PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004981-15.2022.4.03.6331 AUTOR: K.
V. V. D. O. REPRESENTANTE: JOSIMAR APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS - SP270246 ADVOGADO do(a)
AUTOR: TAISA CALIXTO DA SILVA - SP436409 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: JOSIMAR APARECIDO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES/PREJUDICIAS Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais de mérito pela parte ré. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise direta do mérito da demanda. B) MÉRITO B.1) Requisitos do benefício A concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto no Art. 80 da Lei 8.213/1991, pressupõe o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos, aferidos na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão: a) a comprovação do efetivo recolhimento à prisão; b) a manutenção da qualidade de segurado do instituidor do benefício; c) a comprovação da condição de dependente do requerente; e d) o enquadramento do segurado no critério de baixa renda.
Destaca-se que o benefício em questão é devido nas mesmas condições da pensão por morte, sendo aplicável a legislação vigente à época do fato gerador, qual seja, a data do recolhimento à prisão. Para as situações pretéritas à reforma introduzida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, o enquadramento no critério de baixa renda deve considerar a efetiva situação de fato do segurado no momento do recolhimento ao cárcere.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 896, o critério de baixa renda para o segurado que se encontra desempregado no momento da prisão é a absoluta ausência de renda, sendo inviável a aplicação do último salário de contribuição referente a um vínculo laboral já extinto. Desse modo, a condição de desemprego atrai a presunção de ausência de renda, satisfazendo plenamente o requisito da hipossuficiência econômica exigido pela redação original do texto legal.
Além disso, considerando que o recolhimento à prisão ocorreu em período anterior à vigência da mencionada Lei nº 13.846/2019, não se exige o cumprimento de qualquer período de carência para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, aplicando-se as regras de dispensa então vigentes para a hipótese. B.2) Caso concreto No caso vertente, a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-reclusão em virtude do recolhimento prisional de seu genitor, Josimar Aparecido de Oliveira.
A condição de dependente da requerente restou devidamente comprovada mediante a apresentação de sua Certidão de Nascimento constante do processo administrativo (id. 335857142, página 5), evidenciando a filiação, hipótese em que a dependência econômica é presumida, conforme os ditames do Art. 16 da Lei 8.213/1991. O efetivo recolhimento do segurado instituidor à prisão em regime fechado ocorreu no dia 24/05/2018, por força de prisão em flagrante convertida em preventiva nos autos do processo penal nº 0000788-24.2018.8.26.0603, fato este cabalmente atestado pela Certidão de Recolhimento Prisional do Centro de Detenção Provisória de Riolândia (id. 335857142, pág.
36) e corroborado pelas informações da Vara das Execuções Crimes de Araçatuba (id. 588055725). Da análise de seu extrato do CNIS (id. 335857143, pág. 41), afere-se que o último vínculo de emprego do segurado foi rescindido em 23/04/2018, evidenciando que ele estava formalmente desempregado e sem renda na data do aprisionamento, o que ampara o preenchimento do critério de baixa renda sob a ótica fixada pelo Tema Repetitivo 896 do STJ.
Outrossim, a qualidade de segurado do instituidor encontrava-se plenamente preservada à época do fato gerador, uma vez que o recolhimento prisional deu-se no mês subsequente à rescisão contratual, portanto, dentro do período de graça legalmente instituído pelo artigo 15 da Lei nº 8.213/1991. Preenchidos todos os pressupostos cumulativos, a procedência do pedido é medida que se impõe, fixando-se o termo inicial do benefício na data da reclusão (25/05/2018 - limitado ao postulado), cessando com a progressão ao regime aberto ocorrida em 13/10/2021 (id. 588055725, pág. 2).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de auxílio-reclusão em favor de Karoline Vitória Vanconcellos de Oliveira, fixando-se a data de início do benefício em 25/05/2018, estendendo-se os efeitos financeiros até a data da progressão do instituidor ao regime aberto em 13/10/2021, devendo a autarquia pagar as parcelas vencidas com a dedução de eventuais valores já adimplidos.
A renda mensal inicial e a renda mensal atual deverão ser calculadas pelo INSS. Os valores devidos deverão sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio.
Sorocaba, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta