PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004960-05.2023.4.03.6331 AUTOR: ERICA FERNANDA BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA GONCALVES GUIDO - SP483804 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I. FUNDAMENTAÇÃO Representação processual Em análise à determinação de constituição de representante devido a constatação de incapacidade da Autora para os atos da vida civil e diante da documentação apresentada pela parte autora (IDs 426779782, 426779783), nomeia-se como representante legal exclusivamente para os fins deste processo, o Senhor Paulo Roberto Nugoli, cônjuge da parte autora, nos termos do art. 110 da Lei 8.213/91.
Não é necessário abrir vistas ao Ministério Público Federal, uma vez que consta nos autos parecer pela falta de interesse na sua intervenção (ID 427287622) após despacho que determinou a necessidade de representação. Interesse de agir Ainda que não conste dos autos solicitação de prorrogação do restabelecimento do benefício cessado em 06.04.2023, diante da existência de requerimento administrativo diverso posterior (08.05.2023) sob NB nº 643.640.875-8 (ID 298268920, p. 5), considero demonstrado o interesse de agir, de modo a ser possível a análise de mérito da causa.
Mérito A Autora alega ser portadora de transtorno depressivo recorrente, personalidade histriônica, transtorno afetivo bipolar não especificado, esquizofrenia paranoide, transtorno afetivo bipolar, outros transtornos somatoformes com episódios depressivos graves, sintomas psicóticos, transtorno dissociativo misto, episódios hipomaníacos ou maníacos com sintomas psicóticos e episódios mistos (ID 288660661, p. 2).
Por isso, protocolou requerimento administrativo sob NB nº 640.633.564-0, cuja cessação se deu em 06.04.2023 sob argumento de “Segurada há 13 anos em benefício, não apresenta alterações clínicas que permitam a manutenção do benefício.” (ID 288663936, p. 18). A concessão de benefícios por incapacidade, regida pela Lei nº 8.213/1991, pressupõe a presença cumulativa de três requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência; e (iii) incapacidade para o trabalho.
Diante do motivo que culminou no indeferimento, a questão controvertida nos autos recai sobre a existência ou não de capacidade laborativa. Sobreveio laudo médico judicial que atestou que a Autora possui transtorno do humor (afetivo) não especificado e transtorno não especificado da personalidade (ID 326573758), concluindo por “Capacidade laboral prejudicada, pois há limitação para relação interpessoal, gerenciamento de pessoas e atividades, além de prejuízo de crítica e julgamento.
Incapacidade temporária e total, sugiro 12 meses de afastamento a partir da data da perícia. Necessita de ajuste medicamentoso e psicoterapia.”. Conclui a expert pela incapacidade total da Autora com início em 29.04.2024, data da perícia, com base na constatação provenientes do exame pericial. Desse modo, entendendo se tratar do momento em que se foi possível atestar indubitavelmente a incapacidade laborativa da Autora, acolho o laudo médico pericial de maneira a constatar a incapacidade laborativa em 29.04.2024.
Nesse sentido, a Autora faz jus à concessão do auxílio-doença desde 29.04.2024, data da constatação da incapacidade. Contudo, em resposta ao quesito 13, 14 e 15 produzidos pelo Juízo, o perito destacou que a incapacidade da Autora é temporária, indicando a data de cessação do benefício em 29.04.2025. Tratando-se, portanto, de circunstância temporária, não é possível a conversão em benefício por incapacidade permanente.
Porém, diante da morosidade da tramitação judicial e com fins de viabilizar o pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, determino fixação da DCB em 30 (trinta) dias da prolação desta sentença, nos termos do Tema 246 da e. Turma Nacional de Uniformização: “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.” Pela oportunidade, destaco julgado do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que aplica desta forma o entendimento supracitado: Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE ANTERIOR À PERÍCIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO MÍNIMO PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, fixando a data de início do benefício (DIB) em 06/08/2021 (data de início da incapacidade apontada na perícia) e a data de cessação do benefício (DCB) em 6 meses a contar da perícia judicial. A autora insurgiu-se quanto à DIB, sustentando que a incapacidade remonta a período anterior, bem como quanto à DCB, alegando que o prazo fixado já estava exaurido quando da prolação da sentença, inviabilizando o pedido administrativo de prorrogação.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a data de início do benefício deve corresponder à data de início da incapacidade fixada na perícia (06/08/2021) ou à data da cessação administrativa indevida do benefício anteriormente concedido (31/03/2020); e (ii) saber se a data de cessação do benefício deve observar prazo mínimo de 30 dias a contar da efetiva implantação, de modo a viabilizar pedido administrativo de prorrogação.
III. Razões de decidir
3. A DIB deve ser fixada em 31/03/2020, data da cessação administrativa indevida do benefício anterior, pois, embora a perícia tenha fixado DII em 06/08/2021, o conjunto probatório evidencia quadro psiquiátrico incapacitante muito anterior, contemporâneo à cessação administrativa, considerando documentos médicos, concedendo sucessivos afastamentos e continuidade terapêutica, sem solução de continuidade, desde janeiro de 2020.
4. A DCB deve observar prazo de 30 dias da efetiva implantação/restabelecimento do benefício, possibilitando o exercício do direito da parte de requerer administrativamente prorrogação. A sentença fixou DCB já excedida quando de sua prolação, inviabilizando o pedido de prorrogação à luz do § 9º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 e do § 2º do artigo 78 do Decreto 3.048/1999.
IV. Dispositivo
7. Apelação parcialmente provida. Isto posto, atendidos cumulativamente os requisitos necessários a Autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária de 29.04.2024 com DCB em 30 (trinta) dias após a efetiva implantação/reestabelecimento do benefício, não sendo caso de conversão em benefício por incapacidade permanente. Pela oportunidade, ressalto que a autuação foi realizada sob o CPF nº 363.***.***-11, que corresponde corretamente ao documento de identificação apresentado pela Autora (ID 288663937); porém, a autuação foi feita no nome de solteira da Autora (Erica Fernanda Borges) devido à ausência de regularização perante a Receita Federal do Brasil, de modo que a devida atualização deverá ser procedida junto ao órgão competente para que se evite conturbações futuras na emissão de RPV.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, condenando a RÉ ao reestabelecimento do auxílio por incapacidade temporária com DIB em 29.04.2024 e DCB em 30 dias após a efetiva implantação/restabelecimento, negando, ainda, a concessão do benefício por incapacidade permanente. Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal