PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004993-92.2023.4.03.6331 AUTOR: MARLI DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora, MARLI DE SOUZA, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural (DER 10/05/2023).
É o breve relatório.
Decido. Para fazer jus à aposentadoria por idade rural, o(a) segurado(a) rurícola precisa a) ter idade igual ou superior a 60 anos, se homem, e a 55 anos, se mulher. Além disso, b) deve comprovar o cumprimento da carência que, em regra, é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. No entanto, para os segurados inscritos no Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 24 de julho de 1991 - data em que foi editada a Lei nº 8.213, observar-se-á a regra de transição disposta no art. 142 de referida norma, que também é aplicada na hipótese de 'trabalhador rural', nos termos do art. 48, § 2º; ou c) comprovar atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência do benefício, no período imediatamente anterior à data do requerimento, nos termos do art. 143 do aludido diploma legal.
Quanto à carência, in casu, resta desnecessário o seu cumprimento, uma vez que a parte autora busca a aplicação, em seu favor, do benefício legal concedido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, que dispensa o cumprimento do requisito da carência, instituindo outra exigência em seu lugar, qual seja, se há comprovação nos autos de que o(a) autor(a) efetivamente trabalhou em atividade rural, pelo número de meses igual à carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou mesmo da data em que completou a idade necessária, conforme vem entendendo a jurisprudência.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. Ressalto que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o(a) segurado(a) deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 07/03/1967, esclareceu, após instada a tanto, que pretende comprovar labor rural nos períodos de 01/12/1990 a 25/04/1993 e de 01/12/1998 a 31/12/2000 (ID 561371385).
Para comprovar o alegado, carreou aos autos os seguintes documentos, que pretende que sirvam como início de prova material: - sua CTPS com contratos de trabalho como trabalhadora rural, tendo o primeiro deles início em 09/06/1986 e o último (como trabalhadora rural) fim em 25/11/1998 (documento juntado no processo administrativo de ID 288845512), com DER em 10/05/2023; - certidão de casamento em 28/02/1987 (com averbações de separação e divórcio) e certidão de nascimento da filha Natália em 25/10/1991, em que o então marido foi qualificado como lavrador (documentos juntados com a réplica, conforme ID 427774927, e também no novo pedido administrativo com DER em 08/07/2025 (ID 561371386); - CTPS do ex-marido, com contratos de trabalho como trabalhador rural, também juntada com a réplica, conforme ID 427774927, e também no novo pedido administrativo com DER em 08/07/2025 (ID 561371386).
A CTPS da parte autora não se presta a constituir início de prova material, uma vez que os contratos de trabalho ali registrados não indiciam o labor rural na qualidade de segurado especial, tendo sido desempenhado para empresas. Não obstante a juntada de novos documentos por ocasião da réplica e também no novo processo administrativo, observo que a CTPS do ex-marido (cônjuge à época) também demonstra que os contratos de trabalho, em sua maioria, foram desempenhados para empresas, descaracterizando o pretendido labor como segurado especial.
No período que se pretende reconhecer por meio desta ação, há um único curto vínculo do ex-marido que poderia, eventualmente, afastar o labor rural para empresas (contrato de trabalho da página 17 (ID 561371386, página 12), mas ele durou apenas cerca de um mês e meio, sendo antecedido e sucedido de contratos de trabalho para empresas. No que se refere à certidão de casamento, não serve como início de prova material, mas comprova o período do casamento.
Na certidão de nascimento da filha (data de nascimento 25/10/1991), o ex-marido está qualificado como lavrador, mas, na época do nascimento, ele trabalhava registrado para empresa, afastando, novamente, a pretendida qualidade de segurado especial do ex-marido que pretende estender a si. Como se vê, tais documentos não se prestam ao fim pretendido, não tendo a parte autora obtido êxito quanto ao início de prova material.
Frise-se que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar a atividade rurícola (Súmula 149/STJ), sendo necessário ao menos início de prova material contemporânea ao tempo de labor rural, inexistente no caso dos autos. Diante disso, aplica-se no caso concreto a posição do E. STJ firmada em sede de recurso repetitivo, confira-se: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido." (Resp 1352721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.4.2016) Portanto, o feito comporta extinção sem julgamento de mérito ante a ausência de prova a corroborar o período rural trabalhado pela autora em período anterior ao pedido administrativo. Por fim, embora não requerido de forma expressa nos pedidos finais, o tempo em benefício que se pretende computar consta do cálculo do INSS, conforme ID 288845512, páginas 31/32, havendo, relativamente a tal pleito, falta de interesse processual.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. Gratuidade da justiça já deferida. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com as anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.