Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CIRLEI PASCUTI
- Advogado
- GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO (OAB 88773/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004979-40.2025.4.03.6331 AUTOR: CIRLEI PASCUTI ADVOGADO do(a) AUTOR: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Examinando os autos, observa-se que a parte autora deixou de cumprir a contento as determinações anteriores deste Juízo, notadamente, não apresentou justificativa válida para o valor atribuído à causa, levando-se em conta que o documento id 448502423 utiliza o salário mínimo como base de cálculo, ao passo que o documento id 450032590 (Extrato do CNIS) informa que a parte autora teria renda superior ao salário mínimo nas mesmas competências indicadas pelo autor, de modo que o valor atribuído à causa foi artificialmente inferiorizado, impedindo a análise da efetiva competência deste Juizado Especial Federal para conhecer a presente ação.
Assim, não cumprida a ordem de emenda após a superação da fase postulatória da demanda, medida de rigor é a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Gratuidade da justiça deferida à parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
