Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADRIELLEN KASSIA GARCIA GALVAO RIGUETTO
- Advogado
- LUCAS RAIMUNDO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 468470/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5004965-27.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOAO ANTONIO GARCIA RIGUETTO, ADRIELLEN KASSIA GARCIA GALVAO RIGUETTO Advogado do(a) AUTOR: LUCAS RAIMUNDO DE CARVALHO JUNIOR - SP468470 REU: CONCRETA PROMISSAO CONSTRUCOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOAO ANTONIO GARCIA RIGUETTO e ADRIELLEN KASSIA GARCIA GALVAO RIGUETTO conta a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e CONCRETA PROMISSAO CONSTRUCOES LTDA, visando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda com a devolução de valores pagos. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, de forma espontânea, requerendo a improcedência das alegações da parte autora (ID300722389).
A corré não chegou a ser citada. A autora peticionou afirmando que houve composição entre as partes com a efetivação de acordo extrajudicial (ID 326796830), pacificando o conflito narrado nestes autos. Assim, requereu a extinção da presente ação. Os autos vieram conclusos para análise da inicial. No caso, diante da solução do conflito, reconheço a perda superveniente do objeto, por não mais haver necessidade de tutela jurisdicional a respeito.
Desse modo, declaro a perda superveniente do objeto e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos VI, do CPC. Ficam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). Sem custas e honorários na presente instância. Sentença que não se submete à remessa necessária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se a parte autora e a Caixa Econômica Federal. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.
