duzentos e cinquenta reais), o que, em tese, atenderia ao critério objetivo da lei. Entretanto, este Juízo entende que a análise da miserabilidade não pode se limitar a ficções legais de exclusão de renda. A avaliação deve ser concreta, confrontando a disponibilidade financeira real do grupo contra suas necessidades básicas.
No caso em tela, verifica-se que a renda total disponível de RS 4.036,00 (quatro mil e trinta e seis reais) é amplamente superior às despesas mensais declaradas pela família, que somam RS 1.645,00 (mil, seiscentos e quarenta e cinco reais) (ID. 462620956). Ressalto que a dedução de valores para fins do cômputo da renda per capita é uma regra para fins de elegibilidade abstrata, mas não significa que tais valores devam ser ignorados na análise da vulnerabilidade fática.
O grupo familiar possui um excedente de renda superior a RS 2.000,00 (dois mil reais) mensais após o pagamento de todas as despesas de manutenção da casa, saúde e alimentação. Ademais, as fotos do imóvel (ID. 462620957) demonstram uma residência própria, de alvenaria, com boas condições de habitabilidade e guarnecida com móveis e eletrodomésticos adequados, não condizente com uma situação de penúria ou miserabilidade extrema que o benefício assistencial visa combater.
O BPC-LOAS possui natureza subsidiária, destinando-se apenas àqueles que não possuem meios de prover a própria manutenção e cuja família também não tenha condições de fazê-lo. No presente caso, resta cristalino que a família possui condições financeiras de manter a parte autora sem o auxílio do Estado. Portanto, não preenchido o requisito da miserabilidade, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.