PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004992-39.2025.4.03.6331 AUTOR: ALVARO DE CONTI JUNIOR REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. QUESTÕES PRÉVIAS 2.1.1. Interesse processual (prévio requerimento administrativo) A matéria em discussão dispensa prévio requerimento administrativo, conforme tese jurídica firmada pelo STF em sede de recurso extraordinário com repercussão geral. Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário. Isenção de imposto de renda. Prévio requerimento administrativo e interesse de agir.
Desnecessidade. Reafirmação de jurisprudência.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV).
III. Razões de decidir
3. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, conforme afirmado no RE 631.240 (Tema 350/STF). A caracterização de interesse de agir, afinal, pressupõe a necessidade de ir a juízo.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". (RE 1525407 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025). 2.1.2.
Legitimidade passiva da União quanto ao pedido de restituição de indébito do IRRF incidente sobre proventos de aposentadoria/pensão. O sujeito ativo do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR) é a União, ente federativo que exerce tanto a competência constitucional para a instituição do tributo quanto a capacidade tributária para a cobrança e administração (art. 153, III, da CF).
As pagadoras de benefícios previdenciários e complementares figuram na relação tributária apenas como responsáveis pela retenção do IR (art. 45, parágrafo único, e 121, II, ambos do CTN), cujo valor retido é repassado à União. Dessa forma, as fontes pagadoras não possuem legitimidade passiva para ações dessa natureza. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IRPF. APOSENTADORIA E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO. - A legitimidade é questão de ordem pública, a qual, além de não se submeter à preclusão temporal, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado consoante jurisprudência do tribunal superior. Precedente. - O artigo 153, inciso III, da Constituição Federal atribui à União competência para instituir o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, o que lhe autoriza a exigir, regulamentar, fiscalizar e adotar medidas tendentes ao cumprimento da legislação pertinente, inclusive no momento da declaração de ajuste anual do contribuinte. - O parágrafo único do artigo 45 do Código Tributário Nacional prevê que a condição de responsável pelo pagamento do tributo pode ser atribuída à fonte pagadora dos proventos tributáveis, ficando ela sujeita às sanções legais no caso de descumprimento da obrigação.
De outro lado, a entidade de previdência complementar atua como substituto tributário em relação aos beneficiários de pagamentos de complementação de aposentadoria e tem a obrigação de reter o imposto de renda, por força de expressa previsão legal, bem como de repassar referido tributo ao erário. Nesse contexto, eventual controvérsia sobre a existência da relação jurídico-tributária que obrigue a entidade de previdência privada ao recolhimento do imposto de renda retido na fonte deve ser proposta em face da pessoa política tida por sujeito ativo.
Assim, na presente ação, somente a União tem legitimidade para integrar o polo passivo de demanda na qual se impugna a exigibilidade da exação por ser o contribuinte portador de moléstia grave (Lei nº 7.713/88, art. 6º, inc. XIV e XXI). - De acordo com o disposto no artigo 85, §3º, inciso I, combinado com o § 4º, inciso III, do Diploma Processual Civil, a verba sucumbencial deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico nas causas de até 200 salários mínimos, ou sobre o valor da causa, nas demandas em que não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico, observados os percentuais previstos para as ações cujo montante for superior a esse limite.
Dessa forma, considerados o valor da causa (R$ 73.873,37), o trabalho realizado e a natureza da ação, bem como o disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve ser fixada em 10% (vinte por cento) sobre o montante atualizado da demanda a ser paga pela parte autora à ora apelante. - Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL. SIGLA_CLASSE: ApCiv 5012599-59.2021.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Juiz Federal SIDMAR DIAS MARTINS, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 27/02/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) PROCESSO CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não possui legitimidade passiva para figurar em ações que versem sobre a isenção do imposto de renda, por ser mero responsável tributário pelo recolhimento e repasse do tributo à União.
2. O não atendimento integral à determinação de emenda à inicial, com a manutenção do INSS no polo passivo, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
3. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006948-24.2023.4.03.6311, Rel. JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONCALVES, julgado em 20/03/2025, DJEN DATA: 27/03/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO - LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - SEM ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA O DEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PARA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA ISENÇÃO EM DATA DIVERSA - TERMO INICIAL DA ISENÇÃO COINCIDENTE COM O DOCUMENTO MÉDICO APRESENTADO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso interposto pela Parte Autora em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao INSS, por ilegitimidade passiva, e, no mérito, julgou improcedente o pedido formulado na inicial em face da União Federal. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, há de ser mantida, pois o INSS é apenas responsável pela retenção do imposto de renda pessoa física incidente sobre o valor mensal do benefício previdenciário. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002354-82.2024.4.03.6326, Rel.
JUÍZA FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 21/03/2025, DJEN DATA: 27/03/2025) Cabe pontuar, entretanto, que, nos termos do art. 157, inciso I, da Constituição Federal, pertencem aos Estados e ao Distrito Federal “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles”. Sobre o tema, a questão está pacificada.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de 25/11/2009, negou provimento ao Recurso Especial n.º 989.419/RS, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, objeto do Tema 193, firmando a seguinte tese: “Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte”.
Eis a ementa do repetitivo: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA.
1. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005.
2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol.
VII, arts. 145 a 169, p. 3714).
3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 989.419/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) A propósito desse julgamento, foi editada a Súmula 447 do STJ, que dispõe: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.
No mesmo sentido, o TRF da Terceira Região: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IRPF. MOLÉSTIA GRAVE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. IMPOSTO RETIDO NA FONTE DE SERVIDORA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. Caso em exame
1. Recursos de apelação interpostos tanto pela SÃO PAULO PREVIDENCIA – SPPREV E OUTROS como pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença prolatada pela 8ª Vara Cível Federal de São Paulo que julgou procedente o pedido de INES FARINI SCIAMMARELLA resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência deferida, declarando-se a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão e complemento de titularidade da autora e condenou a União Federal à restituição dos valores indevidamente retidos nos últimos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da demanda.
II. Questão em discussão
2. O debate em questão consiste, precipuamente, em saber se há legitimidade passiva da União Federal e da SPPREV na presente ação repetitória para fins de isenção de imposto de renda retido na fonte pelo Estado de São Paulo da pensão e aposentadoria da autora.
III. Razões de decidir
3. Aapelada é aposentada como professora do Estado de São Paulo; o artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que o produto da arrecadação do imposto de renda da fonte dos proventos pagos aos servidores públicos estaduais pertence aos respectivos governos estaduais.
4. Nas ações que visem a isenção do imposto de renda por doença grave de servidores estaduais, não existe dúvida que devem ser ajuizadas e processadas pela Justiça Estadual, com a respectiva Previdência Estatal no polo passivo.
IV. Dispositivo e tese
5. Dado provimento ao recurso da União Federal para, com base no art. 485, VI do CPC, extinguir o processo sem resolver o mérito. Tese de julgamento: “os municípios e os estados da Federação têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de Imposto de Renda retido na fonte”. Dispositivos relevantes citados: CF, 157,
I. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.840.073/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005945-51.2024.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 20/08/2025, Intimação via sistema DATA: 04/09/2025) Assim, a União possui legitimidade apenas para ações que discutem imposto de renda incidente sobre aposentadorias e pensões quando as fontes pagadoras (federais ou privadas) lhe repassam o valor retido.
2. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da presente demanda. 2.1. Isenção de IR sobre proventos de aposentadoria ou pensão em razão de doença grave: aspectos gerais. Sobre o tema, a Lei n. 7.713/1988 - que trata da tributação do Imposto de Renda -, foi alterada pela Lei n. 11.052/2004, passando a ter a seguinte redação: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).
O art. 30 da Lei 9.250/95 prevê que o reconhecimento da moléstia grave isentiva será atestado por serviço médico oficial, além de ter incluído a fibrose cística como mais uma hipótese de isenção: Art.
30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).
A Lei n. 7.713/88, art. 6º, inciso XIV, portanto, isenta os portadores das enfermidades por ela elencadas do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria ou reforma motivada. Como o legislador não fez distinção, a isenção também abrange os benefícios derivados da previdência privada. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PGBL OU VGBL).
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Dispõem o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e art. 35, § 4º, III, do Decreto n. 9.580/2018 que são isentos do imposto de renda pessoa física os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, bem como que os valores pagos pelas previdências públicas e privadas a título de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.
2. O legislador não fez distinção quanto à natureza da previdência privada contratada pelo autor (PGBL ou VGBL) para determinar a incidência da isenção. Nesse sentido, e à luz da regra pela qual as isenções tributárias devem ser interpretadas literalmente (art. 111, II, do CTN), o STJ firmou entendimento pelo qual a natureza do respectivo plano é irrelevante para a incidência do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Precedentes do STJ e desta 4ª Turma.
4. Havendo expresso reconhecimento na sentença de que o autor é portador de neoplasia maligna e que o início da moléstia é anterior à tributação do benefício percebido do RGPS e dos valores objeto do resgate da previdência privada, fatos não impugnados nas razões recursais, deve ser mantido o julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial.
5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023310-21.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/06/2025, DJEN DATA: 12/06/2025) Como a isenção tributária depende de lei específica (art. 150, § 6º, da CF), a respeito do rol de doenças autorizadoras da isenção tributária, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado em recurso especial repetitivo (Tema 250) no sentido de que se trata de rol taxativo, não sendo cabível a interpretação extensiva ou a analogia: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal.
2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006)
4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.116.620/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010.) Nesse mesmo sentido, embora o rol de doenças graves para isenção de Imposto de Renda seja considerado taxativo, o entendimento consolidado da PGFN (Ato Declaratório nº 3/2016) é de que a cegueira deve ser interpretada de forma ampla: O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 29/2016, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 29 de março de 2016, DECLARA que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713, de 1988, abrange os valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico "cegueira", seja ela binocular ou monocular, desde que devidamente caracterizada por definição médica".
JURISPRUDÊNCIA: REsp nº 1196500/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04.02.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1349454/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.10.2013, DJe 30.10.2013; AgRg no REsp 1517703/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23.06.2015, DJe 01.07.2015; REsp 1483971/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05.02.2015, DJe 11.02.2015; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.05.2014, DJe 26.05.2014; AgRg no AREsp 121.972/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.04.2012, DJe 02.05.2012). FABRÍCIO DA SOLLER Ainda, o entendimento consolidado pelo STJ estabelece que a isenção de Imposto de Renda prevista em lei para proventos de aposentadoria abrange o gênero patológico "cegueira", sem distinguir entre as formas binocular ou monocular.
Assim, a literalidade da norma deve ser interpretada de modo a garantir o benefício independentemente de o comprometimento visual atingir um ou ambos os olhos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A BINOCULAR QUANTO A MONOCULAR.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um.
III - Recurso especial improvido. (REsp 1553931/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) Sobre a questão probatória, a súmula 598 do STJ orienta que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 2.2.
Caso concreto Trata-se de ação em que a parte autora pretende seja declarada, desde o aparecimento da enfermidade, o direito de isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria/pensão percebidos no RGPS (NB 233.536.207-5, DIB 25/04/2025), com fundamento artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, por ser portadora de “visão monocular”, assim como o direito de repetição do indébito desde a aposentação, observada a prescrição quinquenal.
A questão debatida é de direito e de fato. As questões fáticas são demonstráveis por meio de prova documental e pericial já realizadas, de sorte que o processo já se encontra devidamente instruído. No caso concreto, a perícia oficial mencionada no art. 30 da Lei 9.250/95 foi realizada administrativamente perante o INSS, fonte pagadora da aposentadoria/pensão e responsável legal pela retenção do imposto de renda, que não reconheceu a enfermidade da parte autora como passível de isenção (id 449201765, pág. 50): No entanto, o Ato Declaratório nº 03/2016, editado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, consubstancia orientação normativa vinculante no âmbito da atuação da Fazenda Nacional, ao autorizar a dispensa de apresentação de contestação, interposição de recursos e a desistência dos já interpostos em demandas judiciais que versem sobre matéria pacificada.
Referido ato fundamenta-se no art. 19 da Lei nº 10.522/2002 e tem por objetivo racionalizar a atuação processual da União, evitando a litigância em hipóteses nas quais o entendimento jurisprudencial se encontra consolidado em desfavor da Fazenda Pública. No que tange especificamente ao seu conteúdo, o ato reconhece que a isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988 abrange os valores percebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão por contribuintes portadores de moléstia grave, notadamente a cegueira, independentemente de sua natureza binocular ou monocular, desde que devidamente caracterizada por laudo médico.
Tal entendimento reflete a consolidação jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que firmou posição no sentido de que a interpretação da norma isentiva deve observar critérios finalísticos, voltados à proteção da dignidade da pessoa acometida por enfermidade grave. Diante desse contexto, verifica-se que o Ato Declaratório nº 03/2016 se amolda integralmente ao caso em comento, uma vez que a situação fática apresentada subsume-se à hipótese nele prevista, notadamente quanto ao reconhecimento da isenção do Imposto de Renda em favor de contribuinte portador de moléstia grave, no caso, cegueira, devidamente comprovada.
Assim, considerando a orientação vinculante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a jurisprudência consolidada sobre a matéria, mostra-se indevida a resistência da Fazenda Pública, impondo-se o acolhimento do pedido, com a consequente aplicação do benefício fiscal pleiteado.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito à isenção tributária prevista no artigo 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/88, e para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que, a partir de 25/04/2025, obrigue a parte autora a recolher Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF sobre seus proventos de aposentadoria. Mantida a tutela provisória de urgência já deferida, ante a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
Intime-se a fonte pagadora para cessar a retenção. Condeno a União à repetição do indébito tributário, após o trânsito em julgado, limitado aos cinco anos antecedentes à propositura da ação (prescrição do art. 168, I, do CTN), na forma da fundamentação. O valor a ser restituído deverá ser apurado após o trânsito em julgado desta sentença e corrigido pela taxa SELIC, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.
As partes são isentas de custas nesta instância, na qual também não há condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Sentença não sujeita a reexame necessário (Lei n. 10.259/2001, art. 13). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei n. 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado desta sentença e apresentados os cálculos do valor devido pela parte autora, intime-se a União para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, e a seguir, venham os autos conclusos para deliberação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que elabore parecer, e a seguir, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias.
Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial e decorrido o prazo concedido às partes para manifestação, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Franca/SP. Sentença registrada, assinada, datada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal