PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004968-79.2023.4.03.6331 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ELIANE CASSARINI TIBERIO Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA MAZZINI SILVA FALCAO SIMALHA - SP452085-N, ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626-A, EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004968-79.2023.4.03.6331 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ELIANE CASSARINI TIBERIO Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA MAZZINI SILVA FALCAO SIMALHA - SP452085-N, ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626-A, EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio acidente), tendo em vista a ausência de incapacidade para o trabalho.
Nas razões recursais, a parte autora requer a reforma da r. sentença, para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início do benefício na cessação/indeferimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 31/638.290.526-0). Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que seja determinada a realização de nova perícia médica, observando--se a necessidade de resposta a todos os quesitos e de fundamentação adequada.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004968-79.2023.4.03.6331 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ELIANE CASSARINI TIBERIO Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA MAZZINI SILVA FALCAO SIMALHA - SP452085-N, ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626-A, EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu: “(...) No caso dos autos, contudo, não se verifica a ocorrência do requisito indispensável da incapacidade laborativa da parte autora. O laudo pericial oficial informa, de maneira analítica e segura, após análise particularizada e presencial das condições clínicas da parte autora, que esta não está incapacitada para o exercício de atividade profissional. Submetida a exame pericial em 30/04/2024, o expert designado pelo Juízo concluiu (ID 325752379) que a parte autora apresenta capacidade laboral preservada, apesar de reconhecer que a autora apresenta Artrose-CID=M19, Hernia de disco -Protrusão discal em coluna-CID=M51).
Concluiu o perito: Periciada em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica, portadora de Artrose-CID=M19, Hernia de disco -Protrusão discal em coluna-CID=M51. Vendedora- (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho leve. DID = Ano de 2006, DII= Não há incapacidade ou grau de deficiência Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, conforme evidencia o exame físico específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da normalidade para a idade.
Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa.
Não há grau de deficiência A presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações ás exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora. Desta forma,a presença de uma doença não é necessariamente um sinônimo de incapacidade laborativa Assim não apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função.
Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que o periciado apresenta patologia, porém sem evidencias que caracterize ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral. Portanto, o perito judicial corrobora com a conclusão do INSS em sede administrativa. Não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica, ou mesmo perícia biopsicossocial, sendo esta última desnecessária em lides que buscam a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Além disso, no que toca a realização de novas perícias, saliento que há óbice para pagamento de mais de uma diligência por ação judicial, consoante teor do art. 1º, § 4º da
L. 14.331/2022. No mais, cabe salientar que o laudo pericial se mostra coeso e conciso, no que descabe qualquer impugnação ao mesmo, não sendo o caso de se exigir nova perícia ou perícia com especialista, à luz da jurisprudência da TNU (PEDIDO 200972500071996, rel. Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, j. 25.04.2012). O postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991).
2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado.
3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora.
4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie.
5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado.
6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal – SP, Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) – g.n. Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, uma vez que foram respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral. (...)” Em complemento à r. sentença e, não obstante as alegações da parte Recorrente, verifico que os quesitos formulados pela parte autora e pelo juízo foram devidamente respondidos pelo perito médico judicial. (laudo médico – ID 315923832) Portanto, acolho o laudo médico pericial, visto que foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, foi bem fundamentado, sendo desnecessária a complementação ou renovação da perícia.
Importante salientar, ainda, que o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade (total e permanente para a aposentadoria por incapacidade permanente e total e temporária para o auxílio por incapacidade temporária) e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção. Finalmente, em relação às condições pessoais da parte Recorrente, verifico que já foi pacificada pela Turma Nacional de Uniformização, conforme o enunciado da Súmula nº 77 que: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora Recorrente. Condeno o(a) Recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de mérito, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ.
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Não caracterizada situação de incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Juíza Federal