Núcleo Adjunto 4.0 - 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEIDE SOARES DA SILVA CAROBELI
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004980-30.2022.4.03.6331 AUTOR: CLEIDE SOARES DA SILVA CAROBELI ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Visto em inspeção. A parte autora, já qualificada nestes autos, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o fito de ver reconhecido o período de atividade rural por ela exercido de 16/04/1977 a 01/03/1985, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (ID 260432845). Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Os processos distribuídos para atuação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 na 1.ª, 2.ª e 4.ª Varas Federais de São José do Rio Preto/SP, tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais (Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (Provimento CJF3R n. 103, de 2024 c/c a Portaria CJF3R n.º 758, de 2025), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário.
No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, consoante o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Ao mérito, pois. A presente ação de conhecimento condenatória tem por objeto a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo o reconhecimento do tempo rural na condição de rurícola e o reconhecimento e conversão do tempo especial. Comprovação da atividade rural.
O busílis da presente controvérsia cinge-se a verificar a possibilidade de reconhecimento do período de atividade rural sem registro em carteira profissional, de 16/04/1977 a 01/03/1985, para fins de cômputo de tempo de contribuição e carência (ID 260433187). O artigo 55, § 3º, da lei 8.213/91, assim dispõe: "Art. 55 (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida provo exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A exigência legal foi inicialmente seguida com rigor pela jurisprudência, culminando com a edição da Súmula 149 do STJ (A prova exclusivamente testemunhas não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário).
Em momento posterior, contudo, o próprio STJ mitigou o rigor da referida matéria sumulada, de forma que este juízo também analisa a prova material com a mesma flexibilidade. Para aplicação do dispositivo mencionado, tenho que qualquer comprovante material contemporâneo e direto pode servir de início de prova do tempo de serviço. Assim, fixo alguns critérios, como, por exemplo, que a prova de atividade rural do marido pode ser aproveitada pela esposa, desde que contemporânea e acompanhada de prova testemunhal razoavelmente robusta.
Daí em diante, a análise da prova de atividade rural do marido – que será emprestada à esposa - segue as limitações legais e os critérios admitidos de forma geral pela jurisprudência. Também fixo entendimento, de que a prova documental dos fatos não encontra restrições, devendo, contudo, ser contemporânea e ter relação direta com o fato alegado. Por tais motivos, por exemplo, declarações atuais sobre fatos passados não são reconhecidas como início de prova material.
A fixação de critérios é de fundamental importância para o deslinde deste feito. Anoto que será reconhecido o ano todo referente ao comprovante apresentado, e não somente a partir da data a que se refere o documento mais antigo. Esse entendimento, benéfico à parte autora é também aplicado pelo INSS administrativamente, conforme o artigo 149, II, da Instrução Normativa 20/2007 (com as alterações promovidas em julho de 2009).
Ao analisar detalhadamente o conjunto probatório, constata-se a ausência de início de prova material contemporânea apta a embasar a pretensão da autora para o lapso temporal vindicado Como início de prova documental a parte autora busca o reconhecimento do período em que alega ter trabalhado na lavoura em regime de economia familiar, desde os seus doze anos de idade (ID 260433187). Como início de prova documental do labor campesino, foram acostados aos autos certidões de nascimento, certidão de casamento de seus pais, notas fiscais de produtor rural e histórico escolar do ano de 1973, todos qualificando seu genitor, Sr.
Pedro João da Silva, como lavrador (ID 260433187). Adianto que, em se tratando de segurado especial, é necessária a comprovação da atividade por meio de documentos que demonstrem o efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar, como, por exemplo, aqueles elencados no Art. 106, da Lei 8213/91, ou outros que não apenas tragam a informação da atividade exercida pelo pai do autor na época.
Os demais documentos apresentados pela autora não trazem sua qualificação como lavradora, apenas informam a profissão de seu genitor. Assim, não há como afirmar que a autora trabalhava no labor campesino. Não ser descarta a hipótese positiva, mas o acolhimento da pretensão exige a prova do fato que enseja a aplicação do direito, e não a mera aparência ou possibilidade do fato. Diante desse cenário, a prova testemunhal realizada em audiência, conquanto coesa, mostra-se insuficiente para suprir a falta de início de prova material, por se tratar de vedação legal expressa.
Não se descarta a possibilidade de que a autora tenha auxiliado sua família na lavoura durante a juventude, contudo, o acolhimento da pretensão exige a prova documental mínima do fato que enseja a aplicação do direito, o que não se verificou no caso concreto (ID 586574957). Então, como resultado final, não há nos autos prova favorável à parte autora do período requerido na inicial. Aprecio agora o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Superado o reconhecimento do exercício de atividade especial, impõe-se verificar se o autor preencheu os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria, que são: Carência de 180 contribuições mensais. Tempo de contribuição igual ou superior a 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher. Idade mínima de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem, com progressão a partir de 1ª de janeiro de 2020 - incluída pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019.
Inicialmente tal benefício encontrava-se disposto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, denominado aposentadoria por tempo de serviço. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20 em 1998, houve a substituição do tempo de serviço pelo tempo de contribuição, conforme disposição do art. 201, § 7º, inciso I e 9º da Constituição Federal, in verbis: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;” (...) “§ 9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.” Atualmente, encontra-se alterada pela Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13/11/2019, que trouxe o acréscimo da idade ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao artigo 201 da Constituição Federal/88: “Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” Assim, os requisitos que nortearão o caso concreto são aqueles estabelecidos quando da implementação (aquisição do direito), vale dizer, a idade da autora será observada se a data em que completou o tempo de contribuição for posterior à vigência da referida emenda (13/11/2019 - idem, artigo 36).
Tempo de Contribuição da autora Quanto ao tempo de serviço prestado, conforme CTPS´s, extrato do CNIS verifica-se que a autora conta com os seguintes vínculos empregatícios incontroversos: Prefeitura Municipal de Santópolis do Aguapeí, de 01/04/1985 a 10/08/1987; Bical Birigui Calçados Indústria e Comércio Ltda., de 23/05/1994 a 29/07/1995; Klin Produtos Infantis Ltda., de 16/07/1997 a 01/09/2019; além de contribuições vertidas na condição de segurada facultativa no período de 01/07/2019 a 30/04/2021 (ID 281200928).
Ocorre que, pelas informações trazidas aos autos, as contribuições vertidas pela autora na condição de segurada facultativa referentes às competências de 03/2020 a 11/2020 e de 01/2021 a 04/2021 foram recolhidas em valor inferior ao salário mínimo legal vigente à época, razão pela qual não são computáveis para efeito de tempo de contribuição, por força das disposições constitucionais e regulamentares que regem a matéria (ID 281200928).
Dessa forma, excluídos os recolhimentos abaixo do limite mínimo e sem o acréscimo do período rural cuja averbação foi rejeitada, constata-se que a autora contava com apenas 26 anos, 02 mês e 02 dias de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 02/06/2022, conforme a planilha a seguir: Assim, ao sentir desse juízo, a autora não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos exigido pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício com base no direito adquirido.
Da mesma forma, não implementou os requisitos cumulativos de tempo de contribuição, idade ou pontuação exigidos por qualquer das regras de transição introduzidas pela reforma constitucional. Por essa razão, não há como prosperar seu pedido de aposentadoria, eis que não preenche nenhum dos requisitos das regras de transição.
DISPOSITIVO
Destarte, como consectário da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, da Lei 9.099/95). Contudo, deverá o réu suportar eventuais despesas com honorários periciais adiantados pela Justiça Federal, nos termos do Art. 12, § 1º, da Lei 10.259/01.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico que o prazo para o recurso é de 10 dias (art. 42, da Lei 9.099/95), a ser contado após o recebimento pelo juízo de origem. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Não havendo recurso ou transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEIDE SOARES DA SILVA CAROBELI
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004980-30.2022.4.03.6331 AUTOR: CLEIDE SOARES DA SILVA CAROBELI ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEIDE SOARES DA SILVA CAROBELI
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5004980-30.2022.4.03.6331 AUTOR: CLEIDE SOARES DA SILVA CAROBELI Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Por ordem do MM.
Juiz Federal na Titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas de que fica designado o dia 01/04/2025 15:20, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Para constar, lavro este ato.
Araçatuba, 13 de fevereiro de 2025
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEIDE SOARES DA SILVA CAROBELI
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004980-30.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CLEIDE SOARES DA SILVA CAROBELI Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para aferição quanto à necessidade de dilação probatória, nomeadamente a colheita de prova oral (rectius, designação de audiência de instrução e julgamento).
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.