PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004976-35.2021.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: TRANSPORTADORA BETETE LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA HELENA JANUARIO MENDONCA - SP320987, FRANCISCO GERALDO TADEU MENDONCA - SP420915 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos.
I. Relatório Trata-se de ação revisional de contratos na qual a parte autora alega que manteve relacionamento com a ré por meio da conta corrente 2307-1, agência 340, através da qual foram firmados vários contratos para financiamento de veículos, os quais teriam sido quitados em 05/2019. Afirma que, em 07/2019, foi solicitado o encerramento verbal da referida conta, com o último depósito no valor de R$ 1.000,00.
Todavia, a conta não teria sido encerrada, ocasionando o débito recorrentes de juros, IOF e despesas de manutenção, os quais teriam atingido a cifra de R$ 135.258,16, em 14/06/2021, objeto de restrição ao crédito da autora. Aduz que o extrato demonstra que a conta apresentava um saldo devedor de R$ 14.658,81, em 07/2019, todavia, alega que nunca recebeu cobranças e o valor evoluiu até o limite do cheque especial de forma indevida, pois contrariou o normativo SARB, quanto ao prazo de 06 meses para encerramento em caso de ausência de movimentação.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e alega a ocorrência de danos morais. Pleiteia, ademais, a revisão do contrato de conta corrente entre 02/01/2015 a 01/06/2021, para que seja afastada a capitalização e calculados os juros pela taxa média do mercado. Ao final, requer a tutela de urgência para suspensão das restrições a seu crédito e a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência do débito, com reparação de danos morais no importe de R$ 10.000,00 e a revisão do contrato, com a devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Apresentou documentos. O pedido de antecipação da tutela foi deferido. A CEF foi citada e apresentou contestação na qual aduziu que não houve pedido por escrito para encerramento da conta e não há provas de requerimento verbal. Afirma que a conta já apresentava valor negativo quando do depósito de R$ 1.000,00 pela parte autora, o qual foi insuficiente para quitar o débito. Sustenta que os valores são devidos e impugna o pedido de reparação de danos.
Apresentou documentos. As audiências de conciliação restaram infrutíferas. A CEF comprovou nos autos o cumprimento da liminar. Sobreveio réplica. A parte autora especificou provas e a CEF pediu o julgamento do feito. Foi deferida a apresentação de documentos e extratos da conta corrente, os quais vieram aos autos, com vistas à parte autora. Vieram os autos conclusos.
II. Fundamentos Inicialmente, indefiro a prova pericial em razão da presença de outros elementos de convicção nos autos quanto à cobrança de juros. Além disso, as questões colocadas são substancialmente de direito ou deveriam ser provadas por documentos. Ademais, não verifico, ainda, a inconstitucionalidade da Lei 10.931/2004 e da MP 2.170-36/2001, conforme precedentes a seguir: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 1.963-17/2000. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
1. É possível a capitalização de juros em periodicidade inferir a 1 (um) ano nos contratos celebrados a partir da edição da MP n. 1.963-17/2000, em vigor como MP n. 2.170-36, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, verifica-se que o contrato objeto da presente ação revisional foi celebrado em 11/10/2002, ou seja, posteriormente à data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (31.03.2000), razão pela qual é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
2. Ademais, a ADIN 2.316, que questiona a Medida Provisória 1.963-17/2000, encontra-se pendente de julgamento, devendo-se, portanto, ser prestigiada a presunção de constitucionalidade dos atos normativos.
3. A renegociação firmada entre as partes revela uma descontinuidade da relação anterior, e tem força vinculante entre elas, que livremente celebraram o novo contrato , razão pela qual as cláusulas acordadas devem ser cumpridas.
4. Consoante inteligência dos artigos 128 e 517, do Código de Processo Civil, não é admitida a inovação recursal. Dessa forma, não merecem ser conhecidos os argumentos relativos aplicação de multa em razão da "sonegação de documento".
5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (AC 200350020000397, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::10/06/2013.). ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. TEMA CENTRAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004.
1. O prequestionamento é evidente quando a controvérsia trazida no recurso especial foi o tema central do acórdão recorrido.
2. A matéria disciplinada exclusivamente em legislação ordinária não está sujeita à interposição de recurso extraordinário, que não tem cabimento nas hipóteses de inconstitucionalidade reflexa. Precedentes do STF.
3. No caso, para se entender violado o princípio constitucional da hierarquia das leis, seria imprescindível analisar a redação da Lei 10.931/2004 para verificar se, de alguma forma, foi descumprido preceito da Lei Complementar 95/1998. Ademais, a própria Lei Complementar 95/1998, em seu art. 18, prescreve que "eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento".
4. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei 10.930/2004. Precedentes da 4ª Turma do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP 201202268091, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:28/05/2013 ..DTPB:.). Sem outras preliminares, passo ao mérito. Mérito Os pedidos são procedentes em parte. De início, rejeito alegações de que não há relação de consumo no caso em questão, pois o simples fato do crédito ter sido fornecido a pessoa jurídica não afasta a questão da hipossuficiência típica da relação de consumo no caso dos autos, uma vez que o tomador do crédito no caso em questão utilizou dos recursos como destinatário final e não tem o mesmo conhecimento técnico sobre as formas e métodos de trabalho da instituição financeira.
Anoto, todavia, que a simples concordância com os contratos de adesão oferecidos pela instituição financeira não são suficientes para configurar coação ou simulação, pois ausente o dolo de enganar, sendo certo que os embargantes poderiam de forma livre não aceitar as ofertas de renegociação. No caso dos autos, sustenta a parte autora que manteve relacionamento com a ré por meio da conta corrente 2307-1, agência 340, através da qual foram firmados vários contratos para financiamento de veículos, os quais teriam sido quitados em 05/2019.
Afirma que, em 07/2019, foi solicitado o encerramento verbal da referida conta, com o último depósito no valor de R$ 1.000,00. Aduz que a conta não teria sido encerrada, ocasionando o débito recorrentes de juros, IOF e despesas de manutenção, os quais teriam atingido a cifra de R$ 135.258,16, em 14/06/2021, objeto de restrição ao seu crédito. Todavia, os extratos apresentados nos autos demonstram que a razão está com a CEF, nos termos contratados.
Em primeiro lugar, não há qualquer comprovação de que a parte autora tenha solicitado o encerramento da conta corrente, dado que se trata de ato formal que necessita de requerimento por escrito. A mera alegação de solicitação verbal sem qualquer indício de que tenha ocorrido não pode ser acolhida em Juízo, em especial, porque os extratos apresentados contrariam as invocações da inicial. Vale dizer, os extratos demonstram que a conta era utilizada para o débito de prestações de financiamento de veículos e outros empréstimos identificados pelo código 613000, ao longo de quase todo o período desde sua abertura no ano de 2014.
Todavia, no mês 04/2019, o extrato aponta débitos de empréstimos no código 613000, com saldo devedor no importe de R$ 25.209,80 no final do mês. No mês 05/2019, a autora efetuou um crédito de TED no valor de R$ 19.500,00, no dia 15/05/2019, o qual foi insuficiente para quitar o saldo devedor da conta, ausente, ainda, qualquer medida de renegociação administrativa ou decisão judicial que lhe autorizasse o pagamento em valor menor.
Restou, assim, um saldo devedor ao final do mês 05/2019, no valor de R$ 10.436,45, sobre o qual foram aplicados juros na forma contratada, débitos de IOF e tarifas de manutenção da conta até 08/07/2019, quando a parte autora efetuou o crédito da quantia de R$ 1.000,00, resultando no saldo devedor de R$ 14.489,81, sobre o qual passaram a incidir juros e encargos na forma contratada. Observa-se, portanto, que havia saldo devedor na referida conta em 08/07/2019 decorrente de débitos de parcelas dos empréstimos e encargos que não foram totalmente quitados pelo depósito de R$ 1.000,00 realizado pela parte autora, motivo pelo qual a conta não poderia ter sido encerrada, como alegado.
Os valores foram evoluídos na forma do contrato e a incidência de juros é devida até o efetivo pagamento dos valores devidos, com exclusão, contudo, dos valores a título de tarifa de manutenção de conta e IOF após o sexto mês de inatividade, contados a partir do último depósito, ocorrido em 08/07/2019, conforme normativos bancários. Também não merecem acolhidas as alegações de cobrança excessiva de juros.
É fato público que os contratos bancários de mútuo têm natureza jurídica de contratos de adesão. A parte embargante assinou contratos de empréstimo, conforme documentos juntados aos autos, com ciência de todas as suas cláusulas. É fato público que os contratos bancários de mútuo têm natureza jurídica de contratos de adesão. Aliás, o simples fato de os instrumentos particulares firmados entre os litigantes possuírem natureza adesiva não compromete a liberdade do aderente em contratar, apenas impede a estipulação de cláusulas por parte do mesmo.
As nulidades de determinadas avenças, como a estipulação de multa contratual, comissão de permanência e a taxa de juros, decorreriam da infração de dispositivos legais e jurisprudenciais - o que não ocorre no caso – e não simplesmente pela forma do instrumento pactuado – contrato de adesão. Quanto à taxa de juros contratuais, resultam não de opção legal, mas sim de uma condição do mercado, não cabendo ao Juiz alterá-la a pretexto de adequá-la em razão de uma situação específica do caso concreto.
A taxa de juros é definida pelo Mercado, o único paradigma possível para a avaliação de excessos. Considerando os juros praticados pelas demais instituições financeiras, não se pode considerar que a taxa utilizada na contratação seja abusiva. Não há fundamento legal para a mudança da taxa de juros em 0,5% ao mês, tampouco em 12% ao ano ou média do mercado. Na esteira da decisão proferida na ADIN-04/DF (julgada em 07-03-91), a regra constitucional contida no artigo 192, §3º, da CF/88, não era auto-aplicável e necessitava de regulamentação legislativa, inexistente até o presente.
Tal fato restou óbvio depois da edição da Emenda Constitucional nº 40/2003. De outro lado, não se aplicam às atividades praticadas pelas instituições financeiras as limitações da chamada "Lei da usura", porquanto estas são regulamentadas pela LEI-4595/64. Neste sentido, aplicável o teor da SUM-596 do STF. Também não verifico a capitalização de juros vedada pela súmula 121 do STF. O contrato de crédito prevê que sobre o saldo devedor há a incidência de juros com base na taxa contratada.
A cada mês é encerrado o saldo que segue no extrato da conta. Caso negativo e não seja coberto, os encargos são debitados na forma contratada, passando a integrar o capital. Não se trata de anatocismo, visto que os juros não são computados sobre juros anteriores, mas sobre o principal, este com uma parte eventualmente transmudada de juros em capital, mas isto simplesmente porque o devedor, unilateral e espontaneamente, preferiu não liquidar o débito principal que se transformou em novo empréstimo.
A mesma técnica é aplicada sobre os rendimentos da poupança e não há qualquer alegação de anatocismo. E, se ainda havia dúvidas sobre a possibilidade de cobrança de juros em periodicidade inferior a um ano, a MP 2.170, de 23 de agosto de 2001, em vigor por força da EC 32/2001, dispôs no artigo 5º: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Tendo em vista os documentos apresentados, observo que não houve aplicação de juros remuneratórios com comissão de permanência com a correção monetária. A cobrança da tal comissão de permanência, que em sua essência nada mais é do que os juros cobrados após o vencimento da dívida, não encontra óbice legal. É intuitivo que o mútuo bancário tem o lucro por seu único escopo, nada de errado havendo nisso.
Rejeito, ainda, os pedidos quanto ao afastamento das tarifas de manutenção da conta e IOF até o sexto mês de inatividade, dado que os mesmos têm fundamento contratual para sua cobrança. Portanto, ao contrário do alegado na inicial, não se trata de passivo gerado pelo sucessivo lançamento de encargos bancários em conta inativa, mas, sim, de saldo devedor decorrente de financiamentos e empréstimos debitados na conta corrente e cujos depósitos via TED pela parte autora não foram suficientes para quitar, incidindo os encargos de inadimplência sobre as diferenças.
A restrição ao crédito, portanto, tem fundamento no não pagamento de empréstimos na forma e termos contratados, ainda que com a exclusão dos valores a título de tarifas de manutenção e IOF, a partir do sexto mês de inatividade, a contar de 08/07/2019, não havendo que se falar em dano de ordem moral. Dessa forma, não verifico qualquer ilegalidade nas cláusulas contratuais invocadas na inicial, razão pela qual os demais pedidos de revisão e restituição de valores, também, se mostram improcedentes.
III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência de débito e reparação de danos morais e PROCEDENTE EM PARTE o pedido revisional apenas para determinar o recálculo do débito com a exclusão dos valores a título de tarifas de manutenção da conta e IOF, a partir do sexto mês de inatividade, a contar de 08/07/2019, mantidas as demais disposições contratuais, inclusive quanto aos juros.
Extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários em favor dos patronos da parte adversa, que fixo em 10% da diferença entre o valor pretendido e o acolhido por esta sentença, devidamente atualizado. Mantenho em parte a antecipação da tutela concedida, podendo a CEF recalcular os valores na forma desta decisão e proceder à respectiva cobrança, com oportunidade para a autora realizar o depósito nos autos com fins de suspender os efeitos da mora.
Publique-se. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 2 de maio de 2023.