PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004976-87.2025.4.03.6201 AUTOR: O. S. D. R. REPRESENTANTE: GRAZIELE DAS GRACAS SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: GRAZIELE DAS GRACAS SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação pela qual pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso [CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei nº 10.741/2003, art. 34] que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família. Entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no artigo 20 da Lei nº 8742/93 (com redação atual, conforme as leis nºs 12435/2011 e 12470/2011).
Percebe-se, pois, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido benefício são: ser portador de deficiência ou idoso (65 anos ou mais) e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. O autor cumpre o primeiro requisito, ser pessoa com deficiência, uma vez que seu benefício foi somente indeferido na via administrativa em razão da superação da renda.
Desta forma, o laudo médico realizado (ID. 425609136) dá a informação de que a parte autora (06 anos de idade) apresenta impedimentos de longo prazo de natureza mental em razão de Transtorno do Espectro Autista nível 3 de suporte. De acordo com a perita, o autor apresenta seletividade alimentar, dispersão, agitação, comportamento disruptivo e evitativo, linguagem comprometida, crises de auto regulação e estereotipias, necessitando de acompanhamento multiprofissional e supervisão em período integral.
Assim, resta examinar a renda familiar “per capita”. Segundo o Levantamento Social (ID. , a parte autora reside com a sua mãe e seu irmão. A mãe, que também atua como sua representante no processo, Sra. Graziele das Graças Soares (CPF nº 037.***.***-48), atua na venda e no auxílio de cursos, percebendo renda mensal de R$ 2.906,00. O irmão, Sr. Luiz Henrique Soares Gonzalez (CPF nº 086.***.***-88), trabalha como caixa em supermercado, com registro em carteira de trabalho, percebendo renda mensal de R$ 1.800,00.
Além disso, o autor também recebe pensão alimentícia no valor de R$ 500,00 de seu pai, Sr. Anderson Rodrigo Terra da Rosa (CPF nº 022.***.***-06). Assim, percebe-se que a renda "per capita" se observa muito superior a meio salário mínimo. Nesse caso, diante do contexto apresentado, entendo aplicável a Súmula nº 21/TRU, que dispõe: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo”.
Sob essa perspectiva, no estudo socioeconômico levado a efeito, vê-se que a família do requerente não se enquadra no conceito de miserabilidade, não havendo elementos hábeis para infirmar o critério objetivo. Portanto, apesar da simplicidade e escassez de recursos financeiros, não ficou suficientemente comprovada a miserabilidade do autor capaz de avocar a intervenção estatal, que tem natureza subsidiária, o benefício deve ser indeferido.
Destaca-se o fato de que a finalidade do referido benefício não é melhorar a condição financeira das pessoas, mas sim auxiliar aquelas que se encontram em verdadeiro estado de miserabilidade, o que não é o caso da parte autora. Dessa forma, reputo que a autora não atende o limite expresso no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, restando claro que não preenche o requisito da hipossuficiência econômica.
Portanto, inexistindo a miserabilidade, não faz jus ao benefício pretendido. Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora venha a apresentar impedimentos de longo prazo, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.