PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004990-74.2022.4.03.6331 AUTOR: ANDREIA APARECIDA REINA CURADOR: JOSE VIDAL SUSSAI CURADOR do(a) AUTOR: JOSE VIDAL SUSSAI ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Trata-se de ação ajuizada por ANDREIA APARECIDA REINA JOSE VIDAL SUSSAI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a autora pretende a concessão de pensão por morte. A autora relata que viveu em união estável com o segurado Flávio dos Santos até o óbito, em 02/05/2021. Aduz, ainda, que apresenta diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada e persistente e está incapaz de exercer atividade laboral.
Anexou à inicial certidão de que sofreu ação de interdição, em 15/09/2015, e está sob curatela de José Vidal Sussai. O INSS contestou o feito e foi designada audiência de instrução para colheita da prova oral. Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
Decido. Dispõe o art. 77, § 2.º, V, alínea ‘a’, da Lei n. 8.213/91, que o direito à percepção da cota individual da pensão por morte cessará para o cônjuge ou companheiro se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”. O aspecto fático relacionado à deficiência ou à incapacidade laboral da autora ainda depende de prova pericial, que não foi produzida.
Conforme precedentes das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo, citados abaixo, a interdição civil, por si só, não autoriza o reconhecimento da deficiência ou da invalidez para fins previdenciários: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MORTE. FILHO MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A pretensão autoral gravita em torno da concessão de pensão por morte pelo falecimento do genitor, na condição de dependente/filho maior incapaz.
2. Perícia médica judicial não comprovou incapacidade e/ou invalidez. Não foram acostados aos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do expert.
3. Eventual curatela da parte autora não traduz pela existência de invalidez ou deficiência. A curatela é instituto que possui caráter protetivo e, no caso da parte autora, assume contornos patrimoniais/financeiros, considerando as premissas assentadas na sentença de interdição (“supervisão e auxílio para atividades complexas de vida diária, principalmente aquelas relacionadas às escolhas e decisões da sua vida”) sobressai que não foi ampliada para todos os atos da vida civil, dado azo de que a situação vivenciada não é de total incapacidade, invalidez ou deficiência.
4. Recurso não provido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. (Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo- RI: 00039510420194036309, Relatora: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 21/08/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/08/2023) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVADA A INVALIDEZ PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO. O recurso foi interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência do pedido inicial de concessão de pensão por morte. A sentença de improcedência, com base no laudo médico pericial, não reconheceu a invalidez do autor apta a ensejar a concessão da pensão pretendida. A controvérsia dos autos consiste em saber se está comprovada a invalidez do autor, conforme exigido pela Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício de pensão por morte.
II. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 16, I da Lei n. 8.213/91 classifica como dependente o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, estabelecendo o parágrafo 4º desse mesmo dispositivo que a dependência econômica, nesse caso, é presumida. O óbito da genitora ocorreu em 15.7.2020. (...). Constou do laudo pericial que a parte autora apresenta F20 da CID-10 - Esquizofrenia (estabilizado com o tratamento), que não lhe acarreta incapacidade laborativa.
O auxiliar do juízo apontou que o autor renovou sua CNH mesmo depois de ter sofrido interdição (curatela), ocasião em que não foi citado o diagnóstico de esquizofrenia, tampouco a existência de interdição para atos da vida civil. A respeito das condições médicas no momento da perícia, registrou: "O quadro do Autor da ação, segundo a documentação disponível, respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto, sem sinais de sintomas positivos atuais.
HÁ déficit leve residual (sintomas negativos). Ao exame psíquico atual apresentava bom estado geral, vestido adequadamente, com alterações leves de suas funções cognitivas. Humor com leve grau de embotamento. Pensamento com leve grau de empobrecimento, sem nenhum indicativo de sintomas psicótico atual. Crítica parcial acerca da doença. Não há déficit de volição. Déficit leve de pragmatismo. Colaborativo durante a entrevista, respondendo com correção às perguntas formuladas sobre seu histórico laborativo e de seu quadro psíquico.
Tem compreensão adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo de sua presença para este exame. Portanto, do ponto de vista psíquico, não há comprovação de incapacidade omniprofissional atualmente". Para alcançar essa conclusão, foram analisados os atestados médicos trazidos pela parte, suas queixas clínicas e condições pessoais e de trabalho, não havendo qualquer elemento adicional hábil a permitir a formação de uma conclusão judicial fundamentada em bases distintas daquelas trazidas aos autos no trabalho técnico pericial.
Apesar de o autor ter acostado com a inicial atestados médicos (ID 307479846; 307479847) e cópia da sentença de curatela (ID 307479838), eles não são suficientes à comprovação da invalidez, para a finalidade do recebimento da pensão por morte, pois os laudos médicos e exames apresentados remetem ao mesmo quadro clínico avaliado pelo perito, que concluiu fundamentadamente pela inexistência de invalidez.
Nesse contexto, não há margem para a reforma da sentença. A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
III.
DISPOSITIVO. Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000156-30.2022.4.03.6201, Rel. Juiz Federal JOAO FELIPE MENEZES LOPES, julgado em 09/12/2025, DJEN DATA: 11/12/2025) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA
ANULADA.
1. Mostrando-se imprescindível a realização de novas provas para que seja dirimida controvérsia quanto à invalidez ser anterior ou posterior ao óbito dos segurados instituidores das pensões, resta caracterizado o cerceamento de defesa.
2. Havendo a necessidade de ampla reabertura da instrução processual, resta inviabilizado a mera conversão do julgamento em diligência.
3. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem. (...) R E L A T Ó R I O. Trata-se de recurso interposto pelo INSS no qual pretende a reforma de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de restabelecimento das pensões por morte NB-21/160.848.226-7 e NB-21/169.539.492-2, a partir de 18/01/2022 (data da cessação administrativa). (...). V O T O. A controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito ao preenchimento, pela parte autora, do requisito da invalidez, necessário para o restabelecimento das pensões por morte cessadas em razão de limite de idade.
Deve ser reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. A sentença proferida nos autos louvou-se, exclusivamente, na perícia realizada nos autos do processo nº 1001976-45.2019.8.26.0071, a qual reconheceu ter o autor retardo mental leve e franco transtorno ansioso/depressivo. Com base nessa conclusão, foi concedida a curatela definitiva do autor (Daniel Scorssafava) para o irmão (Wellington Valdener Scorssafava) em 19/03/2021, conforme fl. 29 do id 279867263.
As pensões por morte concedidas ao autor em razão do falecimento de sua mãe (Meire Aparecida Braguetto Scorssafava, CPF nº 312.***.***-42, data do óbito em 23/05/2014) e de seu pai (Wagner Scorssafava, CPF nº 058.***.***-24, data do óbito em 21/07/2012) foram cadastradas com a informação “limite de idade” e cessadas quando o autor completou 21 (vinte e um) anos em 18/01/2022, conforme id 279867268.
O restabelecimento dos benefícios pelo motivo filho maior de 21 anos inválido precisa contar com perícia judicial que analise cronologicamente o estado de saúde do autor, informando, também, data de início da doença (DID) e data de início da incapacidade (DII) para aferir se a invalidez é anterior ao óbito dos instituidores da pensão. Ainda que admissível juridicamente a utilização de prova emprestada, à prova pericial produzida nos autos nº 1001976-45.2019.8.26.0071 resultou em laudo que qualificou a incapacidade do autor como parcial, concluindo pela necessidade de interdição também parcial do autor, apenas para os atos de vida negocial e patrimonial.
Assim, subsiste dúvida relevante sobre o efetivo estado de invalidez do autor e sua extensão, bem como quanto à data de início de sua eventual incapacidade para o trabalho. Caracterizado o cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada. Inviável a mera conversão do julgamento em diligência, como faculta o art. 938, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), pois não se vislumbra, aqui, a necessidade de mera complementação ou produção de prova, mas, sim, de ampla reabertura da instrução processual, tanto com a produção de prova pericial como com eventual complementação da prova documental já acostada aos autos, caso sejam insuficientes para amparar a conclusão pericial.
Ante o exposto, de ofício, ANULO A
SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja reaberta a instrução processual, com produção de prova pericial e outras tantas que sejam necessárias para que seja dirimida a controvérsia estabelecida nos autos, nos termos constantes da fundamentação. Sem condenação em custas ou honorários, por ausência de recorrente vencido. É como voto. (13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003021-42.2022.4.03.6325, RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP).
É cediço que o magistrado não está vinculado à prova pericial quando quando há outros elementos de prova aptos à formação do convencimento. No caso, contudo, não há elementos probatórios suficientes para demonstrar que a autora era pessoa inválida ou com deficiência na data do óbito. O art. 8.º, inciso II, da Portaria CJF3R Nº 758, de 05 de agosto de 2025, estabelece que na hipótese de o juiz executor do Plano de Ação entender haver necessidade de instrução probatória não determinada na origem, compete-lhe praticar pessoalmente os atos de instrução, ficando responsável pelo julgamento do feito no prazo legal.
Na impossibilidade material da prática do ato, poderá remeter o processo à origem para produção da prova, consoante dispõe o parágrafo único, abaixo citado: Art. 8.º Na hipótese do(a) juiz(a) executor(a) do Plano de Ação entender haver necessidade de instrução probatória não determinada na origem, bem como nos casos em que o pedido de produção e/ou de complementação da prova tenha sido fundamentadamente indeferido na origem, compete-lhe:
I – julgar os feitos conclusos, no estado em que se encontrem; ou
II – praticar pessoalmente os atos de instrução ou determinar a respectiva realização pelos Núcleos ou Rede de Apoio, ficando responsável pelo julgamento dos feitos no prazo legal (art. 226, III, do Código de Processo Civil). Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, havendo impossibilidade material para a prática do ato ocorrer no âmbito da Justiça 4.0 – TRF3, o(a) juiz(a) executor(a) do Plano de Ação poderá, mediante decisão fundamentada a respeito desta condição, remeter o processo à origem para produção da prova, remanescendo responsável pelo julgamento do processo após cumprimento da diligência.
O caso dos autos reflete a hipótese do parágrafo único, uma vez que a autora tem domicílio em cidade compreendida na competência da Subseção de Araçatuba. Outrossim, haja vista a necessidade de comprovação da deficiência ou da invalidez, a autora deverá juntar aos autos documentos médicos comprobatórios da condição alegada na inicial desde a data do óbito do segurado.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da autora para que, no prazo de quinze dias, apresente documentação médica que comprove a deficiência ou invalidez alegada na inicial desde a data do óbito do segurado. Decorrido o prazo, com fundamento no art. 8.º, II e parágrafo único, da Portaria CJF3R Nº 758, determino a restituição dos autos à origem para produção da prova pericial médica.
Franca, datado e assinado eletronicamente. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto