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SENTENÇA
Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária, sustentando que permaneceu internada para tratamento de dependência química, com incapacidade laboral no período compreendido entre 14/03/2023 e 16/07/2023, requerendo o pagamento do benefício a partir do requerimento administrativo formulado em 27/04/2023, indeferido pela autarquia previdenciária, conforme comunicação administrativa juntada aos autos (ID 288760517).
O pedido administrativo de auxílio por incapacidade temporária foi indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa, após avaliação médico‑pericial realizada no âmbito administrativo (ID 288760517). No curso do processo foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo consta nos autos sob ID 323568764 (ID 323568764). O perito judicial diagnosticou que o autor apresenta transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de cocaína (CID F14.2), porém concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laboral atual e consignou não ser possível afirmar a existência de incapacidade em período pretérito.
A perícia judicial constitui prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, sendo instrumento adequado para a verificação da existência ou não de incapacidade laborativa. No caso concreto, o perito foi categórico ao afirmar que o autor possui capacidade para o trabalho, classificando sua situação na categoria de plena aptidão laboral (ID 323568764). O benefício por incapacidade temporária, previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, exige a presença simultânea de três requisitos essenciais: qualidade de segurado, cumprimento da carência mínima e existência de incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual.
A ausência de qualquer desses requisitos impede a concessão da prestação previdenciária. Embora a parte autora sustente que permaneceu internada para tratamento de dependência química, conforme declaração emitida pela Comunidade Terapêutica Renascer (ID 545142918), indicando permanência entre 14/03/2023 e 16/07/2023, tal circunstância, por si só, não comprova a incapacidade laborativa exigida pela legislação previdenciária.
A incapacidade laboral deve ser demonstrada mediante prova técnica idônea que evidencie a impossibilidade de desempenho da atividade habitual ou de outra atividade que garanta subsistência. A mera internação para tratamento terapêutico ou reabilitação não conduz automaticamente ao reconhecimento de incapacidade previdenciária, sobretudo quando a prova pericial judicial, produzida especificamente para esse fim, conclui pela inexistência de incapacidade e pela impossibilidade de afirmar incapacidade pretérita.
Os documentos particulares apresentados pela parte autora, consistentes em declarações da entidade terapêutica e atestados médicos, possuem valor probatório limitado, pois não resultam de exame técnico realizado com metodologia pericial voltada à aferição da capacidade laboral nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Assim, diante da prova pericial judicial produzida nos autos, tais documentos não se mostram suficientes para infirmar a conclusão técnica alcançada pelo perito.
Além disso, o próprio laudo esclarece que o autor apresenta bom estado geral, preservação das funções cognitivas, orientação adequada e ausência de alterações psicopatológicas que comprometam a capacidade laboral no momento do exame, circunstâncias que reforçam a conclusão de inexistência de incapacidade (ID 323568764). Desse modo, inexistindo prova técnica capaz de demonstrar incapacidade laboral no período alegado, não se encontra preenchido requisito essencial para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Diante do conjunto probatório produzido nos autos, conclui‑se que não restou comprovada incapacidade laborativa que justifique a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos da legislação aplicável ao Juizado Especial Federal. Ao INSS para implantar o benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo 'in albis', encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe. Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no PJe.
PRESIDENTE PRUDENTE, 5 de maio de 2026. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal