PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004993-24.2025.4.03.6331 AUTOR: DIEGO CAMARGO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE FREITAS GIRONDI - SP397205 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em baixa em diligência. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual a parte autora requer, em síntese, a suspensão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo consignado supostamente fraudulentos ou indevidos; a restituição em dobro do valor cobrado; bem como a condenação no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$15.000,00 (dez mil reais).
Em tutela, pede a suspensão/cancelamento dos descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário, referente aos os contratos nºs 0229741436357 e nº 80122077. Alega que, ao consultar o aplicativo “Meu INSS”, constatou a existência dos contratos nº 0229741436357, vinculado ao Banco Pan, no valor de R$ 2.015,00, e nº 801220774, vinculado ao Banco Master, no valor de R$ 1.937,43, havendo descontos mensais de R$ 89,94 em seu benefício previdenciário desde 08/11/2021 e 27/10/2022, respectivamente.
Alega, ainda, inexistir relação jurídica com os bancos corréus, afirmando jamais ter contratado empréstimos ou autorizado descontos em seu benefício previdenciário. Aduz a responsabilidade solidária do INSS, por ter autorizado e operacionalizado os descontos sem a devida verificação da regularidade das contratações. Proferida decisão determinando a emenda da petição inicial, o autor se manifestou no Id 470633316.
Indeferido o pedido de tutela antecipada, conforme Id 485329597. O INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a necessidade de inclusão das instituições financeiras no polo passivo, a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo e a ilegitimidade passiva. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos (Id 518048490).
Em réplica, a parte autora reitera os termos da inicial.
É o breve relatório.
Decido. PRELIMINARES
1. Da legitimidade passiva do INSS Alega a autarquia previdenciária que é parte ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda, sustentando que os empréstimos consignados são pactuados diretamente entre os beneficiários e as instituições financeiras, cabendo ao INSS apenas proceder aos descontos autorizados e repassar os valores às instituições, conforme o disposto no art. 6º, §2º, da Lei nº 10.820/2003.
Ocorre que tal alegação não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do INSS nas ações que versem sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários decorrentes de supostos empréstimos consignados, especialmente quando se discute a ausência de autorização do segurado. Nesse sentido: “O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora.
Dessa forma, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização. Reconhecida, assim, a legitimidade da autarquia para responder os termos da demanda.” (AgRg no REsp 1.445.011, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/11/2016) Em âmbito regional, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui precedentes em igual sentido, reafirmando a legitimidade da autarquia para figurar no polo passivo de ações dessa natureza, inclusive para fins de apuração de eventual responsabilidade civil subsidiária.
Ademais, no julgamento do Tema 183 pela Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307), firmou-se a seguinte tese: “II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os ‘empréstimos consignados’ forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.” Logo, evidenciado que os descontos foram efetivados diretamente no benefício previdenciário, não se pode afastar sua legitimidade passiva do INSS. Rejeito, portanto, a preliminar.
2. Da alegada ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo Sustenta o INSS a ausência de interesse processual em razão da não comprovação de prévio requerimento administrativo formulado perante a autarquia. Tal alegação também não merece acolhimento. A parte autora comprovou que registrou reclamação junto ao portal consumidor.gov.br, o que efetivamente ocorreu, conforme demonstra o ID 449340230.
Ainda que assim não fosse, o entendimento jurisprudencial atual, notadamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais, é de que a exigência de prévio requerimento administrativo deve ser relativizada quando o autor demonstra a existência de situação de urgência, inutilidade ou desnecessidade da via administrativa, sobretudo em casos de flagrante ilegalidade como ocorre nas hipóteses de descontos não autorizados em benefícios previdenciários.
Além disso, a notória limitação estrutural do INSS para processar eficientemente tais reclamações também reforça a dispensabilidade do prévio requerimento, uma vez que não se pode exigir do jurisdicionado diligência que, na prática, se revela inócua. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
3. Da alegada necessidade de inclusão das instituições financeiras no polo passivo da demanda A matéria em análise exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira com quem a parte autora celebrou o contrato de empréstimo. Isso porque o INSS atua como mero agente operacionalizador dos descontos, não possuindo ingerência sobre a validade do negócio jurídico subjacente (o contrato de mútuo), cuja relação de direito material foi estabelecida exclusivamente entre o segurado e a entidade mutuante.
Qualquer decisão que determine a suspensão dos descontos ou a anulação do contrato afetará diretamente a esfera jurídica da instituição financeira, que é a titular do crédito. Nesse sentido, o Tema 183 da TNU estabelece que o INSS só pode ser responsabilizado por empréstimos consignados fraudulentos se houver omissão injustificada na fiscalização, sendo sua responsabilidade subsidiária quando a instituição financeira credora é distinta daquela que paga o benefício.
Ante o exposto, determino, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, que a parte autora promova a emenda da inicial para o fim de incluir no polo passivo da demanda as instituições financeiras responsáveis pelos contratos de empréstimo consignado aqui discutidos, sob pena de extinção do feito. Cumprida a determinação, CITEM-SE os corréus. Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal