Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004985-70.2018.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri AUTOR: JUNIOR FLEX INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: MARCELLO PEREIRA LIMA FERREIRA - SP256657, PATRICIA DE ALMEIDA CAMPOS CHRISTIANINI - SP254196 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Parte Autora Alegou a parte embargante que a sentença apresenta omissão quanto aos índices de atualização da taxa SISCOMEX e ao reconhecimento da procedência do pedido, bem como contradição no que concerne à fixação dos honorários de sucumbência. A parte embargada apresentou contrarrazões. RELATADOS.
DECIDO. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos específicos dos embargos de declaração, nestes termos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” No caso vertente, constato omissão na sentença embargada quanto ao reconhecimento da procedência do pedido pela UNIÃO e ao pedido de isenção da verba honorária nos moldes do artigo 19 da Lei 10.522/2002. Cabível a retificação do dispositivo, a fim de que passe a constar a homologação do reconhecimento da procedência do pedido, quanto à inconstitucionalidade da majoração da Taxa SISCOMEX perfectibilizada por meio da Portaria MF n.º 257/2011.