PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004987-22.2022.4.03.6331 AUTOR: CLAUDIO ANGELO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE RAIMUNDO DE BRITO - SP184388 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ LOPES - SP467897 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por Cláudio Angelo de Souza, devidamente qualificado no ID 260455459, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, igualmente qualificado no mesmo ID. Narra a exordial, essencialmente, que o autor teve seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 202.182.414-9, DER 05.12.21) indeferido porque não completado o tempo mínimo de contribuição.
Argumenta, todavia, que trabalhou nas lides rurais no período de 16.03.72 a 16.06.91, fato não reconhecido pelo INSS. Diz ainda que desde 01.07.91 até fevereiro de 2021 trabalhou em diversas atividades insalubres, igualmente não reconhecidas pela autarquia. Outrossim, pugna pelo reconhecimento dos períodos laborados nas lides rurais, condenando o INSS a implantar em seu favor o benefício de APTC, desde a DER, em 05.12.21.
Pugna, ainda, pela reafirmação da DER, se necessário. A ação foi distribuída originariamente na Justiça Estadual da comarca de Buritama, que declinou da competência para umas das varas federais ou juizado especial federal desta subseção judiciária. Em razão do valor atribuído à causa, os autos então foram distribuídos ao Juizado Especial Federal, que no ID 317608087 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou ao autor que emendasse a inicial para juntada de documentos e esclarecimentos com relação aos períodos de labor especial.
NO ID 319452333 o autor apresentou petição de emenda e requereu o reconhecimento dos períodos de labor especial informados na peça inicial. Retificou o valor atribuído à causa e juntou documentos. No ID 319456858 apresentou planilha de cálculo justificando o valor da causa. No ID 352795703 a petição de emenda foi recebida e em razão do novo valor da causa, foi declinada a competência da ação para uma das varas federais desta subseção judiciária, sendo os autos redistribuídos a este juízo.
No ID 364979094 foi deferida ao autor a justiça gratuita. No ID 373900682 o INSS contestou o feito. Alega essencialmente (i) ausência de formulários PPPs para a comprovação da nocividade das atividades desempenhadas pelo autor; (ii) não enquadramento da atividade de frentista por categoria profissional; (iii) ausência de fator de risco nos formulários apresentados; e (iv) quanto ao labor rural alega ausência de prova material contemporânea.
Houve réplica no ID 381742388. Relatei o necessário,
DECIDO. DO LABOR RURAL Entendo que neste ponto o feito deve ser extinto sem análise do mérito. O STF no julgamento do RE 631240/MG, fixou a seguinte tese vinculante: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." Percebe-se, assim, que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para o conhecimento do feito, sendo certo, ademais, que o requerimento administrativo deve ser material, e não meramente formal, ou seja, deve ser um requerimento que efetivamente tenta a obtenção do benefício, e não apenas suprir requisito para ingresso em juízo.
Desta maneira, o requerimento carente de documentação mínima, que gera indeferimento necessário, não pode ser considerado como efetivo requerimento para os fins de aplicação da tese. É o que se lê, por exemplo, dos seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. ABANDONO DA VIA ADMINISTRATIVA SEM QUALQUER JUSTIFICAÇÃO E SEM APRESENTAÇÂO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO ENTE AUTÁRQUICO.
CONTESTAÇÃO NA QUAL ALEGADA APENAS A CARÊNCIA DA AÇÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. Carece a parte autora de interesse de agir, tal qual assentado pelo Ilustre Magistrado sentenciante, quando ingressa em juízo tendo antes apresentado requerimento administrativo no qual o ente previdenciário solicitou documentação para a análise da questão vindicada e o interessado simplesmente deixou escoar o prazo assinado sem qualquer manifestação (sequer de solicitação de prorrogação de prazo para cumprimento de diligência) (...)" (TRF3 - ApelReex 2124550 - Rel.
Des. Federal Fausto de Sanctis - publicado em 01.09.17) PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Pretende o apelante demonstrar a ausência do interesse de agir na presente demanda, tendo em vista que a parte autora deixou de apresentar os documentos solicitados pelo INSS no curso do processo administrativo e que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
2. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, para a concessão de benefícios previdenciários, exige-se o prévio requerimento administrativo. Na oportunidade, destacou-se que comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
3. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a autarquia previdenciária analise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado. Precedente deste Tribunal Regional.
4. Na espécie, consta dos autos que a parte entrou com o requerimento administrativo para pleitear o benefício de salário-maternidade em 16/05/2020. Em seguida, em 22/09/2020, o INSS solicitou que a parte autora enviasse a seguinte documentação: certidão de casamento, visto que o nome do RG não coincide com o nome da parte autora na certidão de nascimento da criança; documentos sobre o vínculo com a Prefeitura de Barra do Garças, vínculo anotado em CTPS levar em sequência e se houver contrato, anexar a rescisão de contrato de trabalho, o que não foi atendido pela parte autora, razão pela qual o pedido foi indeferido por não apresentação de documento.
5. Dessa forma, tendo em vista que o mérito do benefício não pode ser analisado pela autarquia em razão imputável à própria requerente, que não apresentou os documentos exigidos, faz-se necessária a extinção do processo, uma vez que o indeferimento forçado equivale à ausência de requerimento administrativo.
6. Apelação do INSS provida. (TRF1 - AC 1010174-90.2022.4.03.1.9999 - Rel. Des. Candice Lavocat Galvão Alvim - publicado em 27.06.24) Ressalte-se que a divergência de documentos entre o processo administrativo e o processo judicial foi inclusive tratada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração contra a decisão do Tema 350. Ali, o Ministro responsável pelo voto condutor assim se manifestou: "5.
Sobre a eventual diversidade de documentos juntados em processo administrativo e judicial, a regra geral é a que consta do voto-condutor do acórdão embargado: será necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração. Eventuais exceções devem ser concretamente motivadas." Nessa senda, importante destacar que a Primeira Seção do STJ, em julgamento realizado no dia 22/05/2024, acolheu por unanimidade a questão de ordem proposta pelo Ministro Relator HERMAN BENJAMIN, para alterar a delimitação da questão submetida a julgamento nos Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.193.152/SP (TEMA 1.124) para constar na redação: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024) - destaquei.
Na Questão de Ordem apresentada, o Sr. Ministro assevera que: "...se a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido depender de matéria de fato alheia ao conhecimento do INSS, caberá ao segurado levar os fatos ao conhecimento da autarquia previdenciária, por meio de documentos a serem veiculados em requerimento administrativo específico. Somente no caso de indeferimento dessa postulação surgirá o interesse de agir.
Diante desse quadro, fica claro que o Tema n. 350, não se compraz com uma perspectiva que considera o requerimento administrativo mera formalidade a ser superada para viabilizar o acesso à via judicial. Por isso, requerimentos indeferidos por faltas exclusivas do segurado - como a ausência à perícia ou a omissão na juntada de documento solicitado pela autarquia - não são aptos a caracterizar o interesse de agir.
Tampouco indeferimentos motivados na não apresentação injustificada de documentos obrigatórios ao requerimento administrativo, como a autodeclaração do segurado especial ou a inscrição no Cadastro Único, respectivamente, para benefícios rurais e benefícios de prestação continuada". Destaquei. Para finalizar a questão de ordem, o sr. Ministro ainda cita como exemplo caso emblemático que envolve os milhões de benefícios rurais requeridos anualmente: "...Aqui se está a falar dos mais vulneráveis brasileiros.
Prática comum nos sertões do Brasil é o requerimento administrativo, feito por patrono, advogado, sem o preenchimento da autodeclaração rurícola, exigida pela legislação de regência. Tal prática leva ao indeferimento administrativo obrigatório e ao nascimento de demanda judicial, nesta ocasião instruída com o documento devidamente preenchido. O resultado é a penalização do segurado, que precisa aguardar mais vários meses para ver seu direito atendido, bem como a penalização da Fazenda, pelo pagamento de honorários de sucumbência.
Penso que cabe a esta Corte desestimular essa prática". Necessário lembrar, ademais, que a posição do STF é no sentido de que a contestação de mérito não implica em surgimento do interesse de agir; pelo contrário, apenas no período de transição relacionado ao Tema 350 é que se poderia considerar, para que se evitasse retroatividade da jurisprudência, que o fato do INSS contestar implicaria em desnecessidade da correta instrução do processo administrativo.
LÊ-se do voto do Min. Relator: "6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir." Em julgamento do Tema 1.124 no dia 08.10.25, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese para análise do interesse de agir do segurado: 1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2.
A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS. 1.3 O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação, após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir de segurado.
Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4 Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém incompleta para a concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça o interesse de agir estará configurado. 1.5 Sempre caberá análise fundamentada pelo juiz sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação dos documentos ou de provas de seu alegado direito; ou, por outro lado, uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação à produção da prova. 1.6 O interesse do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para obter seu benefício deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350 do STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares, em reforço à prova apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta por si só a levar à concessão do benefício.
Data de início do benefício e dos efeitos financeiros 2.1 Configurado o interesse de agir por terem sido levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o magistrado fixará a data do início do benefício na data de entrada do requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme com o conjunto probatório do processo administrativo.
Pois bem. No caso em exame, nota-se que o autor acostou aos autos novos documentos para comprovação do labor rural que não foram levados ao conhecimento do INSS. Conforme narrado na peça inicial, no período de 16.03.72 a 16.06.91 o autor teria trabalhado nas lides rurais na Fazenda Santa Rita, propriedade localizada no município de Lourdes/SP. Relata que após o falecimento de seu pai, seu irmão Valdemir Angelo assumiu a responsabilidade pelo sustento da família com o trabalho neste imóvel rural, explorado em regime de economia familiar.
Ocorre que as diversas notas de produtor rural em nome de seu irmão, Valdemir Angelo de Souza, com referência ao imóvel Santa Rita, no município de Lourdes, conforme alegado pelo autor na peça inicial, não fizeram parte do requerimento administrativo (ID 260455969, fls. 2/10; ID 260455995; ID 260456213, fls. 1/5). Entendo que no caso houve desídia da parte autora ao não instruir o seu requerimento de forma adequada, já que, por certo, já possuía todos os documentos agora juntados.
Observe-se que as notas fiscais servem como prova material do alegado labor rural não levadas ao conhecimento do INSS para correta análise de seu direito. Inexistente, portanto, o interesse de agir, dado que o INSS, não teve qualquer oportunidade de proferir decisão meritória sobre o pleito realizado nesta ação judicial conforme as provas aqui apresentadas, conforme item 1.5 do tema 1.124 STJ. O pedido administrativo realizado apenas pro forma, como bem destacado na questão de ordem apresentada, não pode ser considerado caracterizador de interesse de agir, pois o desfecho do processo administrativo, caso tivesse havido o mínimo de diligência da parte autora, certamente seria outro.
Não há lide se não houve qualquer oportunidade dada a ré de efetivamente analisar o caso; requerimento sem instrução mínima é o equivalente a requerimento algum. Observe-se ainda que a eventual contestação de mérito, nos termos do item 6 da ementa do tema 350, não implica no surgimento do interesse de agir em processos posteriores a 2014. Dessa maneira, é de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito com relação a esses períodos.
DO LABOR ESPECIAL Período: 01.07.91 a 25.09.91 Nesse período o autor trabalhou para o empregador Auto Posto LT2, onde foi contratado para o cargo de frentista, conforme anotação em CTPS (ID 319454817, fl. 15). Aqui, importante mencionar a evolução legislativa para se comprovar a atividade especial: - Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes no rol dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
O regulamento do último dos Decretos, todavia, no art. 60, § 1º, exigia expressamente "trabalho permanente e habitualmente prestado" na atividade; - Para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto 2.172/1997, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos da regulamentação; - Após a edição do Decreto, vigente a partir da publicação em 6 de março de 1997, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP Ressalte-se que a atividade de frentista não autoriza o enquadramento apenas pela categoria profissional porque não prevista em nenhum dos decretos de regência, sendo necessária a comprovação da nocividade do labor por meio dos formulários previstos em lei, a exemplo do formulário PPP.
No entanto, não há nos autos qualquer documento que comprove a exposição a fatores de risco, de modo que o labor como frentista nesse período deve ser considerado apenas como uma atividade comum. Períodos: 03.04.07 a 14.12.07, 02.04.08 a 19.12.08, 18.03.09 a 23.12.09, 01.03.10 a 14.12.10, 13.04.11 a 03.12.11, 18.04.12 a 31.05.15 Durante todos esses períodos, o autor trabalhou para o grupo Agral S/A - Agrícola Aracanguá.
HÁ nos autos o formulário PPP emitido pela empresa em 15.01.21 (ID 319454817, fls. 24/25). O documento traz indicação do responsável pelos registros ambientais desde 01.07.06 até sua emissão, de onde se conclui pela existência de laudo técnico, documento imprescindível para corroborar as informações do formulário, principalmente quando o fator de risco é o ruído. De acordo como o documento, no período de 03.04.07 a 14.12.07 o autor exerceu a atividade de operador de máquina e nessa função esteve exposto a ruído medido em 95,6 decibéis, valor muito acima daquele permitido para o período, de 85 decibéis.
A habitualidade e permanência da exposição ao fator de risco fica comprovada pela descrição das atividades conforme item 14.2 do documento. No que se refere ao uso de EPI, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", sob o fundamento de que embora o protetor auricular reduza a agressividade do ruído a um limite tolerável, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux).
Necessário reconhecer, portanto, o labor como operador de máquina no período citado (03.04.07 a 14.12.07) como de atividade especial, devendo ser realizada a multiplicação pelo fator 1,4 para fins de APTC. Nos demais períodos, o autor exerceu a atividade de motorista canavieiro e motorista de veículos pesados. De acordo com o formulário, o autor esteve exposto a ruído medidos sempre dentro do limite de tolerância, inferiores a 85 decibéis, conforme informado no item 15.4 do documento.
Assim, não ficou comprovada a nocividade do labor exercido como motorista. Período: 01.06.15 a 05.12.21 Nesse período o autor ainda trabalhava para o grupo Agral, na empresa Figueira Indústria e Comércio S/A, na atividade de motorista de veículos pesados. O PPP juntado aos autos informa que nessa função o autor esteve exposto a ruído medido em índices inferiores a 85 decibéis, portanto, sempre dentro do limite legal permitido, e à poeira incômoda, informada apenas de forma genérica, o que impede avaliar a nocividade do labor.
Assim, porque não comprovada a efetiva exposição a fatores de risco, o período deve ser considerado apenas como atividade comum. Benefício Assim é que somando o tempo apurado no requerimento administrativo, DER em 05.12.21 (13 anos 1 mês e 27 dias - ID 319454817, fls. 46/47) com o período especial reconhecido nesta ação, de 03.04.07 a 14.12.07, o autor alcança um tempo de contribuição de apenas 13 anos 9 meses e 7 dias.
Ainda que se faça a reafirmação da DER o autor não alcança o tempo necessário para a APTC. É o suficiente. Dispositivo Em face do exposto, extingo o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, referente ao período de labor rural de 01.07.91 a 25.09.91. Em face do exposto, Julgo Parcialmente Procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para condenar o INSS a averbar no CNIS do autor, para todos os fins, o período de labor especial, de 03.04.07 a 14.12.07.
Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa. A exigibilidade fica suspensa em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Araçatuba, data da assinatura eletrônica (as).