PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004990-25.2023.4.03.6336 AUTOR: CARLOS NORBERTO LUCHESI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNE DANIELLE FERNANDES - SP336412 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento condenatória de natureza previdenciária ajuizada por CARLOS NORBERTO LUCHESI, brasileiro, casado, operador de máquinas, portador do CPF nº 151.***.***-97, residente em Igaraçu do Tietê/SP, representado pela advogada Anne Danielle Fernandes Guerra (OAB/SP 336.412), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento judicial de períodos laborados em condições especiais, com conversão do tempo especial em comum pelo fator multiplicador 1,40.
O autor narra que, em 02/06/2022, protocolou requerimento administrativo junto à APS de Igaraçu do Tietê (NB 186.287.027-3), ocasião em que apresentou Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) para fins de reconhecimento de atividade especial. O INSS indeferiu o pedido em 08/07/2022, tendo apurado apenas 28 anos, 6 meses e 12 dias de tempo de contribuição, sem reconhecer qualquer período como especial ((ID 310763284)).
Relatório dispensado por autorização legal.
1. DISPOSIÇÕES INICIAIS - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM Inicialmente, no que concerne ao reconhecimento do tempo de contribuição, este decorre dos dados existentes no CNIS, nos termos do art. 29-A e seus parágrafos, da Lei n. 8.213/91. Os dados constantes do CNIS gozam de presunção de veracidade. De acordo com o extrato do CNIS juntado aos autos ((ID 316854168)), os vínculos empregatícios do autor estão comprovados documentalmente, tendo o INSS apurado administrativamente 28 anos, 6 meses e 12 dias de tempo de contribuição até a DER (02/06/2022), o que corresponde, em dias.
Esse tempo é incontroverso entre as partes, razão pela qual o Juízo o adota como ponto de partida para a análise.
2. DISPOSIÇÕES SOBRE O LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS Para a verificação do tempo de serviço exercido em condições especiais, deve ser considerada a legislação vigente à época do labor. Quanto à documentação comprobatória, nos termos do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, é necessário que o interessado comprove que esteve sob a exposição de agentes nocivos em caráter habitual e permanente, o que deve ser corroborado por meio de parecer técnico emitido por profissional habilitado.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para comprovação de atividade especial até 10/12/1997. Para os períodos posteriores, o PPP passou a ser o documento hábil, devendo estar embasado em LTCAT assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
3. ANÁLISE DOS PERÍODOS PLEITEADOS COMO ESPECIAIS Consigno que é ônus da parte autora comprovar a especialidade dos períodos laborados, mediante apresentação da prova pertinente. Caso encontre alguma resistência, aí sim, mediante a devida colaboração, pode requerer auxílio do juízo. Outrossim, giza-se que não se presta a presente via à impugnação do PPP, documento da relação de trabalho, mormente diante de alegações genéricas de inconformidade.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA ORAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERÍCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP JUNTADO. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, poderes que lhe são conferidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. - Para demonstrar tempo de serviço urbano é preciso início de prova material no caso não produzido.
Prova exclusivamente testemunhal é imprestável para esse fim. - Se são apontados vícios da elaboração do PPP, deve a parte zelar para que venham aos autos, à instância sua, o LTCAT da empresa empregadora que serviu de base para o preenchimento do formulário PPP ou outro qualquer elemento técnico que indicie a desconformidade dos dados constantes do documento com a realidade vivida pelo segurado. - Dos autos não se extrai que o tenha feito ou que tenha havido recusa da empregadora em disponibilizar os dados que levantou acerca do ambiente de trabalho do agravante. - Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil constitui ônus da parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito. - Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033902-62.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024) No brilhante voto do eminente Relator lê-se que: Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
A simples discordância com o teor da prova existente no processo, sem fundada razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de perícia judicial. Não há falar em cerceamento da produção de prova no indeferimento de perícia judicial, se acostado aos autos formulário PPP referente às condições ambientais da prestação laboral. O PPP é o documento que, por excelência, preordena-se a comprovar condições insalutíferas de trabalho, na forma da legislação previdenciária.
Passo à análise da prova. 3.1. Períodos de trabalho rural (01/06/1988 a 31/01/1993) O autor requer o reconhecimento como especiais dos seguintes períodos: 01/06/1988 a 12/02/1990 - trabalhador rural, empresa Orlando Maniero e outros; 13/02/1990 a 06/11/1990 - trabalhador rural, CIA Agrícola São Camilo; 07/11/1990 a 31/01/1993 - serviços agrícolas diversos, Raízen Energia / Labor Serviços Agrícolas Ltda.
Tais períodos correspondem a labor rural em lavoura de cana-de-açúcar, com alegada exposição à fuligem da queima da cana, hidrocarbonetos, calor, defensivos agrícolas e poeira. Contudo, os pedidos não merecem acolhimento pelos seguintes fundamentos: No que tange aos períodos 01/06/1988 a 12/02/1990 e 13/02/1990 a 06/11/1990, o extrato do CNIS ((ID 316854168)) registra o vínculo SEQ. 1 (empregador não cadastrado) e SEQ. 2 (CIA Agrícola São Camilo - AVRC-DEF), sem que haja PPP ou laudo técnico contemporâneo ou retroativo que comprove a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos nas funções exercidas.
O PPP apresentado para o período junto à Raízen/Dois Córregos ((ID 310763284)) foi emitido em 04/05/2020 e refere-se ao período 07/11/1990 a 31/01/1993, concluindo expressamente que nas atividades de corte/plantio manual de cana "não há exposição a agentes com limites de tolerância acima do estabelecido pela NR-15", segundo apontado pelo INSS na contestação. Para o enquadramento por categoria profissional nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (vigente até 28/04/1995), seria necessária prova conclusiva de que a atividade se enquadrava naquelas listas.
A função de "trabalhador rural" ou "ajudante de serviços agrícolas" em geral não possui enquadramento específico nas listas de categorias dos mencionados decretos (Vide PUIL 452/STJ). No que tange ao alegado enquadramento por exposição à fuligem e hidrocarbonetos (item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e Anexo 13 da NR-15), embora a jurisprudência reconheça, em determinadas circunstâncias, a especialidade do trabalho no corte manual de cana pela exposição à fuligem, não há nos autos qualquer documento técnico - PPP, LTCAT, PPRA ou outro laudo - que comprove a efetiva exposição habitual e permanente do autor a esses agentes nos períodos em questão.
O PPP da Raízen Energia, emitido em 04/05/2020 e referente ao período de 07/11/1990 a 31/01/1993, conclui negativamente, conforme já exposto. Assim, por ausência de prova técnica idônea da exposição a agentes nocivos em caráter habitual e permanente, indefere-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1988 a 12/02/1990, 13/02/1990 a 06/11/1990 e 07/11/1990 a 31/01/1993. 3.2. Período como operador de carregadeira (01/02/1993 a 02/05/2000) Este é o período central da controvérsia.
O autor exerceu a função de operador de carregadeira junto à empregadora Dois Córregos Agropecuária Ltda / Raízen Energia - Unidade Barra Bonita (Fazenda Pau D'Alho), operando máquinas CBT 8060 e Massey Ferguson MF 290, conforme consta da CTPS e dos PPPs juntados. Para esse período, o laudo técnico de avaliação ambiental juntado aos autos ((ID 560673499)) registra as seguintes medições de ruído (nível equivalente – Leq), por máquina: Máquina Leq (dB(A)) Faixa de variação Carregadeira CBT 8060 90,0 dB(A) 83 a 94 dB(A) Massey Ferguson MF 290 (Sermag/Motocana) 89,4 dB(A) 82 a 93 dB(A) Ford New Holland 6630 90,2 dB(A) 85 a 92 dB(A) As avaliações foram realizadas pelo método de dosimetria (média ponderada - Leq), técnica adequada para os períodos laborados antes de 19/11/2003, em conformidade com a NR-15, Anexo 1 (Portaria MTE 3.214/78), que exige dosimetria ou média ponderada para ruído variável ao longo da jornada.
A determinação dos limites de tolerância ao longo do tempo segue a orientação firmada pelo STJ no REsp Repetitivo n. 1.398.260/PR: Superior a 80 dB(A): até a edição do Decreto nº 2.172/1997 (05/03/1997); Superior a 90 dB(A): entre a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (06/03/1997) e o Decreto nº 4.882/2003 (18/11/2003); 85 dB(A) ou superior: a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). Considerando esses parâmetros e aplicando o princípio tempus regit actum, passa-se à análise por subperíodo: a) 01/02/1993 a 05/03/1997 (sob vigência do Decreto nº 2.172/97, limite: acima de 80 dB): O Leq apurado nas carregadeiras CBT 8060 (90,0 dB), MF 290 (89,4 dB) e Ford New Holland 6630 (90,2 dB) supera com larga margem o limite então vigente de 80 dB(A).
O reconhecimento da especialidade é irrefutável para esse subperíodo. b) 06/03/1997 a 02/05/2000 (sob vigência do Decreto nº 2.172/1997, limite: acima de 90 dB): O Leq apurado nas máquinas CBT 8060 (90,0 dB) e MF 290 (89,4 dB) encontra-se no limite ou abaixo do limite de 90 dB(A) exigido para este período, o que, em uma interpretação estrita, poderia ensejar dúvida sobre a especialidade. Porém, cumpre consignar que: O laudo aponta que o nível de pressão sonora das máquinas varia de 83 a 94 dB(A) (CBT 8060) e 82 a 93 dB(A) (MF 290), sendo o Leq uma média ponderada.
A própria variabilidade dos níveis instantâneos, atingindo picos de até 94 dB(A), demonstra que a exposição ocorria a níveis superiores ao limite em parcelas significativas da jornada. O mesmo laudo registra que a carregadeira Ford New Holland 6630 apresentou Leq de 90,2 dB(A), valor que ultrapassa o limite de 90 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 2.172/97. O documento ((ID 560673499)) não indica a data precisa das medições, não sendo possível afirmar que elas foram realizadas já com a frota de máquinas eventualmente renovadas ou com melhoria das cabines.
Aplicando-se o entendimento jurisprudencial que admite a retroatividade da prova técnica quando demonstrado que as condições de trabalho eram essencialmente as mesmas, e considerando que o conjunto probatório aponta exposição habitual e permanente a ruído nos patamares identificados durante toda a vigência do vínculo empregatício (01/02/1993 a 02/05/2000), cabível o reconhecimento da especialidade para todo o período.
Quanto ao EPI: Para o período anterior a 03/12/1998 (data de vigência da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98), é incontroverso que o fornecimento do EPI não descaracteriza a especialidade, conforme Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007, art. 180, parágrafo único. Para o período de 03/12/1998 a 02/05/2000, aplica-se o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555), no sentido de que, para o agente nocivo ruído, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial, porquanto a nocividade do ruído não é completamente eliminada pelo protetor auditivo, dado que este reduz a percepção do som mas não afasta os efeitos deletérios sobre a saúde auditiva em exposições contínuas.
Desta forma, reconhece-se como especial o período de 01/02/1993 a 02/05/2000, pela exposição habitual e permanente ao agente físico ruído em níveis superiores aos limites de tolerância legalmente estabelecidos para cada subperíodo (superior a 80 dB(A) de 01/02/1993 a 05/03/1997; superior a 85/90 dB(A) de 06/03/1997 a 02/05/2000), consoante os laudos técnicos juntados ((ID 560673499)) e os PPPs constantes dos autos ((ID 310763284)). 3.3.
Períodos como tratorista (07/04/2003 a 21/12/2009 - Luquezi & Oliveira / Fabiana Marcela Luquezi ME) O autor pleiteia o reconhecimento como especiais dos seguintes períodos nas empresas Luquezi & Oliveira Transportes Agrícolas Ltda e Fabiana Marcela Luquezi ME: 07/04/2003 a 04/11/2003 15/04/2004 a 17/12/2004 11/04/2005 a 17/11/2005 03/04/2006 a 27/11/2006 02/04/2007 a 02/01/2008 10/04/2008 a 27/11/2008 10/04/2009 a 21/12/2009 Para esses períodos, os documentos juntados são o PPRA da Fabiana Marcelina Luquezi ME (elaborado em março/2012 - (ID 560675001)) e o PCMSO da mesma empresa ((ID 560673498)).
O PPRA registra que carregadeiras Motocana apresentam níveis de 86–93 dB e tratores VALTRA, de 87–94 dB. Contudo, as medições foram realizadas com decibelímetro pontual (INSTRUTHERM Modelo DEC 430 - leitura instantânea "SLOW"), metodologia que, para períodos posteriores a 19/11/2003, não atende à exigência de dosimetria pelo método NHO-01/FUNDACENTRO ou NR-15 (Anexo 1), conforme a tese firmada pela TNU no Tema 174.
Com efeito, a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto nº 4.882/2003), é obrigatória a utilização de metodologias que reflitam a medição durante toda a jornada de trabalho (NEN - Nível de Exposição Normalizado), vedada a medição pontual. O PPRA da Fabiana Marcelina Luquezi ME, emitido em 2012, não apresenta NEN, limitando-se a informar a faixa de pressão sonora medida pontualmente, o que é insuficiente para comprovar a especialidade nos períodos pós-2003.
Além disso: O responsável técnico pelo PPRA é José Carlos Ap. Panini (Reg. MTE 51/11331-5), identificado nos autos como Técnico de Segurança do Trabalho, e não médico do trabalho ou engenheiro de segurança, como exigido para emissão de laudo técnico válido para fins previdenciários a partir de 1997 (MP nº 1.523/96; art. 58, §1º, Lei 8.213/91). Ressalte-se que a contestação ((ID 341234359)) aponta igualmente que o responsável pelos registros ambientais no PPP relativo a esses períodos não é médico do trabalho, o que foi identificado como vício formal insuperável; O PCMSO ((ID 560673498)) é documento de gestão médico-ocupacional que não substitui o LTCAT para fins de comprovação de especialidade previdenciária; Não foi juntado qualquer LTCAT específico para os períodos de trabalho nas empresas Luquezi & Oliveira e Fabiana Marcela Luquezi ME, apesar de o autor ter sido expressamente intimado para isso ((ID 373465924)).
Por esses fundamentos - ausência de NEN válido para os períodos pós-19/11/2003, metodologia de medição inadequada, ausência de responsável técnico habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança) e falta de LTCAT - indefere-se o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como tratorista nas empresas Luquezi & Oliveira e Fabiana Marcela Luquezi ME (07/04/2003 a 21/12/2009). 3.4.
Período como tratorista na Fabiana Marcela Luquezi ME (29/06/2011 a 31/03/2012) Pelos mesmos fundamentos expostos no item 3.3 - ausência de LTCAT com NEN, metodologia inadequada e ausência de responsável técnico habilitado - , indefere-se o reconhecimento da especialidade deste período. 3.5. Períodos como operador de máquinas e tratorista carregadeira na Usina Açucareira São Manoel S/A (18/02/2010 a 27/06/2011; 01/03/2013 a 02/06/2022) Para esses períodos, a Usina Açucareira São Manoel S/A apresentou declaração de 29/10/2025 ((ID 560673497)) informando que o PPP de 23/03/2022 foi elaborado com metodologia NHO-01/NR-15, cobrindo os períodos de 18/02/2010 a 27/06/2011 e 01/03/2013 a 23/03/2022.
Os laudos e dosimetrias da Usina apresentam os seguintes resultados para funções correlatas: Operador de carregadeira: 84,64 dB (dosimetria de 2011); Carregadeira Valtra 1780: 86,94 dB (laudo de 2015); Tratorista Transbordo Valtra 1780: 91,90 dB (laudos de 2015/2016); Trator John Deere 7715: 79,30 dB. Entretanto, as conclusões técnicas dos LTCATs e do PPRA da Usina são consistentes em indicar que, quando detectados níveis acima do limite de tolerância (85 dB), a exposição é atenuada pelo EPI fornecido, concluindo que as atividades são "salubres com uso correto e habitual de EPIs".
A declaração da Usina expressamente confirma a metodologia NHO-01/NR-15, o que significa que os valores registrados já representam medições adequadas à legislação vigente (NEN para períodos pós-19/11/2003). Diferentemente do agente ruído no período de 01/02/1993 a 02/05/2000 - onde os Leqs superavam os limites legais - , para os períodos laborados na Usina São Manoel os próprios laudos da empresa, elaborados em conformidade com a metodologia exigida, indicam que a função de "operador de carregadeira" apresentou Leq de 84,64 dB em 2011, valor inferior ao limite de 85 dB(A) vigente desde 19/11/2003.
Os demais valores mais elevados (91,90 dB para Valtra 1780) referem-se à função de "tratorista transbordo", não especificamente à função do autor nesses períodos. O laudo de avaliações químicas da Usina São Manoel (2014) concluiu que, para todos os agentes analisados (monóxido de carbono, óxidos de nitrogênio, dióxido de nitrogênio, ozônio, cádmio, óxido de ferro, manganês, molibdênio, cromo), não há condição de insalubridade, por concentrações abaixo dos Limites de Tolerância da ACGIH 2014 e NR-15.
As amostragens de herbicidas (S-Metolacloro, Diuron+Hexazinona) também apontaram concentrações abaixo do nível de ação NR-09. Destaca-se ainda que, mesmo que fossem aceitos os níveis mais elevados para algumas máquinas, o STF (ARE 664.335) excepciona a eficácia do EPI apenas para o agente ruído. Para os demais agentes químicos, a declaração de eficácia do EPI no PPP, embasada em laudos técnicos regulares, afasta a especialidade para períodos a partir de 03/12/1998, na forma da MP nº 1.729/98 (Lei nº 9.732/98) e do Tema 213 da TNU.
Ademais, a vedação à conversão do tempo especial em comum para períodos reconhecidos após 13/11/2019 (art. 25, §2º, da EC 103/2019) impede que eventual reconhecimento de especialidade do período 01/12/2019 a 02/06/2022 seja aproveitado para cômputo da aposentadoria por tempo de contribuição. Por esses fundamentos - laudos técnicos válidos indicando Leq abaixo de 85 dB(A) para a função de operador de carregadeira na Usina; declaração de eficácia do EPI para as funções com níveis mais elevados; ausência de insalubridade química comprovada; e vedação constitucional à conversão pós-13/11/2019 - indefere-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/02/2010 a 27/06/2011 e 01/03/2013 a 02/06/2022 na Usina Açucareira São Manoel S/A. 3.6.
Período 25/04/2012 a 14/12/2012 (Luquezi & Oliveira) Embora constante do CNIS ((ID 316854168)), o autor não deduziu pedido expresso de reconhecimento de especialidade para este período na petição inicial, e não há laudo técnico específico que o ampare. Aplica-se, por consequência, o mesmo entendimento dos demais períodos nas empresas Luquezi.
4. APURAÇÃO DO TEMPO CONVERTIDO E VERIFICAÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 4.1. Cálculo do tempo especial reconhecido Nesse cenário, considerando a conversão do período reconhecido como especial, a parte autora atinge 31 anos, 5 meses e 6 dias na DER: Disso decorre que:
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 12 anos, 10 meses e 22 dias, quando o mínimo é 30 anos);
2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 28 anos, 10 meses e 24 dias, quando o mínimo é 35 anos);
3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 45 anos, 10 meses e 5 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 28 anos, 10 meses e 24 dias, quando o mínimo é 36 anos, 10 meses e 3 dias);
4) em 02/06/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 5 meses e 6 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 79 pontos - 79 anos e 10 meses, quando o mínimo é 99 anos);
5) em 02/06/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 5 meses e 6 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 48 anos, 4 meses e 24 dias, quando o mínimo é 62 anos e 6 meses);
6) em 02/06/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 28 anos, 10 meses e 24 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos, 5 meses e 6 dias, quando o mínimo é 38 anos e 18 dias);
7) em 02/06/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 48 anos, 4 meses e 24 dias, quando o mínimo é 65 anos);
8) em 02/06/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 48 anos, 4 meses e 24 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos, 5 meses e 6 dias, quando o mínimo é 41 anos, 1 mês e 6 dias).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS NORBERTO LUCHESI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER como especial, por exposição habitual e permanente ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância legais, o período de 01/02/1993 a 02/05/2000, laborado na função de operador de carregadeira junto à DOIS CÓRREGOS AGROPECUÁRIA LTDA / RAÍZEN ENERGIA - Unidade Barra Bonita; b) DETERMINAR a conversão do referido período especial em tempo comum, pelo fator multiplicador 1,40; c) CONDENAR o INSS a conceder a proceder à averbação.
Sem custas e honorários nessa fase. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
Registre-se, ademais, que “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater, um a um, todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Como é cediço, “o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001551-79.2021.4.03.6108, Rel.
Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 13/05/2024, Intimação via sistema DATA: 15/05/2024). P.R.I.