ABF - COMERCIO, ADMINISTRACAO & PLANEJAMENTO OPERACIONAL LTDA - ME
Advogado
JOSE ROBERTO FIERI (OAB 220402/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5004967-54.2018.4.03.6110 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 EXECUTADO: ABF - COMERCIO, ADMINISTRACAO & PLANEJAMENTO OPERACIONAL LTDA - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ROBERTO FIERI - SP220402 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ABF - COMERCIO, ADMINISTRACAO & PLANEJAMENTO OPERACIONAL LTDA - ME: JOSE ROBERTO FIERI Despacho Tendo em vista que o executado foi intimado para pagamento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, tendo se mantido inerte, intime-se a CEF para que requeira o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo sobrestado. Intimem-se. SOROCABA, data da assinatura eletrônica. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal
MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO (OAB 8744/TO), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 197835/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5004967-54.2018.4.03.6110 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 EXECUTADO: ABF - COMERCIO, ADMINISTRACAO & PLANEJAMENTO OPERACIONAL LTDA - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ROBERTO FIERI - SP220402 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ABF - COMERCIO, ADMINISTRACAO & PLANEJAMENTO OPERACIONAL LTDA - ME: JOSE ROBERTO FIERI Despacho Tendo em vista que o executado foi intimado para pagamento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, tendo se mantido inerte, intime-se a CEF para que requeira o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo sobrestado. Intimem-se. SOROCABA, data da assinatura eletrônica. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ABF - COMERCIO, ADMINISTRACAO & PLANEJAMENTO OPERACIONAL LTDA - ME
Advogado
JOSE ROBERTO FIERI (OAB 220402/SP)
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5004967-54.2018.4.03.6110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835, MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744 REU: ABF - COMERCIO, ADMINISTRACAO & PLANEJAMENTO OPERACIONAL LTDA - ME Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO FIERI - SP220402 Link e código para acesso aos documentos: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 4a089503-a3b2-46c1-abf6-7c2b51962646 D E S P A C H O Tendo em vista o início do cumprimento de sentença, intime-se o requerido, ora executado, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil para pagamento do débito, no prazo de 15 dias.
Intime-se. Sorocaba/SP, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados
MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO (OAB 8744/TO), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 197835/RJ)
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5004967-54.2018.4.03.6110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835, MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744 REU: ABF - COMERCIO, ADMINISTRACAO & PLANEJAMENTO OPERACIONAL LTDA - ME Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO FIERI - SP220402 Link e código para acesso aos documentos: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 4a089503-a3b2-46c1-abf6-7c2b51962646 D E S P A C H O Tendo em vista o início do cumprimento de sentença, intime-se o requerido, ora executado, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil para pagamento do débito, no prazo de 15 dias.
Intime-se. Sorocaba/SP, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ABF - COMERCIO, ADMINISTRACAO & PLANEJAMENTO OPERACIONAL LTDA - ME
Advogados
JOSE ROBERTO FIERI (OAB 220402/SP), MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO (OAB 8744/TO)
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5004967-54.2018.4.03.6110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744 REU: ABF - COMERCIO, ADMINISTRACAO & PLANEJAMENTO OPERACIONAL LTDA - ME Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO FIERI - SP220402 Link e código para acesso aos documentos: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 091f69c4-adf1-4f36-bee1-d5077d0afd86 D E S P A C H O Tendo em vista a realização do depósito judicial por equívoco, conforme informado pela CEF, ora exequente, defiro o pedido de apropriação dos valores à CEF.
Para tanto, oficie-se ao PAB da CEF deste Fórum Federal para que providencie à conversão em renda, a seu favor do valor total depositado na conta 3968.005.***.***-99-0 (Id 310291837), comunicando-se a este Juízo a efetivação da medida determinada. Em seguida, manifeste-se a parte interessada requerendo o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, aguarde-se no arquivo provisório manifestação da parte interessada.
Intime-se. Cópia deste despacho servirá de Ofício para o PAB da CEF da Justiça Federal. Sorocaba/SP, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ABF - COMERCIO, ADMINISTRACAO & PLANEJAMENTO OPERACIONAL LTDA - ME
Advogados
JOSE ROBERTO FIERI (OAB 220402/SP), MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO (OAB 8744/TO)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004967-54.2018.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744 REU: ABF - COMERCIO, ADMINISTRACAO & PLANEJAMENTO OPERACIONAL LTDA - ME Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO FIERI - SP220402 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 40/2021 (art. 1º, inciso XXII), intimem-se as partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a ressalva de que, findo o prazo sem manifestação, os autos respectivos serão arquivados sobrestados (prazo: 15 dias).
SOROCABA, 24 de agosto de 2023.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ABF - COMERCIO, ADMINISTRACAO & PLANEJAMENTO OPERACIONAL LTDA - ME
Advogados
THAMIRES TOTA SILVA (OAB 406417/SP), JOSE ROBERTO FIERI (OAB 220402/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004967-54.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab.
APELANTE: JOSE ROBERTO FIERI - SP220402-A, THAMIRES TOTA SILVA - SP406417-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004967-54.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: ABF - COMERCIO, ADMINISTRACAO & PLANEJAMENTO OPERACIONAL LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO FIERI - SP220402-A, THAMIRES TOTA SILVA - SP406417-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação à sentença de procedência da ação de cobrança ajuizada pela CEF referente a valores de contratos bancários firmados entre as partes, fixada verba honorária de 5% do valor da condenação.
Alegou, em suma, que: (1) a sentença é nula, pois indeferida perícia contábil e oitiva de testemunhas; (2) a inicial da ação é inepta, por falta de documentos indispensáveis à propositura dado que a própria CEF reconhece o extravio do contrato supostamente firmado, não juntando qualquer prova do empréstimo ou demonstrado condições contratadas; (3) os documentos foram produzidos unilateralmente e decorrem de violação do sigilo bancário da apelante; (4) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor para inversão do ônus da prova, de modo, inexistente contrato, não se prova relação obrigacional de contratação de crédito; (5) não se demonstrou quais juros, correção monetária, multa e valores foram contratados, sendo impossível calcular o valor devido; e (6) há cobrança ilegal de juros capitalizados, comissão de permanência e outros encargos ilegítimos.
ABF - COMERCIO, ADMINISTRACAO & PLANEJAMENTO OPERACIONAL LTDA - ME
Advogados
THAMIRES TOTA SILVA (OAB 406417/SP), JOSE ROBERTO FIERI (OAB 220402/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004967-54.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab.
03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO APELANTE: ABF - COMERCIO, ADMINISTRACAO & PLANEJAMENTO OPERACIONAL LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO FIERI - SP220402-A, THAMIRES TOTA SILVA - SP406417-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 261262057: tendo em vista a interposição de agravo interno e a inclusão do feito em pauta para julgamento sem intimação da parte contrária, determino a retirada de pauta.
Retire-se da pauta de 21.03.2023.
Intime-se a parte contrária para resposta ao agravo interno. Após, à conclusão.
Órgão
Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ABF - COMERCIO, ADMINISTRACAO & PLANEJAMENTO OPERACIONAL LTDA - ME
Advogados
THAMIRES TOTA SILVA (OAB 406417/SP), JOSE ROBERTO FIERI (OAB 220402/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004967-54.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab.
APELANTE: THAMIRES TOTA SILVA - SP406417-A, JOSE ROBERTO FIERI - SP220402-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de recurso de apelação, interposto por ABF – COMÉRCIO, ADMINSITRAÇÃO E PLANEJAMENTO OPERACIONAL LTDA. – ME., em que a empresa pleiteia, de início, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista a não apreciação do pedido pelo Juízo de primeira instância, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais necessárias à interposição do presente recurso.
O pedido deve ser indeferido. A Carta Magna consagra o amplo acesso à justiça e a inafastabilidade jurisdicional como princípios constitucionais, que se enquadram entre as garantias fundamentais elencadas no rol do art. 5º, especificamente em seu inciso XXXV: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O mesmo dispositivo constitucional, em seu inciso LXXIV, dispõe sobre a prestação aos hipossuficientes de assistência judiciária gratuita: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O Código de Processo Civil/2015 disciplina no seu artigo 98 a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme artigos 98 e
99. Confira-se: “Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)” (grifos meus) Nessa linha, o direito à assistência jurídica, na forma integral e gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF e do atual Código de Processo Civil, é dirigido aos que comprovem insuficiência de recursos.
E, portanto, a declaração de pobreza não implica presunção absoluta, diante da viabilidade de superação por fundadas razões em contrário, suscitadas pela parte adversa ou vislumbradas pelo Juízo na apreciação daquilo que ordinariamente acontece. No que concerne à pessoa jurídica, a jurisprudência está pacificada no sentido de que o pedido deve vir instruído com provas que efetivamente demonstrem a falta de recursos capazes de arcar com os custos e as despesas do processo – o que não foi feito no caso dos autos.
Nesse sentido é a Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”. (grifos meus) Confira-se acerca da matéria, a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA.
REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional no presente caso, onde a lide foi decidida de maneira clara e fundamentada.
2. A pessoa jurídica deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita (Súmula 481/STJ).
3. No caso, o Tribunal estadual concluiu que os elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência estavam ausentes, o que obsta a discussão da matéria o teor da Súmula nº 7 desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, AGRESP 1356773, DJe 25.03.2014) No caso dos autos, ante a inexistência de elementos indicativos da insuficiência de recursos da pessoa jurídica apelante para suportar as despesas processuais, impõe-se o indeferimento dos benefícios da gratuidade. Dessa maneira, e com fundamento no artigo 1.007, § 2º, do CPC, determino que a apelante efetue o recolhimento das custas processuais relativas à interposição do recurso de apelação, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, 5 de julho de 2022.
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado
JOSE ROBERTO FIERI (OAB 220402/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004967-54.2018.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: ABF - COMERCIO, ADMINISTRACAO & PLANEJAMENTO OPERACIONAL LTDA - ME Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO FIERI - SP220402 A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a PORTARIA Nº 40/2021 ( art. 1º, inciso
XX) deste juízo, deixo de remeter os autos à conclusão, intimando-se a parte autora para apresentação de contrarrazões no prazo legal, em razão da apelação interposta. SOROCABA, 8 de outubro de 2021.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado
JOSE ROBERTO FIERI (OAB 220402/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004967-54.2018.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: ABF - COMERCIO, ADMINISTRACAO & PLANEJAMENTO OPERACIONAL LTDA - ME Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO FIERI - SP220402 S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Vistos e examinados os autos. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, devidamente qualificada na inicial, propôs a presente ação de cobrança, sob o rito processual comum, em face de ABF COM ADM E PLANEJ OPERACIONAL LTDA objetivando obter provimento judicial que se lhe reconheça o direito de ver assegurado o recebimento de importância correspondente à impontualidade de pagamento referente aos contratos bancários – “Cartão de Crédito / Caixa Visa Empresarial” e “Caixa Mastercard Empresarial” firmados entre as partes.
Alegou, em suma, que firmou com o requerido os contratos bancários, na modalidade cartão de crédito sob nºs 0000000022464996 e 0000000022555858, por intermédio dos quais foram disponibilizados os créditos/limites neles referidos, porém não adimplidos pelo réu. Informa que o instrumento contratual celebrado entre as partes foi extraviado, motivo pelo qual instruiu a petição inicial com documentos que demonstram a concessão e utilização do valor não pago pelo réu.
Assinala que o valor da dívida importa em R$ 52.200,10 (Cinquenta e dois mil, duzentos reais e dez centavos), o qual deverá ser atualizado no momento do pagamento, acrescidos dos honorários advocatícios e das despesas processuais, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS. Sustenta, por fim, que tendo o réu deixado de efetuar o pagamento na forma, tempo e lugar devidos, surge o ônus de recompor o prejuízo experimentado pela parte autora, tendo, portanto, o devedor a obrigação de proceder à devolução do valor financiado e por ele utilizado através do referido contrato, com os acréscimos legais.
Acompanharam a inicial dos autos do processo judicial eletrônico (Id. 11847185), os documentos de Id. 11847186/11847197. Realizada audiência na Central de Conciliação desta Subseção Judiciária, em virtude da ausência de ambas as partes, resultou prejudicada a tentativa de conciliação (Id. 12766009). Citado, o requerido apresentou contestação nos autos (Id. 22176738), alegando, inicialmente, que a CEF confessou que o instrumento contratual que originou a relação mantida entre as partes foi extraviado, não demostrando, portanto, serem legítimas as alegadas transações imobiliárias.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado
JOSE ROBERTO FIERI (OAB 220402/SP)
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5004967-54.2018.4.03.6110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: ABF - COMERCIO, ADMINISTRACAO & PLANEJAMENTO OPERACIONAL LTDA - ME Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO FIERI - SP220402 D E S P A C H O A parte requerida pretende a intimação do autor para apresentar todos os documentos necessários a fim de possibilitar a produção da prova pericial, bem como pugna pela realização da prova oral para oitiva do depoimento pessoal do autor e testemunhas que trabalham no banco autor.
Dispõe o artigo 355 do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Além disso, o art. 370 do Código de Processo Civil, aduz que caberá ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão.
Para corroborar trago o seguinte julgado do E. TRF da 3ª Região: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES – FGO. EXONERAÇÃO DO MUTUÁRIO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE EXCESSO DE LIMITE. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARC E TAR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.
2. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004967-54.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: ABF - COMERCIO, ADMINISTRACAO & PLANEJAMENTO OPERACIONAL LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO FIERI - SP220402-A, THAMIRES TOTA SILVA - SP406417-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL V O T O Senhores Desembargadores, embora tenha sido registrado distrato social, a jurisprudência reconhece que sem a liquidação de bens não se extingue personalidade jurídica e, portanto, pode prosseguir a ação contra pessoa jurídica em tal condição (REsp 317.255).
Ainda que não provada a liquidação patrimonial, a circunstância de estar a empresa inativa no exercício da atividade social é indicativo que respalda a pretensão de litigar ao amparo da gratuidade de justiça, nos termos da Súmula 481/STJ, pelo que se provê o agravo interno. No tocante às razões recursais improcedem, não se cogitando, primeiramente, de nulidade no julgamento da lide no estado, pois, ainda que requerida prova pericial e oitiva de testemunhas, a discussão não exige dilação probatória, sendo suficiente o acervo instrutório documentado nos autos para o julgamento do mérito da controvérsia.
Eventual inexistência da relação contratual e de excesso na cobrança de encargos é dirimida sem necessidade de perícia contábil ou oitiva testemunhal, a partir do acervo que foi acostado aos autos com decretação da procedência ou não do pedido no julgamento do mérito. A preliminar de inépcia da inicial por falta de documentos envolve igualmente a mesma discussão, que diz com o mérito da causa, portanto.
Especificamente quanto aos pontos ventilados pela apelante, cabe destacar que, conquanto aplicáveis o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova à presente demanda, não procede a alegação de que a autora não logrou comprovar a existência do débito ou a incidência dos encargos legais. O extravio dos contratos bancários se obsta que a pretensão seja exercida de forma executiva não é, porém, impedimento a que seja viabilizada a discussão, por ação de cobrança, da existência do negócio jurídico, valor envolvido e inadimplência caracterizada para efeito de condenação da parte requerida ao pagamento do acordado.
Neste sentido tem decidido a Turma: ApCiv 5001277-54.2018.4.03.6130, Rel. Des. Fed. HELIO NOGUEIRA, DJEN 09/08/2022: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDA. INEXISTÊNCIA FORMAL DOS CONTRATOS ASSINADOS NÃO SE CONSTITUEM ÓBICES PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO E A INADIMPLÊNCIA. QUITAÇÃO TOTAL DO DÉBITO.
ÔNUS DA RÉ DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXTRATOS BANCÁRIOS ACOSTADOS AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NÃO RECONHECIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CASUALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Benefícios da justiça gratuita deferidos ao apelante.
2. No caso dos autos, em que pese a ausência dos contratos de concessão de crédito ou ainda da contratação do cartão de crédito, observa-se que o Juízo a quo entendeu que a inexistência formal dos contratos assinados não se constituem óbices para o julgamento da presente demanda.
3. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos indispensáveis para a propositura da ação de cobrança; coligiu os extratos que confirmam a contratação do crédito rotativo e crédito direto, bem como, a utilização de cartão de crédito (faturas) em nome do apelante, discriminando a dívida e sua evolução através de demonstrativos.
4. O apelante não conseguiu dirimir a potencialidade dos documentos que acompanham a inicial, hábeis a comprovar a contratação e a inadimplência, ante a ausência de demonstração de qualquer indício para desconstituir os fatos e os documentos ostentados pela instituição financeira.
5. Ressalte-se que incumbe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e, à parte ré, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante estabelecia expressamente o art. 333 do CPC/73. O CPC/2015, por sua vez, no caput do art. 373, manteve previsão no mesmo sentido, havendo apenas estabelecido, nos parágrafos 1º a 3º, hipóteses expressas de distribuição dinâmica do ônus da prova.
6. No caso em tela, entretanto, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído, no que concerne à comprovação do pagamento total da dívida do contrato nº 4007.70XX.XXXX.4296.
7. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
8. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.
9. Quanto à inversão do ônus da prova, assinalo que, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade atribuída ao juiz para sua concessão. No caso dos autos, há elementos suficientes para o deslinde da causa, desse modo, não há de se falar em inversão do ônus da prova.
10. [...]
14. Apelação parcialmente provida.” ApCiv 5024186-83.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, DJEN 14/06/2022: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DE COBRANÇA.RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.TAXAS DE JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330, I, do CPC/73), permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo CPC/15 (artigo 333, I, do CPC/73).
II - Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC (artigos 130 e 420 do CPC/73), razão pela qual o indeferimento de pedido para produção de prova pericial, por si só, não representa cerceamento de defesa. Considerando as alegações da parte RÉ e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa.
III - A ausência de apresentação de contrato firmado entre as partes afasta a existência de título executivo extrajudicial, mas não impede o ajuizamento de ação de cobrança. O instrumento contratual não se confunde com o contrato em si e não é a única maneira de se provar a existência de um negócio jurídico se a lei não faz exigência nesse sentido. Nas hipóteses em que o instrumento contratual é extraviado ou não existe, o credor tem o ônus de provar por outros meios a existência do negócio jurídico, cabendo ao magistrado formar sua convicção com base nesses elementos.
IV - Uma vez apresentada documentação capaz de reconstituir a relação obrigacional firmada entre as partes, pela teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, passa a ser ônus da RÉ justificar a origem dos valores disponibilizados em sua conta, impugnar detalhadamente as faturas de cartão de crédito, ou apontar de maneira fundamentada as razões pelas quais reputa equivocados os valores apresentados pela parte Autora.
V - No caso dos autos, logrou a CEF trazer Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito CAIXA – Pessoa Jurídica, Relatório de Evolução de Cartão de Crédito Jurídica, além de faturas de cartão de crédito, não havendo que se falar em ausência de comprovação da dívida no presente feito, não tendo, a parte apelante, se desincumbido de comprovar a ocorrência de fraude ou inexatidão dos valores apresentados pela parte autora.
VI - [...]
X - Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 11%, sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observando-se o teor do art. 98, § 3º do CPC.” Como se observa, extraviados contratos bancários, outros documentos podem ser acostados para demonstrar o direito à cobrança de obrigação inadimplida, cabendo a quem demandado comprovar a improcedência da pretensão.
Na espécie, a “Proposta de Cartão de Crédito CAIXA – Empresarial” (ID 253755815) demonstra existente vínculo obrigacional entre as partes, sendo que as faturas de cartões de crédito apontam a utilização do crédito e sua inadimplência (ID’s 253755809 e 253755810), com a evolução da dívida corretamente apontada pelos demonstrativos (ID’s 253755806 e 253755807). Infundada a alegação de que não teria validade tal prova, pois a documentação foi produzida em consequência da relação negocial e, portanto, entre as partes não revelam dados sob sigilo de espécie alguma, sobretudo em se tratando de ação de cobrança.
Por outro lado, a afirmativa de que foi produzida unilateralmente não infirma a natureza jurídica que lhe é típica e inerente, nem dispensa a assunção pela ré do ônus de provar eventuais erros de lançamento e conteúdo, defesa condizente com o mérito, portanto. Quanto à incidência de encargos legais abusivos, cabe registrar que não existe qualquer indicativo de cobrança de comissão de permanência, bastando conferir, neste sentido, os extratos da fatura e discriminativos de lançamentos (ID 253755806 a 253755810).
Ademais, eventual cobrança, se tivesse havido, seria indevida apenas se fosse cumulada com correção monetária, juros remuneratórios de mora e multa contratual (Súmulas 30, 296 e 472/STJ), fato que se não se extrai da documentação juntada. Sobre não terem sido demonstrados quais foram os encargos contratados, além de constar das faturas os critérios de cobrança quanto à multa, mora, parcelado com juros, custo efetivo total - CET com juros, encargos do crédito rotativo, consta, ainda, registro de acordo administrativo entre as partes, a corroborar o entendimento de adesão quanto aos critérios e forma de cálculo da dívida sem comprovação em contrário (ID 253755809).
É inviável, assim, supor que tenham sido cobrados encargos ilegais ou excessivos diante do contratado, quando firmado acordo administrativo entre as partes, não havendo contraprova nos autos de que os juros remuneratórios, ainda que capitalizados, sejam indevidos à luz da jurisprudência, que os contempla e permite (Súmulas 596/STF e 539/STJ). O princípio do pacta sunt servanda em função da autonomia da vontade e da liberdade individual de contratar não permite revisar contrato, salvo se demonstrada manifesta ilegalidade ou abusividade, o que, na espécie, não foi objeto de demonstração ainda que considerada em prol da defesa a regra da inversão do ônus da prova.
Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da condenação, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e nego provimento à apelação. É como voto. . E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESARIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. EXTRAVIO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. ENCARGOS INDEVIDOS E ABUSIVOS INCOMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA.
1. Embora registrado distrato social, firme a jurisprudência em reconhecer que sem a liquidação de bens não se extingue personalidade jurídica e, portanto, pode prosseguir a ação contra pessoa jurídica em tal condição. Ainda que não provada liquidação patrimonial, a circunstância de a empresa estar inativa no exercício da atividade social é indicativo que respalda a pretensão de litigar ao amparo da gratuidade de justiça, nos termos da Súmula 481/STJ, pelo que se provê o agravo interno.
2. Afastada a nulidade do julgamento antecipado, pois, ainda que requerida prova pericial e oitiva de testemunhas, a causa em discussão não exige dilação probatória, sendo suficiente o acervo instrutório documentado nos autos para o julgamento do mérito da controvérsia. A preliminar de inépcia da inicial por falta de documentos envolve igualmente trato concernente ao próprio mérito.
3. No mérito, conquanto aplicáveis o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, não procede a alegação de que a autora não logrou comprovar a existência do débito ou a incidência dos encargos legais. O extravio dos contratos bancários se obsta que a pretensão seja exercida de forma executiva não é, porém, impedimento a que seja viabilizada a discussão, por ação de cobrança, da existência do negócio jurídico, valor envolvido e inadimplência configurada para efeito de condenação da parte requerida ao pagamento do acordado.
4. A formulação de proposta de cartão de crédito empresarial demonstra o vínculo obrigacional, e as faturas apontam a utilização do crédito e sua inadimplência, e a evolução do valor da dívida conforme demonstrativos. Tal prova não expõe dados bancários sigilosos, sobretudo quando utilizados em ação de cobrança entre as partes. Os lançamentos de valores, ainda que unilaterais, decorrem do tipo de negócio jurídico firmado e, discordando a empresa, cumpre-lhe impugnar especificamente.
5. A documentação não revela cobrança de encargos abusivos, pois, quanto à comissão de permanência, nada consta como tendo sido lançado a tal título nos extratos da fatura e nos discriminativos de lançamentos. Ademais, eventual cobrança, se tivesse havido, seria indevida apenas se fosse cumulada com correção monetária, juros remuneratórios de mora e multa contratual (Súmulas 30, 296 e 472/STJ), fato que se não se extrai da documentação juntada.
6. Sobre não terem sido demonstrados quais foram os encargos contratados, além de constar das faturas os critérios de cobrança quanto à multa, mora, parcelado com juros, custo efetivo total - CET com juros, encargos do crédito rotativo, consta, ainda, registro de acordo administrativo entre as partes, a corroborar o entendimento de adesão quanto aos critérios e forma de cálculo da dívida sem comprovação em contrário.
É inviável, assim, supor que tenham sido cobrados encargos ilegais ou excessivos diante do contratado, quando firmado acordo administrativo entre as partes, não havendo contraprova nos autos de que juros remuneratórios, ainda que capitalizados, sejam indevidos à luz da jurisprudência, que os contempla e permite (Súmulas 596/STF e 539/STJ).
7. O princípio do pacta sunt servanda em função da autonomia da vontade e da liberdade individual de contratar não permite revisar contrato, salvo se demonstrada manifesta ilegalidade ou abusividade, o que, na espécie, não foi demonstrado ainda que considerada em prol da defesa a regra da inversão do ônus da prova.
8. Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da condenação, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
9. Apelação desprovida e agravo interno provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno e negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Aduziu, também, a inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Assevera que a instituição requerente agiu de forma contrária às disposições legais, pois, “quebrou o sigilo bancário da ex-sócia da Requerida” para ter acesso aos seus extratos e, assim de forma ilegal, junta-los ao presente feito. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, sustentando, em suma: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela e a inversão do ônus da prova; b) a inexigibilidade de multa, em face da ausência de previsão contratual; c) a necessária revisão dos juros aplicados durante todo o período e; d) a ilegalidade da cobrança cumulada de comissão de permanência, taxas e outros encargos.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova em seu favor, bem como a antecipação de tutela para que o autor seja compelido a se abster de incluir o seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito. Instadas as partes acerca da produção de provas (Id. 28875046), o réu manifestou-se nos autos (Id. 29973654), requerendo a produção de provas testemunhais e a realização de perícia técnica, apresentando os seus quesitos e o rol de testemunhas na manifestação de Id. 40132296.
A Caixa Econômica Federal – CEF não se manifestou. Por despacho proferido nos autos (Id. 52976794), foram indeferidos os pedidos de produção de prova pericial e oral formulados pelo requerido, posto não serem imprescindíveis para o deslinde do feito, uma vez que a ação de cobrança não tem como pressuposto documento ou prova específica, daí porque, em tese, a cópia do contrato celebrado entre as partes não se afigura indispensável à propositura de ação, como seria no caso da ação executiva, sendo que no caso dos autos, a relação jurídica entre as partes, bem como a existência do débito podem ser demonstradas por meio de outros documentos que não o contrato celebrado entre as partes.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO
1. Da Ausência dos Contratos – Da Demonstração dos Créditos Utilizados: No caso em exame, a instituição financeira autora alega, inicialmente, em sua peça preambular o extravio do aludido instrumento contratual, motivo pelo qual instruiu a petição inicial com documentos que demonstram a concessão e utilização dos valores não pagos pelo réu. Convém ressaltar que o não pagamento da dívida em seu termo constitui o devedor em mora e torna exigível de plano a obrigação contraída.
A documentação apresentada pela instituição bancária autora, comprova efetivamente a relação contratual e a inadimplência do réu com os valores devidos. Ademais, em ação de cobrança, referente a contratos de cartão de crédito, não é indispensável à propositura da ação a cópia original dos referidos pactos, se os documentos acostados aos autos demonstram a existência da relação jurídica entre as partes e o valor do crédito utilizado pela parte ré, como no caso dos presentes autos.
Além disso, as planilhas apresentadas pela Caixa Econômica Federal – CEF na presente ação (Id. 11990576/11990577), descrevem expressamente todos os encargos contratuais cobrados (juros moratórios, remuneratórios e multa contratual.). Saliente-se, ainda, nesse sentido, que a ausência dos Contratos “Cartão de Crédito / Caixa Visa Empresarial” e “Cartão de Crédito / Caixa Mastercard Empresarial” nos autos, por si só, não impede que seja realizada a cobrança dos valores devidos, visto que viabilizaria o enriquecimento ilícito.
Com efeito, a própria parte autora informou em sua petição inicial o extravio do contrato original celebrado entre as partes, sendo que a documentação juntada aos autos, notadamente as Faturas do Cartão de Crédito de titularidade do Requerido (Id. 11847188 - Págs. 1/11 e Id. 11847191 – Págs. 1/6); as Planilhas de Evolução da Dívida (Id. 11847189/11847190), e os Extratos do Sistema de Processamento de Cartões e Serviços CAIXA - SIHEX (Id. 11847192 – Págs. 1/37), comprovam efetivamente a liberação e a utilização do crédito, bem como a consequente existência da dívida, suprindo, desta forma, a ausência dos aludidos contratos.
No caso em tela, consoante já explanado, a CEF juntou aos autos documentos que demonstram a existência da relação contratual, bem como a efetiva utilização do limite de crédito posto à disposição do requerido, estando, portanto, comprovados os elementos necessários à confirmação da constituição do empréstimo em questão, Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DÍVIDA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS.
1. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297), o que não implica, todavia, afastamento das regras contratuais pois não tem fundamento jurídico para impor a modificação substancial de tais cláusulas, vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI), salvo demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual (Ministro Carlos Alberto Menezes Direito - RESP 271.214/RS).
2. Nos termos da Súmula 530 do STJ, a "falta de juntada do instrumento aos autos" não impede a cobrança de dívida decorrente de contrato bancário. O art. 332 do CPC dispõe que: "Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa." (AC 0022375-34.2008.4.01.3400/DF, Rel. JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1009 de 18/02/2016).
3. Em ação de cobrança, referente a contrato de crédito rotativo (cheque especial), não é indispensável à propositura da demanda a cópia do referido pacto, se os extratos bancários acostados aos autos demonstram a existência da relação jurídica entre as partes e o valor do crédito utilizado pela ré. No presente caso, verifica-se que os documentos juntados aos autos (planilha de dívida, produzida pela Caixa e extratos bancários), demonstram a utilização do limite de crédito posto à disposição da parte ré.
4. Apelação conhecida e não provida. (Grifo nosso) (AC 2009.34.00.038669-5 – TRF1 – SEXTA TURMA – DFJ1: 21/09/2016 – RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA POR OUTROS MEIOS.
1. Para o ajuizamento da ação de cobrança, não é indispensável a juntada de cópia de contrato bancário assinado pelo devedor, desde que comprovada a relação jurídica e a existência da dívida por outros meios, tais como ficha cadastral assinada pela devedora, extratos de conta corrente de sua titularidade ou outro meio idôneo que indique a efetiva transferência dos valores cobrados, não sendo suficiente, para tal fim, a mera juntada de atos constitutivos da empresa apontada como devedora e documentos contendo“dados gerais do contrato” provenientes do sistema informatizado da instituição credora.
2. Recurso desprovido.(Grifo nosso) (AC 200951010207110 – AC – APELAÇÃO CÍVEL – 532307 – TRF2 – OITAVA TURMA ESPECIALIZADA – DJF2R: 18/12/2014 – RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA) AÇÃO DE COBRANÇA. CEF. CRÉDITO ROTATIVO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. SUFICIÊNCIA DOSEXTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
1. Quando a dívida pode ser comprovada à luz de extratos bancários que revelam a evolução do saldo devedor, o contrato de crédito rotativo não configura documento indispensável à propositura da ação de cobrança, nos termos do art. 283 do CPC.
2. Nada foi alegado em concreto, e o recurso de apelação é inteiramente baseado em suposições acerca do contrato, impugnando a incidência de comissão de permanência quando ela não é sequer mencionada no demonstrativo de débito ou nos extratos anexados pela CEF. Preclusão da oportunidade de requerer prova pericial ou documental, com a juntada do contrato aos autos, pois nada disso foi requerido em 1º grau.
De todo modo, a capitalização de juros é admitida nos contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 1.963-14/2000.
3. Não cabe ao julgador mudar as regras que regem o ajuste, e o apelante não demonstrou qualquer fato específico que pudesse modificar os cálculos da dívida. Incabível a alegação genérica de afronta ao Código de Defesa ao Consumidor, cuja aplicabilidade não autoriza o descumprimento ou modificação das cláusulas ajustadas de acordo com a lei.
4. Apelação desprovida.(Grifo nosso) (AC 201540100481100 – AC – APELAÇÃO CÍVEL – 627723 – TRF2 – SEXTA TURMA ESPECIALIZADA – TRF2 – SEXTA TURMA ESPECIALIZADA – DJF2R: 02/12/2014 – RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO) Ademais, a Caixa Econômica Federal – CEF acostou aos autos a Proposta de Cartão de Crédito CAIXA Empresarial (Id. 11847194 - Págs. 1/5), demonstrando que o requerido concordou com os termos constantes no Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito CAIXA – Pessoa Jurídica, bem como o Sistema de Processamento de Cartões e Serviços CAIXA (Id. 11847196/11847197), comprovando que o réu utilizou limite de crédito a ele disponibilizado, por meio do Cartão “CAIXA VISA EMPRESARIAL” (Agência 2025 – Conta nº 000022464996), por intermédio do qual foi disponibilizado o limite de R$ 20.000,00, sendo utilizado o valor de R$ 24.286,53, no entanto, deixou de pagar as prestações mensais devidas, tendo sido apurado o valor devido de R$ 24.456,01, em 07/05/2018 (Id. 11847196), bem como do Cartão “CAIXA MASTERCARD EMPRESARIAL” (Agência 2025 – Conta nº 000022555858), por intermédio do qual foi disponibilizado o limite de R$ 26.000,00, sendo utilizado o valor de R$ 27.585,80, no entanto, deixou de pagar as prestações mensais devidas, tendo sido apurado o valor devido de R$ 27.749,13, em 26/04/2018 (Id. 11847197).
Denota-se, portanto, que os documentos juntados pela autora comprovam a relação jurídica existente entre as partes e a existência da dívida, não sendo, portanto, indispensável à propositura da ação de cobrança a juntada dos contratos bancários. Por outro lado, assevere-se que não obstante tratar a hipótese de contrato de adesão, não há qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de forma que descabe qualquer alegação no sentido de desconhecimento dos conteúdos dos aludidos contratos na época em que foram celebrados.
2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova: Cumpre assinalar que os contratos de financiamento e abertura de crédito devem se submeter-se ao Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/90), nos exatos termos do seu art. 3º, assim vazado: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 297, asseverando que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dessa forma, é perfeitamente possível o reconhecimento da nulidade de cláusulas consideradas abusivas nos contratos bancários, como o que se discute nestes autos, até mesmo de ofício pelo Juiz, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme previsão expressa do artigo 1º do CDC: Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Além disso, convém ressaltar que no caso de vícios de consentimento cabe à parte que alegou prová-lo, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido, trago à colação julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que bem apreciou a questão, “in verbis”: CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. VICÍO DE VONTADE. PROVA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ.
COBRANÇA LEGÍTIMA. - Se a parte ré junta cópia do contrato assinado pela parte autora, comprovada está a existência do negócio jurídico. Alegação de vício de vontade que deve ser comprovada pela parte que o alega. - Não havendo defeitos no negócio jurídico, o mesmo é considerado válido e eficaz, tendo como efeitos jurídicos os direitos e obrigações de ambos os figurantes da relação contratual. - A falta de utilização dos serviços contratados pelo consumidor, não autoriza a negativa de pagamento das despesas contratadas, pela disponibilização de tais serviços.
Daí porque a cobrança de taxa de manutenção de conta corrente, mesmo sem utilização efetiva pelo consumidor, é devida. Apelação provida. (Tribunal Regional Federal da 5ª Região; Apelação Cível nº 2002.85.00.004211-1/SE, Relator Desembargador Federal Francisco Wildo; 1ª Turma, DJ de 21/09/2004).
3. Dos Juros Remuneratórios: Convém ressaltar, inicialmente, que nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, como no caso em tela, - aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor, consoante se extrai da súmula 530 do STJ, 2ª Seção, julgado em 13/05/2015, DJE 18/05/2015, in verbis : “Súmula 530.
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. INSTRUMENTOCONTRATUAL. AUSÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. NÃO CABIMENTO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530 DO STJ.
I - O c. Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591/DF, decidiu que "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor." Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial assentada no enunciado da Súmula n. 297, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
II - O enquadramento objeto de proteção do Código de Defesa do Consumidor tem por fim a pretensão de afastar cláusulas contratuais alegadamente abusivas (art. 51 do CDC), sem, contudo, significar a anulação das cláusulas assim entendidas pelo recorrente/consumidor, mas a intervenção do Estado-Juiz na persecução daquelas cláusulas que sejam contrárias à expressa determinação legal.
III - Na impossibilidade de se aferirem os índices contratados, em razão da ausência de juntada do documento firmado entre as partes, ou das cláusulas específicas, deve incidir a taxa média de mercado na forma estabelecida pela Súmula 530 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que preceitua:"Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." (Súmula 530, 2ª Seção, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).
IV - Consoante se extrai das Súmulas 30, 294, 296 e 472, do STJ, a comissão de permanência deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade e não pode ser cumulada com encargos remuneratórios ou moratórios.
V - No caso em tela, em que a situação carece do instrumento contratual, deve ser afastada a cobrança da comissão de permanência, por ausência de prova da sua previsão, bem como dos acréscimos, uma vez firmado o entendimento de que a carência das cláusulas contratadas conduz à incidência da taxa média de mercado, na forma estabelecida pela Súmula 530 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
VI - Portanto, diante da impossibilidade de verificação dos encargos pactuados, deve ser aplicada a Taxa Média de Mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente ao mês da contratação, a ser apurada na fase de liquidação, salvo se mais vantajosa a taxa que está sendo cobrada, porém com a exclusão do índice de rentabilidade ou de qualquer outro acréscimo.
VII - Apelação da parte demandada a que se dá parcial provimento, para determinar a incidência da Taxa Média de Mercado divulgada pelo BACEN referente ao mês da contratação, no período anterior ao ajuizamento da demanda -de 14/12/2006, data do início do inadimplemento, a 21/07/2008. Mantida a sentença nos demais termos. (Grifo nosso) ( APELAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – TRF1 – SEXTA TURMA – DJF1: 12/02/2016 – RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN) ..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL.JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA. MÉDIA DO MERCADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que na impossibilidade de se aferir a taxa de juros acordada, seja pela própria falta de pactuação ou pela ausência de juntada do contrato aos autos, os juros remuneratórios são devidos à taxa média de mercado para operações da mesma espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil (AgRg no Ag 1.085.542/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/09/2011e AgRg no Ag 1.020.140/RS, 4ª Turma, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJe 09/11/2009)
2. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN(Grifo nosso) (AGRESP 201101722589 – AGRESP – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1279826 – STJ – QUARTA TURMA – DJE: 01/08/2014 – RELATOR: RAUL ARAÚJO) ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DO CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Diante da impossibilidade de se verificar a taxa de juros contratada, em razão da ausência de juntada do contrato aos autos, os juros remuneratórios devem ser fixados segundo a taxa média de mercado nas operações da espécie. Precedentes.
2. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que pactuada entre as partes. No caso concreto, para verificar se a capitalização de juros foi prevista no contrato, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial. Vedação das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN (Grifo nosso) (AGARESP 201101576763 – AGARESP – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 54913 – STJ – QUARTA TURMA – DJE: 27/02/2013 – RELATOR: ANTONIO CARLOS FERREIRA) Assim, depreende-se que na impossibilidade de se aferir a taxa de juros acordada, em face da ausência de juntada do contrato aos autos, os juros remuneratórios são devidos à taxa média de mercado para operações da mesma espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
4. Dos Juros Moratórios: Inicialmente, convém ressaltar que caracteriza-se a mora, de pleno direito, na hipótese de não se verificar o pagamento. Nesse sentido, registre-se que a atividade bancária – tendo em vista a explosão do consumo e o surgimento da sociedade moderna – utiliza-se de contratos de adesão, diante da inviabilidade fática de discussão de cada cláusula contratual. Assim, para que as instituições financeiras não cometam abusos são editadas normas pelo Banco Central do Brasil, agente fiscalizador e normatizador das operações bancárias.
Assim, verifica-se da análise dos elementos constantes aos autos, que a instituição financeira seguiu o ordenamento jurídico na cobrança dos valores objeto dos conflitos discutidos. Nesse sentido, convém destacar os ensinamentos do Ilustre Jurista Washington de Barros Monteiro, que define contrato como sendo “o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um direito” (in Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, 5º volume - 2ª parte, pág. 5).
HÁ, portanto, um acordo de vontades, sendo que as partes têm ampla liberdade para contratar o que lhes convier, sendo que todas as formas de reajuste estão exaustivamente estabelecidas no corpo do contrato. Concluído um contrato, é sabido que o mesmo tem força vinculante, decorrente do princípio da obrigatoriedade da convenção, salvo se ocorrerem abusos que devem ser elencados pela parte de forma específica e não genérica.
É certo que o Poder Judiciário pode reavaliar todas as cláusulas pactuadas e, fundando-se em princípios de direito - inclusive o da boa-fé albergado pelo novo Código Civil e invocado pelo autor -, pode afastar a obrigatoriedade do pactuado, caso haja relevante razão jurídica para tal. Analisando-se o contrato objeto desta controvérsia, verifica-se que não existe onerosidade excessiva, visto que os juros pagos e a correção do saldo devedor visam remunerar o custo do capital emprestado.
5. Da Multa Contratual – Por Inadimplência: Inicialmente, para compreensão do tema, insta observar que a multa moratória, espécie de cláusula penal (ou pena convencional) é estipulada contra aquele que retarda o cumprimento do ato ou fato a que se obrigou. Com efeito, a multa de mora é admitida no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da quantia inadimplida, nos exatos termos do artigo 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante salientado acima, os encargos moratórios resultam de cláusulas livremente pactuadas entre as partes para o caso de inadimplência, portanto, não como afastar a incidência destes, até porque, entendimento em contrário, beneficiaria o devedor inadimplente. Nesses termos, não há qualquer irregularidade em imputar ao contratante inadimplente a multa de atraso. Da Comissão de Permanência: O requerido alega em sua contestação que de acordo com os cálculos apresentados pelo Banco ora requerente, estão sendo cobrados, cumulativamente, taxas e outros valores acrescidos de juros, configurando verdadeiro bis in idem que reveste de ilegalidade tal cobrança e que enseja sua nulidade.
Assevere-se, no entanto, que não obstante as argumentações esposadas pelo réu em sua defesa, alegando que o contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes, contém cláusulas abusivas, de forma a fazer incidir juros exorbitantes, com aplicação de forma cumulativa de taxas e comissões, devendo ser considerados como nulos os débitos originados da prática comercial abusiva, por afrontarem sobremaneira o Código de Proteção e Defesa do Consumido, depreende-se, pelo teor dos demonstrativos de débito e das planilhas de evolução da dívida constantes nos autos (Id. 11847189/11847190), que a comissão de permanência não foi efetivamente cobrada, não havendo, destarte, o que se falar em abusividade e excesso no valor da dívida.
7. Considerações Finais: Desta forma, a partir dos fatos demonstrados nos presentes autos, depreende-se ser devido o pagamento da quantia pedida pela parte autora na inicial. Conclui-se, destarte, que a pretensão da autora merece guarida, ante os fundamentos supra elencados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 52.200,10 (Cinquenta e dois mil, duzentos reais e dez centavos), atualizada até 23 de outubro de 2018, valor este que deverá ser devidamente corrigido, nos termos da Resolução – CJF 267/2013, desde a data da prolação desta decisão até a do efetivo pagamento.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios à autora, os quais fixo, com moderação, em 5% ( cinco por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado nos termos da Resolução CJF 267/13, desde a data desta decisão até a data do efetivo pagamento. Custas “ex lege”. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título executivo extrajudicial.
4. HÁ título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelos devedores e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação de execução. Precedentes.
5. Destarte, no caso dos autos, a alegação de ausência de certeza e iliquidez do título, ante a falta de juntada do contrato de n.º 5290955700001781 na íntegra, com omissão das cláusulas 4.ª, 5ª e 6.ª do referido contrato não procede, visto que os dados necessários para a obtenção do valor devido estão discriminados nos demonstrativos de débito, nos extratos bancários juntados pela CEF e na planilha de evolução da dívida.
HÁ, portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva, o que resta afastada a preliminar arguida.
6. No caso em tela, o Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou suficientes e aplicáveis para a solução da lide. Por oportuno, as planilhas e os cálculos juntados à ação executiva apontam a evolução do débito, e os extratos discriminam de forma completa o histórico da dívida anterior ao inadimplemento. Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução da lide.
Precedentes.
7. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, bem como, os documentos acostados aos autos são suficientes ao exame da causa. Precedentes.
8. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
9. Em outras palavras, pode-se dizer que o Juiz possui ampla liberdade de apreciação quanto à necessidade de produção de provas, devendo deferir aquelas tidas como necessárias e indeferir as inócuas à apuração dos fatos, mormente porque é ele o verdadeiro destinatário delas.
10. Logo, em observância ao artigo 370 do CPC deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
11. Malgrado sustente a parte apelante a necessidade de produção de prova pericial contábil, verifica-se no presente feito que os documentos acostados são suficientes para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito.
12. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
13. (...)
23. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007499-79.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2021) A ação de cobrança não tem como pressuposto documento ou prova específica, daí porque, em tese, a cópia do contrato celebrado entre as partes não se afigura indispensável à propositura de ação, como seria no caso da ação executiva.
No caso dos autos, a relação jurídica entre as partes, bem como a existência do débito podem ser demonstradas por meio de outros documentos que não o contrato celebrado entre as partes, razão pela qual tal documento não é imprescindível para o desenvolvimento do processo, bem como ser desnecessária a produção de prova pericial e oral para o deslinde do feito, motivo pelo qual restam indeferidas. A propósito: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
E INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO PELA PARTE RÉ COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. PROVIDO O APELO INTERPOSTO PELA AUTORA.
1- No caso em tela, a demandada postula pela perícia "eis que a capitalização de juros deve ser demonstrada por prova pericial"; entretanto, tal matéria é meramente jurídica, sendo dispensável, por conseguinte, a elaboração de laudo por expert.
2- A presente ação ordinária é a via adequada para cobrança de valores como os da hipótese, em que o suposto credor não possui título executivo ou prova escrita, sem força executiva, que comprove a existência da dívida, quando poderia, então, valer-se, respectivamente, da ação de execução e da via monitória.
3- Em que pese a ausência do contrato firmado entre as partes, a CEF instruiu a inicial com a ficha de cadastro da pessoa física, extratos do sistema de administração de cartões, bem como das compras realizadas com o cartão, demonstrativo do débito atualizado e cópias dos documentos pessoais da requerida. Assim, não há que se falar em ausência de documento indispensável à propositura da ação.
4- A utilização do cartão de crédito pela demandada restou demonstrada diante das peculiaridades do caso.
5- Os termos do contrato devem ser preservados até a final liquidação do débito, inclusive no tocante à atualização da dívida. Do contrário, a instituição financeira sofreria perda maior ou menor à medida que buscasse de pronto o Judiciário ou que se dispusesse a permanecer mais tempo privada de seus haveres.
6- Considerando válido o contrato pactuado entre as partes, a sentença deveria mantê-lo como um todo, não lhe competindo alterar a forma de atualização do débito após o ajuizamento da ação
7- Apelação interposta pela parte ré desprovida.
8- Apelo da CEF provido para determinar que os termos do contrato sejam preservados até a final liquidação do débito, inclusive no tocante à atualização da dívida, e majorar a verba honorária. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1947195 - 0005281-28.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 24/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2014 ) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO.
SENTENÇA
REFORMADA.
I - Cópia do contrato de crédito que não configura elemento indispensável à propositura da ação de cobrança, mostrando-se suficiente, no caso, para o processo e julgamento do feito, que se demonstre a relação jurídica existente entre as partes e a existência do crédito. Precedentes.
II - Hipótese em que a parte autora trouxe aos autos documentos que evidenciam a disponibilização do crédito. Sentença reformada.
III - Recurso provido. (Ap 00135269120134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Ademais, a ausência do instrumento contratual, os documentos constantes dos autos, aliado às questões incontroversas, permitem a decisão de mérito, sem necessidade da realização das provas requeridas. Outrossim, providencie a secretaria do Juízo o segredo de justiça dos documentos de Id 11847189 e 11847190, por constar documentos bancários.
Assim sendo, venham os autos conclusos para sentença no estado em que se encontra. Intimem-se. Sorocaba/SP, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal