PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004980-93.2023.4.03.6331 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: AUDIMAR RODRIGUES PORTO Advogados do(a) RECORRENTE: NIUMARA DOS SANTOS FRANCO OCAMPOS - SP420053-N, RUBENS ANTONIO NETO - SP352030-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004980-93.2023.4.03.6331 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: AUDIMAR RODRIGUES PORTO Advogados do(a) RECORRENTE: NIUMARA DOS SANTOS FRANCO OCAMPOS - SP420053-N, RUBENS ANTONIO NETO - SP352030-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Segue o voto-ementa.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004980-93.2023.4.03.6331 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: AUDIMAR RODRIGUES PORTO Advogados do(a) RECORRENTE: NIUMARA DOS SANTOS FRANCO OCAMPOS - SP420053-N, RUBENS ANTONIO NETO - SP352030-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laboral. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora: AUDIMAR RORIGUES PORTO, 55 anos na data da perícia, ensino fundamental, vinhaceiro, sustentando que faz jus ao benefício de auxíliodoença/aposentadoria por invalidez. Requer, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica.
2. Para a concessão do benefício de auxílio-doença, necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
3. JÁ a aposentadoria por invalidez está regulamentada no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
4. Auxílio-acidente. Consolidação de lesões, com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei 8.213/91.
5. No caso em tela, realizada perícia médica judicial, não restou demonstrada situação de incapacidade laboral ou sua redução, cumprindo ressaltar que a existência de um quadro clínico não se confunde com a efetiva incapacidade laboral, pois muitos são passíveis de controle e tratamento. O perito judicial analisou minuciosamente os exames trazidos, assim como realizou avaliação física durante a perícia, concluindo de maneira inequívoca que a parte autora não se encontra incapacitada para o labor nem apresentou redução da incapacidade.
6. Conforme o laudo pericial: “História: Relata o periciado que não exerce atividade laboral remunerada há 7 anos, anteriormente foi vinhaceiro por durante 6 anos, também laborou de trabalhador rural braçal no corte de cana-de-açúcar por 5 anos, foi saqueiro por 5 anos. Refere o periciado que no ano de 2016 passou a sentir dor na coluna lombar irradiada para o membro inferior direito, passou em consulta com médico ortopedista que após exame clínico solicitou exame de ressonância magnética da coluna lombo sacra, realizada em 21/09/2022 obtendo o diagnóstico de abaulamento discal L2-L3, L3-L4, L4-L5, L5-S1 mantendo contanto com as raízes emergentes, prescreveu anti-inflamatório, sessões de fisioterapia para fortalecimento da musculatura paravertebral e perda de peso.
Menciona o periciado devido a dor na coluna lombar irradiado para o membro inferior direito, está impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral (...)Membros Inferiores: Sem alterações na avaliação física, laségue(manobra de exame físico usada para testar a compressão de raízes nervosas) negativo bilateralmente, mobilidade articular do quadril flexão 120° dentro da normalidade, extensão 30° dentro da normalidade, adução 30° dentro da normalidade, abdução 50° dentro da normalidade, joelhos alinhados, ausência de crepitação na flexão e extensão, sem edema, teste McMurray (manobra usada para testar a integridade dos meniscos) negativo bilateralmente.
Força muscular preservada. QUESITOS DA PARTE AUTORA
1) O Autor está acometido de alguma lesão, doença ou moléstia? Por gentileza, qual seria a classificação na tabela CID? • Dor lombar baixa CID M54.5 • Outros transtornos de discos intervertebrais CID M51 • Diabetes mellitus não-insulino-dependenteCID E11
2) Por gentileza, poderia descrever a patologia e os sintomas da doença que acometem a parte Autora. R: Os transtornos de discos intervertebrais podem ser causados pelo envelhecimento, desgaste ou deslocamento do disco intervertebral, que é uma espécie de sistema que absorve o impacto da movimentação do corpo, localizado entre as vértebras, provocando um processo inflamatório agudo, gerando intensa dor e fraqueza nos membros inferiores.
A dor lombar baixa pode ser causada por vários fatores, podendo ser por transtornos de discos intervertebrais, má postura, pode ser por doença degenerativa, falta de exercício físico regular, excesso de peso, causando dor. A diabete mellitus é uma doença caracterizada por uma elevação dos níveis de glicose no sangue, causada pela falta de produção do hormônio insulina no pâncreas ou pela perda da eficiência da ação de insulina em pessoas com excesso de gordura no corpo.
O tratamento consiste em alimentação saudável, uso de hipoglicemiante e quando não realizado corretamente poderá acarretar em diversas complicações do mau controle da glicemia, como repercussão negativa em vários órgãos.
3) Levando-se em consideração o trabalho exercido anteriormente pelo autor e a incapacidade existente, podemos dizer que ele está incapacitado para o trabalho? R: Mediante a anamnese, exame físico e análise do exame apresentado, não foi evidenciado qualquer limitação ou comprometimento de ordem física ou psíquica que incorra em incapacidade laborativa, que impeça o periciado de garantir sua subsistência.
4) Na data da cessação do benefício (21.12.2022) pela autarquia RÉ, é possível dizer se o Autor mantinha sua incapacidade laboral? R: Não é possível afirmar por datas pregressas, conheci e examinei o periciado hoje. QUESITOS JUIZO
1. A parte autora já foi paciente do(a) perito(a)? R: Não.
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? R: Desempregado. 2.1. Qual seu grau de escolaridade? R: Ensino fundamental completo
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual (is)? R: Sim, • Dor lombar baixa CID M54.5 • Outros transtornos de discos intervertebrais CID M51 • Diabetes mellitus não-insulino-dependenteCID E11 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual.
R: Sim, foram adquiridas. 3.2. O periciando está realizando tratamento? R: Faz uso de medicações.
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: Não, não há incapacidade laboral atual”
7. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito judicial encontra-se fundamentado e conclusivo, não havendo nos autos elementos a infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito, quesitos complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial.
O perito foi minucioso em suas explanações de que não há incapacidade para o labor não obstante as moléstias apresentadas. Também no caso em tela não verifico ser necessária a realização de nova perícia.
8. Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
9. Atestados posteriores à perícia, que demonstrem eventual agravamento ou modificação do quadro clínico, devem constituir objeto de novo requerimento administrativo.
10. Perícia com especialista. Entendimento pacificado na TNU no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º).
Hipótese não verificada no caso em tela.
11. Não demonstrada a incapacidade laborativa para a atividade habitual, prejudicada a análise das condições pessoais e sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial, muito menos a determinação para realização de nova perícia.
12. Sentença de improcedência mantida - art. 46, da Lei 9.099/95.
13. Negado provimento ao recurso da parte autora.
14. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.
15. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE- LAUDO NEGATIVO- NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA - RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Juíza Federal