PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004995-62.2023.4.03.6331 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: IRINEIA NEVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERIKA MACENA LOPES - SP433958-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de benefício por incapacidade.
É o breve relatório.
VOTO
A alegação de nulidade confunde-se com o mérito e com ele será analisada. A concessão do auxílio-doença – ou auxílio por incapacidade temporária, utilizando o novo termo introduzido pela EC 103/2019 - é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS. Na aposentadoria por invalidez – ou aposentadoria por incapacidade permanente - por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total. Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso. Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo.
O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo
15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição. A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
Ressalte-se que se houver perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação, com metade dos períodos previstos na lei para seu cumprimento (art. 27-A, Lei 8.213/91). A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, nos seguintes termos: "Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico de confiança do Juízo, que constatou o seguinte: "Está caracterizado situação de incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15, e para visão monocular).
Apresenta grau de deficiência leve." O laudo pericial atestou que a parte autora apresentava, na data da perícia, incapacidade parcial e permanente, com restrições para sua função habitual, desde 08/07/2022. As partes tiveram vista do laudo. O INSS impugnou o laudo, alegando que a visão monocular não gera incapacidade para as atividades habituais da autora (auxiliar de cozinha e do lar) e, caso assim não se entenda, pugnou pelo retorno dos autos para esclarecimentos sobre a conclusão do laudo pericial.
Como se vê, a perícia judicial constatou visão monocular, mas não incapacidade total da autora para todas as atividades. E, em que pese o fato de o perito, em respostas a quesitos específicos, atestar incapacidade laborativa da autora para as atividades habituais, entendo que a patologia analisada apenas impossibilita a autora de exercer atividades que necessitem de visão binocular, o que não se aplica às funções atuais declaradas de auxiliar de produção e do lar.
Dito de outra forma, entende-se que a autora não está impedida de exercer suas atividades habituais e outras que não demandem visão binocular, tal como concluiu a perícia administrativa. [...] E, como é sabido, a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente pressupõem a total incapacidade para o exercício das funções habituais. Por outro lado, ainda que se possa falar em redução da capacidade laborativa, esta apenas pode ensejar a concessão de auxílio-acidente, em caso de acidente provocador de sequela que implique redução/diminuição da capacidade laborativa, o que não é caso dos autos.
Assim, compreendo que o quadro da autora não autoriza a concessão do benefício." (destaquei) A visão binocular proporciona principalmente a noção de distância, profundidade e perspectiva (estereopsia) sendo importante em profissões que envolvam segurança no trabalho para a própria pessoa e/ou usuários desse trabalho como aviadores, motoristas profissionais, ou trabalhadores em área de segurança. Assim, embora a visão monocular seja prevista como deficiência classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, nos termos da Lei 14.126/2021, tal fato não gera incapacidade para toda e qualquer atividade.
Nas perícias administrativas, a autora se declarou autônoma (MEI - salgados), na perícia judicial informou ser auxiliar de cozinha (ID 353035215). Neste contexto, compartilho do entendimento do juiz sentenciante, a atividade habitual da autora é compatível com as limitações impostas pela cegueira monocular. Portanto, não há que se falar em incapacidade para atividade habitual. Não é caso de concessão de auxílio-acidente, visto que a visão monocular não decorre de acidente de qualquer natureza, e sim de doença (deslocamento de retina, em razão da diabetes).
Ademais, a autora é contribuinte individual, categoria que não faz jus ao referido benefício, consoante Tema 201/TNU. Por fim, não há que se cogitar de invalidez pela idade avançada (51 anos) ou parca instrução escolar. A invalidez social, como é conhecida popularmente a tese, só se aplica nos casos em que o laudo médico conclui pela incapacidade parcial da parte autora (Súmula 47 da TNU) e em cotejo com a parca chance de cura ou tratamento de longo prazo associado a idade avançada e baixa escolaridade se justifica a concessão da aposentadoria por invalidez, o que não é o caso dos autos.
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. LEI 14.216/2021. DEFICIÊNCIA SENSORIAL VISUAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. ATIVIDADE HABITUAL COMPATÍVEL COM VISÃO MONOCULAR. SÚMULA 47/TNU.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido.
2. No caso em análise, a autora é portadora de visão monocular, em razão de agravamento da diabetes.
3. Atividade habitual compatível com as limitações impostas pela visão monocular, portanto, não há que se falar em incapacidade laborativa.
4. Não é caso de auxílio-acidente, visto que a limitação não decorre de acidente de qualquer natureza e a autora é contribuinte individual, categoria que não faz jus ao benefício.
5. Recurso da parte autora não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Relatora do Acórdão