1 2 3 PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 29º Juiz Federal da 10ª TR SP 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004983-48.2023.4.03.6331 RECORRENTE: ELAINE APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por ELAINE APARECIDA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), desde 23/03/2023 (DER). A sentença julgou improcedente o pedido, ante a não constatação da incapacidade. A autora recorre, sustentando, em síntese, que (i) está incapacitada para o trabalho, pois é portadora de problema na coluna, nos dois joelhos, reumatismo no sangue, as pernas entortaram, pressão alta, osteoartrose na coluna lombo-sacral, perda de massa óssea, escoliose toracolombar, esquerda, osteoartrose de joelhos bilateralmente, entesopatia quadríceps e artropatia difusa; (ii) deve ser complementado o laudo pericial.
Pede, portanto, a complementação do laudo do jurisperito. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença, para que seu pedido seja julgado procedente.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos internos das Turmas Recursais e das Turmas Regionais de Uniformização dos Juizados, pode o relator, monocraticamente, "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas".
Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo de imediato à análise do recurso. O fato de haver documentos médicos juntados pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões periciais, em laudo produzido por perito da confiança do juízo, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código).
Assim, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar, visto que cabe ao juiz a direção da instrução probatória, podendo indeferir as diligências ou quesitos desnecessários ou impertinentes (cf. arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil).
Ademais, ainda que a documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. Para tanto, além da doença incapacitante, deve ser demonstrada a efetiva existência de limitação funcional incompatível com o desempenho da atividade habitual, o que deve ser comprovado por perícia judicial.
Pois bem. A parte autora tem a seguinte qualificação: Nome: ELAINE APARECIDA DA SILVA Idade: 59 anos (na data da perícia) Escolaridade: ensino fundamental Atividade habitual: recortadeira em fábrica de calçados (declarada ao perito) A perícia médica foi realizada em 30/04/2024 (ID 309971955). O laudo atesta que a autora é portadora de outra dor crônica, dor lombar baixa e gonartrose (artrose do joelho), mas não constata incapacidade laborativa.
Em minucioso exame, o perito aponta o seguinte: [...] Mediante a anamnese, exame físico realizado durante esta perícia e analise dos exames apresentados, não foi evidenciado qualquer limitação ou comprometimento de ordem física ou psíquica que incorra em incapacidade laborativa, que impeça a periciada de garantir sua subsistência. [...] O laudo é coerente e está bem fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise de toda a documentação médica juntada aos autos.
É certo que a documentação médica menciona a existência de enfermidade, mas daí não resulta necessariamente incapacidade laborativa ou redução desta capacidade, conforme bem evidenciado no laudo pericial.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve a participação do representante judicial do INSS no processo. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSÉS DE LIMA Relator