Intimação
D- Órgão
- Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004986-57.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com fulcro no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Não houve condenação em honorários advocatícios. Alega o apelante a inocorrência da prescrição intercorrente, pois não atendidos os requisitos legais hábeis a justificar a decretação.
Aduz ter sido objeto de parcelamento o crédito em cobro, fato suspensivo do prazo prescricional. Requer o provimento do recurso para dar prosseguimento à execução fiscal. Sem contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte. Em suma, é o relatório.
DECIDO. A hipótese é de julgamento na forma do art. 932 do CPC, em razão da existência de entendimentos firmados perante o
C. STJ, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do REsp 1.340.553-RS, o qual definiu diversas teses acerca da prescrição intercorrente. In casu, após citação da executada, a União foi intimada acerca da não localização de bens, em 14/08/15 (Id 281434174, fl. 70). Em 24/11/2015, a exequente informou à adesão da executada a plano de parcelamento e requereu a suspensão da ação executiva. Em 31/05/2023, foi proferida sentença extintiva da execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
Em seu apelo, a União refutou a prescrição. Alegou ter sido o crédito em cobro objeto de parcelamento. Assiste razão ao exequente. Consoante demonstrado pela exequente por meio de documentos juntados aos autos, a executada aderiu a planos de parcelamento nos seguintes períodos: 18/11/15 a 11/12/2015, 08/04/16 a 10/01/17 e em 19/05/2020, o qual encontra-se atualmente vigente (ID 281434174, fls. 109/110).
Em razão da adesão do contribuinte a plano de parcelamento, ocorreu a interrupção do prazo prescricional, por corresponder, tal atitude, ao "ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor" a que alude o , do CTN. Durante o tempo em que o parcelamento esteve vigente entre as partes, a exigibilidade do crédito estava suspensa, por força do , do CTN.
