Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ DE ANGELI
- Advogados
- ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB 220606/SP), ANA CAMILA CAETANO DA SILVEIRA CAMPANELLI (OAB 238575/SP), REINALDO CAETANO DA SILVEIRA (OAB 68651/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004986-37.2022.4.03.6331 AUTOR: LUIZ DE ANGELI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAMILA CAETANO DA SILVEIRA CAMPANELLI - SP238575 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606 ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por LUIZ DE ANGELI contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na qual pleiteia revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, registrado sob E/NB 42/160.113.373-9, desde a data de início (DIB) em 12/12/2017. Pretende a revisão dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da RMI, tendo em vista os valores apurados em Reclamação Trabalhista contra AGB San Marino Agropecuária Ltda e Agropecuária Jacarezinho Ltda, registrada nos autos n. 010039-64.2017.5.15.001, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba/SP.
Na Reclamação Trabalhista acima mencionada, o requerente obteve êxito quanto ao pagamento de verbas trabalhistas pelo ex-empregador, que, por conseguinte, têm o condão de alterar o valor dos salários-de-contribuição computados no Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Assim, pretende o pagamento dos valores atrasados referentes à revisão de seu benefício, desde a DIB. Citada, a autarquia apresentou contestação.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, vejo que em 2024, época da apresentação da contestação, a renda da aposentadoria girava em torno de 4 salários mínimos, não sendo suficiente para a mantença de uma família, portanto, reafirmo a concessão da justiça gratuita ao autor. Ademais, deixo de determinar a intimação da parte autora para apresentar renúncia, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista na fase de execução, com a vinda dos cálculos.
