PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004988-07.2022.4.03.6331 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: CELSO LAIZO Advogado do(a) RECORRENTE: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004988-07.2022.4.03.6331 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: CELSO LAIZO Advogado do(a) RECORRENTE: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004988-07.2022.4.03.6331 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: CELSO LAIZO Advogado do(a) RECORRENTE: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
SENTENÇA
MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ação na qual se pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com redação atual dada pela Lei n.º 12.435/2011.
2. Sentença de improcedência do pedido exordial.
3. Recurso interposto pela parte autora. Sustenta que “diante das peculiaridades do presente caso, é imperiosa a concessão do benefício pleiteado, na medida em que a condição econômica é claramente incapaz de promover a subsistência da família com dignidade”. Requer, em síntese, “o provimento ao presente recurso, reformando-se a r. sentença, para que seja concedido o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa, desde a DER em 30/06/2022”.
4. Sem contrarrazões pelo INSS.
5. Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, combinado com o artigo 34 do Estatuto do Idoso, que o benefício assistencial é concedido a partir da verificação de dois requisitos: deficiência ou idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, e hipossuficiência individual ou familiar para prover a subsistência da pessoa deficiente ou idosa.
6. Não obstante, nos termos do que dispõe o § 4º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com redação conferida pela Lei nº 12.435, de 2011, o benefício pleiteado na presente demanda não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Na hipótese de procedência do pedido, a efetiva implantação do Benefício Assistencial de Prestação Continuada estará condicionada ao desligamento de qualquer outro programa governamental de transferência direta de renda, cujo valor percebido mensalmente seja inferior a 01 (um) salário-mínimo, como o “Bolsa Família”, por exemplo, ao qual a parte, eventualmente, esteja inserida.
7. No caso em exame, a documentação acostada à petição inicial demonstra que restou preenchido o requisito etário.
8. Contudo, no que tange ao requisito da hipossuficiência econômica, entendo que não restou efetivamente comprovado o estado de miserabilidade.
9. Conforme se extrai do laudo socioeconômico elaborado em juízo, anexado aos autos em 09/04/2024 (ID 304626896), o autor, nascido em 10/08/1954, atualmente com 70 anos de idade, casado, desempregado, reside com sua esposa, Sra. Venina de Aguiar Laizo, nascida em 25/04/1957, aposentada por invalidez.
10. Residem em imóvel próprio, adquirido em 1987, quitado. Em relação às condições gerais de habitabilidade e moradia, foram apresentadas as seguintes informações: “A residência é de alvenaria, piso de cimento queimado, forro de PVC, sendo: 02 quartos, 02 banheiros, 01 sala,01 cozinha,01 área na frente. Os móveis são simples e alguns desgastados. E tem uma edícula no fundo com 01 quarto e 01 banheiro, lavanderia. (...) O bairro conta com serviços de saneamento básicos, as ruas são pavimentadas, contém iluminação pública e acesso à unidade básica de saúde.”.
11. No que concerne à subsistência do núcleo familiar, consta do laudo social que é provida pela aposentadoria por invalidez recebida por sua esposa (NB 32/633.195.137-0), com renda mensal no valor de R$ 915,00 (novecentos e quinze reais). Contudo, conforme dossiê previdenciário anexado aos autos em 07/05/2024 (ID 304626903), verifica-se que a renda mensal do benefício é de R$ 1.555,06 (um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos).
12. Tratando-se de benefício com renda mensal em valor superior a um salário-mínimo, não há que se falar em aplicação, ao presente caso, do disposto no parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
13. Assim, considerando que o núcleo familiar vive em imóvel próprio, não possuindo, portanto, gastos com moradia, e que a renda familiar per capita, composta pela aposentadoria por invalidez recebida pela esposa do autor, supera o patamar de ½ salário mínimo vigente, entendo que ainda que apresente dificuldades financeiras, realidade que não se distancia da grande maioria da população brasileira, o autor tem conseguido garantir, de alguma forma, o mínimo necessário para sua subsistência.
14. Importa registrar que, em relação aos empréstimos realizados pela esposa do autor, consignados em seu benefício, por óbvio que os valores adquiridos reverteram em benefício do casal, seja para aquisição de bens ou melhoria da residência, seja para quitar eventuais despesas, de forma que não devem ser abatidos.
15. Consta também que o autor possui um veículo modelo Corsa, ano 2004, que pode ser visualizado nos registros fotográficos constantes do laudo social.
16. Convém registrar ainda que, segundo informado no laudo socioeconômico, o recorrente possui 03 (três) filhos adultos, em idade produtiva, a saber:
1. Lilian Cristina Laizo, 48 anos, casada, reside em Birigui/SP, tem 03 filhos, sendo 01 de 24 anos e dois gêmeos de 07 anos, trabalha de pespontadeira;
2. Patrícia Cristina de Aguiar Laizo, 45 anos, casada, reside em Birigui/SP, tem 03 filhos, trabalha como autônoma para uma fábrica de sapatos;
3. Maicon Douglas Laizo, 42 anos, casado, reside em Santa Catarina, tem 03 filhos, trabalha com tecelagem.
17. Ainda que os filhos do autor tenham constituído seus próprios núcleos familiares, não é possível crer que os irmãos, ainda que de forma singela, dentro de suas possibilidades, não possam somar esforços para auxiliar seus genitores com o mínimo necessário à sua subsistência.
18. Importa salientar que a obrigação do Estado de garantir o mínimo à subsistência das pessoas idosas ou deficientes é subsidiária, recaindo referida obrigação, em primeiro lugar, sobre a família do hipossuficiente, uma vez que a Lei Orgânica da Assistência Social estabelece que o benefício assistencial será devido a quem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
19. Ademais, estabelece o art. 229 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
20. Não obstante, o Código Civil, em seus artigos 1.694 a 1.710, estabelece a obrigação recíproca de prestação de alimentos entre pais e filhos, que devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
21. Assim, analisando detidamente a prova documental produzida nestes autos, concluo que não restou comprovado que o recorrente se encontre em estado de miserabilidade a merecer o benefício pleiteado.
22. É de se observar, ainda, que o benefício em causa não tem por fim a complementação da renda familiar, nem tampouco possui a finalidade de proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas, sim, destina-se ao idoso ou ao deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei.
23. Destaque-se, por fim, que os recursos da seguridade social, como um todo, são finitos, mesmo em um país de necessidades sociais infinitas. Por esse motivo, adota-se o princípio da seletividade da cobertura, pelo qual são eleitos pelo legislador riscos sociais a serem protegidos. Considerando-se os recursos disponíveis, a concessão do benefício assistencial na presente hipótese viola não só as disposições constitucionais e infraconstitucionais já apontadas, mas também o próprio princípio da seletividade.
24. Recurso a que se nega provimento.
25. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
26. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
27. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
SENTENÇA
MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI JUÍZA FEDERAL