NAIRA IRIS MARTINS DA SILVA ANTONELLO (OAB 289881/SP), PAULO EDUARDO PRADO (OAB 182951/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004989-89.2022.4.03.6331 AUTOR: MIGUEL LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: NAIRA IRIS MARTINS DA SILVA ANTONELLO - SP289881 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 ADVOGADO do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, MIGUEL LUIZ DOS SANTOS, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A, na qual pleiteia, em suma, a indenização ao DPVAT, devido a acidente com automóvel, deixando sequelas. É a síntese do necessário.
Decido. Inicialmente, vejo que a corré Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, alega incompetência passiva, requerendo sua exclusão do polo passivo. Assiste razão à corré, tendo em vista que o acidente envolvendo o autor ocorreu em 27/02/2021. A seguradora em questão é responsável pela gestão e operacionalização em relação aos sinistros ocorridos até 31/12/2020, conforme Resolução CNSP nº 400/2020.
Assim, a partir de 01/01/2021 a competência é somente da CEF, portanto, cabe a exclusão do polo passivo da corré, permanecendo tão somente a CEF. Prossigo, para análise do mérito. Vejamos os parâmetros para o deslinde da demanda: A invalidez permanente é dividida em invalidez permanente total ou parcial, sendo que a parcial pode ser completa ou incompleta. Para a apuração da indenização a ser paga é preciso aplicar os percentuais da tabela instituída para esse fim: Invalidez permanente total: - Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores: R$ 13.500,00; - Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés: R$ 13.500,00; - Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior: ; - Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral: ; - Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica: ; e - Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital: .
Invalidez permanente parcial completa: - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos: R$ 9.450,00; - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores: R$ 9.450,00; - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés: R$ 6.750,00; - Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho: R$ 6.750,00; - Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar: R$ 3.375,00; - Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo: R$ 3.375,00; - Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral: R$ 3.375,00; - Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão: R$ 1.350,00; - Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé: R$ 1.350,00; e - Perda integral (retirada cirúrgica) do baço: R$ 1.350,00.
Invalidez permanente parcial incompleta: Para os casos de invalidez parcial incompleta se aplicarão os percentuais abaixo aos valores previstos para cada uma das hipóteses de invalidez parcial completa: - 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; - 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; - 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e - 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No caso, o laudo pericial apontou a invalidez funcional permanente leve (25%) de tornozelo direito. Assim sendo, aplicando-se 25% (repercussão média) sobre o valor de R$ 3.375,00 (tornozelo direito), temos o valor de R$ 843,75, conforme lesões apontadas no laudo técnico (Id. 319719562). Desse modo, assiste razão à CEF, tendo em vista que na esfera administrativa, via anterior, já foi pago o valor de R$ 900,60, portanto, acima do valor estabelecido de R$ 843,75.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro a exclusão do polo passivo da corré Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, nos termos do art. 485, VI (ausência de legitimidade), do CPC. Quanto aos demais pedidos, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente". Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MIGUEL LUIZ DOS SANTOS
Advogado
NAIRA IRIS MARTINS DA SILVA ANTONELLO (OAB 289881/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP Fone: 18-31170150 - e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004989-89.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MIGUEL LUIZ DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NAIRA IRIS MARTINS DA SILVA ANTONELLO - SP289881 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à decisão proferida nos autos, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(ais) anexado(s) ao processo.
No mesmo prazo, deverá a CEF, se for o caso, apresentar proposta de acordo. Para constar, lavro este termo. Araçatuba (SP), data da assinatura eletrônica.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MIGUEL LUIZ DOS SANTOS
Advogado
NAIRA IRIS MARTINS DA SILVA ANTONELLO (OAB 289881/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004989-89.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MIGUEL LUIZ DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NAIRA IRIS MARTINS DA SILVA ANTONELLO - SP289881 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à determinação judicial, ficam as partes intimadas de que foi nomeado(a) o(a) perito(a) médico(a) Dra.
Carmen Luiza Ferraz Faria Pereira, bem como designada perícia médica para o dia 20/02/2024, às 07h30, a ser realizada na clínica do(a) perito(a), localizada na Rua Tiradentes, n. 1393, centro, em Araçatuba/SP. O(a) autor(a) deverá comparecer no local, data e hora indicados para realização do exame munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a).
Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Os quesitos do Juízo estão definidos na decisão anterior. As partes poderão apresentar seus quesitos no prazo de 10 dias.
Compete ao(à) advogado(a) da parte comunica-la acerca da designação da perícia. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 8 de fevereiro de 2024.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogados
PAULO EDUARDO PRADO (OAB 182951/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), NAIRA IRIS MARTINS DA SILVA ANTONELLO (OAB 289881/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004989-89.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MIGUEL LUIZ DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NAIRA IRIS MARTINS DA SILVA ANTONELLO - SP289881 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 D E C I S Ã O
Vistos. DÊ-se ciência às partes acerca da redistribuição do processo a este Juizado Especial Federal. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia o pagamento da quantia que entende devida a título de seguro DPVAT. Ratifico o deferimento do pedido de gratuidade da justiça. Acolho a preliminar alegada pela Seguradora Líder, de modo que reconheço sua ilegitimidade de parte e determino sua exclusão do presente feito, a fim de prosseguir somente contra a Caixa Econômica Federal.
Cite-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso. No mesmo prazo deverá a CEF avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. Havendo proposta de acordo, remetam-se os presentes autos para a Central de Conciliação – CECON, para designação de audiência de conciliação, cuja participação das partes e seus advogados ou prepostos (se houver) será obrigatória, nos termos do artigo 334, §9º do CPC.
A definição de data e hora para audiência e demais orientações para a participação das partes ao ato ficarão a cargo da própria Central de Conciliação. Havendo alegação na contestação de que o indeferimento na via administrativa foi motivado por irregularidades formais, como a não apresentação de documentos essenciais, devidamente discriminados e cuja apresentação constitua incumbência do(a) requerente, intime-se a parte autora para manifestação, bem como, para apresentação da documentação faltante no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem atendimento da determinação, venham os autos conclusos para extinção. Por outro lado, apresentados os documentos faltantes, a CEF para prosseguir na análise administrativa, inclusive com a eventual realização de perícia médica administrativa, no prazo de 30 dias, findo o qual deverá adotar uma das seguintes posturas:
intime-se
1. proceder ao reconhecimento jurídico do pedido;
2. apresentar contestação de mérito, com preliminar de viabilidade de acordo; ou
3. apresentar contestação de mérito, sem interesse na realização do acordo. Apresentada a contestação, não sendo o caso de extinção, homologação de acordo ou reconhecimento jurídico do pedido e fazendo-se necessária a designação de perícia judicial, fica desde já delegada à Secretaria a nomeação de perito médico com conhecimentos bastantes para análise do caso, bem como a designação de perícia médica, intimando-se as partes a respeito da data, hora e local para a realização da perícia, observadas as determinações a seguir.
Ficam desde já arbitrados os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, promovendo-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer ao local, data e hora designados para realização do exame pericial munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a).
Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
3. Houve lesão à integridade física da parte autora decorrente de acidente de trânsito?
4. Houve perda da força, mobilidade, flexibilidade ou outra limitação em virtude da lesão sofrida no acidente? Especificá-las.
5. Das lesões identificadas, quais foram as consequências traumáticas e funcionais aos órgãos/membros afetados.
6. As lesões, traumas e fraturas são compatíveis com os documentos médicos?
7. Em razão das lesões, a parte autora sofreu perda ou redução permanente da funcionalidade de um membro ou órgão? Se sim, indicar quais são os segmentos corporais afetados, observando as divisões constantes da tabela anexa à Lei n° 6.194/74 e apontando se afetam o segmento de modo completo ou incompleto.
8. Na hipótese de invalidez permanente incompleta, deverá indicar a repercussão da lesão em relação ao segmento afetado, classificando-a como (art. 3°, §1°, II, da Lei n° 6.194/74): a) intensa (75%); b) média (50%); c) leve (25%); d) sequelas residuais (10%).
9. Caso a parte tenha apresentado comprovantes de despesas médico-hospitalares, estas são compatíveis com as lesões decorrentes do acidente de trânsito?
10. HÁ outros esclarecimentos que julgue necessários? As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Cada parte arcará com as despesas e honorários do assistente técnico que indicar. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comunique-se ao(a) perito(a) acerca desta decisão. Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia.
Apresentado o laudo pericial, libere-se o seu pagamento e intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 10 dias, facultando-se à CEF, se for o caso, oferecer proposta de acordo. O resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.