PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004994-11.2025.4.03.6104 AUTOR: CIMAR AVELINO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO MARTINS ARAUJO - SP313094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
CIMAR AVELINO DE SOUSA, qualificado na inicial, propõe a presente ação, pelo rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, objetivando a declaração do labor rural e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em comum ou, subsidiariamente, a aposentadoria especial, desde a DER em 08/08/2023. Noticia que formulou os requerimentos administrativos para concessão do benefício em 08/08/2023, 25/10/2023, 11/12/2024 e 31/03/2025, indeferidos.
Não se conformando com o decidido administrativamente, ingressa com ação judicial pugnando pela aposentadoria com o reconhecimento de tempo rural e de tempo especial em períodos trabalhados de 11/12/1990 até 08/07/1991; 24/08/1992 a 27/08/1993; 02/05/1996 a 09/12/1997; 03/12/1997 a 07/05/1998; 24/08/1998 a 01/07/1999; 10/11/2000 a 14/05/2001; 09/10/2001 a 27/01/2003; 02/07/1999 a 01/02/2000; 26/06/2000 a 31/10/2000; 28/05/2001 a 18/06/2001; 27/06/2001 a 13/08/2001; 06/02/2003 a 04/11/2008; 05/11/2008 a 12/11/2019 e de 13/11/2019 a 08/08/2023.
Com a inicial, junta documentos. Para fins de comprovar seu interesse de agir, o autor foi intimado a demonstrar que os períodos controvertidos nesta demanda, trabalhados junto à Avante S/A Empreendimentos e Participações, MPE Montagens e Projetos Especiais, Atra Prestadora de Serviços em Geral Ltda., Maranata Serviços Empresariais, Sparacus Serviços Ltda., CDM Construtora e Empreendimento Ltda, Montagens e Manutenção Industrial, Realce Recursos Humanos Ltda, foram objeto de discussão na esfera administrativa com apresentação de elementos de prova visando à comprovação de atividade especial.
Manifestou-se pelo prosseguimento do feito, porquanto plenamente caracterizado o interesse de agir, ante a impossibilidade material de apresentação da documentação na via administrativa.
É o relatório.
Fundamento e decido. O reconhecimento da falta de interesse de agir é de rigor. A parte autora ajuizou ação de natureza previdenciária em face do INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais e de trabalho rural, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial. Ocorre que, conforme processos administrativos juntados aos autos, não houve prévio requerimento com a indicação de todos os períodos pretendidos para reconhecimento do alegado exercício de atividade nociva, tampouco pedido administrativo de revisão que abarcasse tal matéria.
À exceção dos períodos laborados junto ao Terminal Marítimo do Guarujá S/A de 05/11/2008 a 23/08/2023 e junto ao Constremac Industrial Ltda de 06/02/2003 a 13/10/2008 e daquele que pretende seja reconhecido como tempo rural, os demais pedidos não foram levados à apreciação pela autarquia para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1124, fixou a seguinte tese: “"1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. (...) 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício." O prévio requerimento administrativo é necessário para caracterização do interesse de agir nas ações previdenciárias de concessão ou revisão de benefício, devendo o pedido ser claro quanto às matérias que se pretende ver analisadas pelo INSS.
Ainda segundo o STJ, não se caracteriza resistência da Administração, nem interesse processual, quando não houve provocação administrativa sobre a questão específica que se pretende discutir judicialmente, notadamente quanto ao reconhecimento de atividade especial, que deve ser objeto de requerimento próprio, com a apresentação dos documentos pertinentes. Em harmonia com o tema, o STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 350), firmou orientação no sentido de que: (i) “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado; (ii) Não se exige o exaurimento da via administrativa; (iii) O interesse de agir caracteriza-se com a negativa do pedido na esfera administrativa ou com a mora injustificada na apreciação; (iv) Nas ações de revisão, restabelecimento ou manutenção, em regra, também se exige prévio requerimento, ressalvadas hipóteses em que já houve manifestação administrativa sobre o ponto controvertido.” (STF, RE 631.240/MG, Rel.
Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 10/11/2014 - Tema 350/RG) Em síntese, o STF exige a provocação administrativa mínima, bastando o requerimento (não o exaurimento). Para ações revisional/restabelecimento/manutenção, a Corte ressalvou que pode haver dispensa do novo requerimento se a mesma matéria já tiver sido apreciada pelo INSS, caracterizando-se a resistência. Fora dessas hipóteses, subsiste a necessidade de requerer administrativamente.
A orientação foi replicada em diversos julgados posteriores, reafirmando que não há interesse de agir quando nunca se levou à Autarquia o pedido específico que se pretende ver apreciado judicialmente (v.g., reconhecimento de atividade especial), salvo mora ou indeferimento em ponto idêntico. (Referência principal: STF, RE 631.240/MG (Tema 350, RG), Pleno, DJe 10/11/2014). No caso concreto, verifica-se que o autor não apresentou requerimento administrativo indicando os tempos especiais pretendidos, tampouco apresentou documentos ou formulários que permitissem ao INSS apreciar a matéria referente a todos os períodos ora reclamados.
Assim, não houve pretensão resistida quanto aos interregnos de 11/12/1990 até 08/07/1991; 24/08/1992 a 27/08/1993; 02/05/1996 a 09/12/1997; 03/12/1997 a 07/05/1998; 24/08/1998 a 01/07/1999; 10/11/2000 a 14/05/2001; 09/10/2001 a 27/01/2003; 02/07/1999 a 01/02/2000; 26/06/2000 a 31/10/2000; 28/05/2001 a 18/06/2001 e de 27/06/2001 a 13/08/2001. Dessa forma, diante da ausência de prévia provocação administrativa, e seguindo a orientação fixada no Tema 1.124 do STJ, inexiste interesse de agir, devendo o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por outro lado, quanto aos demais pedidos, observa-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, especialmente diante da existência de controvérsia instaurada entre as partes, sendo cabível o regular prosseguimento do feito, com a devida instrução probatória.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos pedidos correspondentes aos interregnos de 11/12/1990 a 08/07/1991; 24/08/1992 a 27/08/1993; 02/05/1996 a 09/12/1997; 03/12/1997 a 07/05/1998; 24/08/1998 a 01/07/1999; 10/11/2000 a 14/05/2001; 09/10/2001 a 27/01/2003; 02/07/1999 a 01/02/2000; 26/06/2000 a 31/10/2000; 28/05/2001 a 18/06/2001 e de 27/06/2001 a 13/08/2001, na forma do art. 485, VI, do CPC .
Prossiga-se com relação aos demais requerimentos formulados. Decorrido o prazo legal para eventual recurso, cite-se o INSS. Int. Santos, 7 de maio de 2026 ALESSANDRA NUYENS AGUIAR ARANHA Juíza Federal