PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004995-96.2022.4.03.6331 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: SARA INGRID RUFINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
A parte autora, Sara Ingrid Rufino da Silva, pleiteou a concessão de benefício assistencial ao deficiente. Houve a elaboração de perícia médica e de laudo socioeconômico. O juízo singular julgou o pedido improcedente Diante disso, a parte autora interpôs recurso, aduzindo, em síntese, o preenchimento do requisito da miserabilidade.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão à parte autora. Dispõe o artigo 20, da Lei n.º 8.742/1993, que o benefício de prestação continuada é a garantia de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, bem como não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Os requisitos legais para concessão do benefício assistencial são os seguintes: a) tratar-se de pessoa portadora de deficiência; b) estar incapacitada para a vida independente e para o trabalho, assim entendido como “o fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social” (artigo 4º, II, III, Decreto n.º 6.214/2007); c) renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo, devendo-se considerar a renda mensal do conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendidos o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido (ei n.º 8.742/1993 c/c o , Decreto n.º 6.214/2007).
Quanto a esse aspecto, observa-se que, obviamente, não deve ser computada a renda e a pessoa que, embora coabite com o interessado, não esteja prevista no rol legalmente previsto; d) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória. Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou idade avançada, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência de meios de a pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Sobre o requisito “deficiência” cumpre ressaltar que a norma especial que versa sobre o benefício de prestação continuada não mais exige a incapacidade para a vida independente, como acontecia com a redação original do artigo 20, § 2º, da Lei n° 8.742, de 07.12.93, moldando-se este dispositivo legal ao mandamento constitucional, art. 203, V, da Constituição Federal, o que significou avanço da legislação infralegal, caminhando, assim, no sentido da jurisprudência dominante que não exigia esse grau de incapacidade.
De forma que o conceito hoje adotado deve ser aplicado às situações fáticas que antecederam a nova legislação. Restando a definição legal de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (§2º,do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, redação dada pela Lei nº 12.470/11).
Nesse sentido, não há óbice à concessão do benefício ao portador de deficiência parcial, na medida em que sua deficiência pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. É assente o posicionamento da TNU em admitir que a incapacidade para a vida independente está relacionada com a impossibilidade do portador de deficiência prover seu próprio sustento. Entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 29 daquele colegiado, in verbis: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Quanto ao segundo requisito, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 20, §3º, da Lei n.º 8.742/1993, quando do julgamento do RE 567.985/MT em 18/04/2013. Tal significa dizer que a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo deve ser tomada como padrão, mero ponto de partida que não impede o julgador de observar demais fatores hábeis a demonstrar a real condição econômico-financeira do necessitado e/ou de seu núcleo familiar.
Entendeu a Suprema Corte, nos termos do voto condutor do relator Ministro Gilmar Mendes, que o critério de ¼ de salário mínimo ficou defasado se considerarmos as mudanças econômicas no país ao longo dos últimos 20 (vinte) anos, e a recente adoção do valor de ½ salário mínimo como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola. Tal entendimento possui como premissa a compreensão de que a renda per capita, por si só, não afere, com a devida precisão, o estado de necessidade de quem postula o benefício, mesmo porque, assim como é comum tornar-se nula uma renda superior à eleita pelo legislador, em virtude de despesas compulsoriamente realizadas em caráter de emergência (aquisição de medicamentos, pagamento de honorários médicos, internações hospitalares, etc), pode ocorrer de determinado núcleo familiar ser detentor de um patrimônio não ostensivamente revelado, incompatível com a pequenez da renda que dá a conhecer.
Sob essa perspectiva, entendo que, tanto para caracterizar, quanto para afastar o estado de miserabilidade alegado pelo postulante do benefício assistencial, é de rigor a análise conjunta da maior quantidade de elementos possíveis. Esse é, aliás, o raciocínio que me parece mais consentâneo com o objetivo perseguido com a instituição do benefício assistencial, qual seja, alcançar todos os necessitados, inclusive aqueles que, embora não aparentem, verdadeiramente o são, e excluir outros que só formalmente se encontram na situação definida como de estado de necessidade.
Em que pese se afigure mais trabalhosa, note-se que a referida análise atende com maior efetividade a um critério de justiça e afasta as possíveis fraudes. O mesmo entendimento foi adotado pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região ao editar a súmula nº 21: "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo.".
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A controvérsia se restringe apenas e tão-somente quanto ao requisito miserabilidade. No caso dos autos, entendo que não restou efetivamente comprovado o estado de miserabilidade, conforme bem ponderado pelo juízo sentenciante, com base nas informações contidas no laudo socioeconômico. O grupo familiar é formado pela parte autora, sua prima e sua mãe, a qual à época da pericia recebia seguro-desemprego, no valor de R$1.412,00, e atualmente faz faxinas, conforme informado no recurso.
O laudo da perícia demonstra que a família possui condições de suprir minimamente suas necessidades de maneira digna, não se vislumbrando situação de risco social no presente momento. O laudo socioeconômico assinala que o imóvel onde a parte autora reside é próprio, “uma casa de alvenaria, os cômodos são de laje, sendo dois quartos, uma suíte, um banheiro, uma cozinha, uma sala. Tem acabamentos na maior parte dos cômodos, o chão é de piso cerâmico, porém, o banheiro da suíte está sem acabamento, sem piso cerâmico, com alguns buracos na parede, falta reboco e pintura, os móveis que guarnecem a casa são básicos e estão em bom estado de conservação.” (Id. 361180642) Quanto a família possuir algum veículo, descreveu o perito: “A família possui veículo automotivo, uma moto pequena e uma bicicleta.
Os veículos foram adquiridos quando os genitores ainda eram casados e exerciam atividade laboral. O veículo é usado para os traslados dos tratamentos devido a doença.” O local apresenta infraestrutura adequada com energia elétrica, abastecimento de água, rede de esgoto e o bairro possuí iluminação pública, rede pública de esgoto, ruas pavimentadas e tem fácil acesso aos serviços públicos.. Desse modo, com base nas informações contidas no laudo, percebe-se que, muito embora demonstrado o padrão simples de vida, não restou comprovada a alegada situação de miserabilidade, esta sim imprescindível à concessão do benefício pleiteado.
Nesse sentido, merece destaque o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSENCIA DE INCAPACIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITO IDADE NÃO PREENCHIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
1. Ausência de incapacidade.
2. Laudo social afasta hipossuficiência.
3. O benefício assistencial não tem por fim complementar a renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas se destina ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei.
4. Sentença mantida.
5. Apelação da parte autora improvida.” (TRF 3ª Região, Turma Suplementar da 3ª Seção, Processo 2000.03.99.073315-2, Relator para o acórdão: Juiz Federal Convocado Fernando Gonçalves, julgado em 17/06/2008, votação unânime, DJe de 23/07/2008, destacamos). Frise-se ainda que a parte autora informou, conforme o laudo social, que o seu pai não lhe presta auxílio financeiro. No entanto, a solidariedade familiar possibilita, entre outros, o pagamento dos alimentos aos parentes no caso da sua necessidade, nos termos do art. 1.694 do atual Código Civil.
Assim, havendo na família da recorrente, pessoa - mormente se tratando do genitor – com possíveis condições de prover o seu sustento e sua manutenção, o Estado não deverá ser acionado, uma vez que este atua em caráter subsidiário. Nesse sentido, prescreve a SÚMULA Nº 23: "O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil.
" A análise do requisito deficiência, neste caso concreto, restou prejudicada face o não cumprimento do requisito da miserabilidade. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. É o voto.
EMENTA
Dispensada a ementa, nos termos da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON Relator do Acórdão
Órgão
13º Juiz Federal da 5ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SARA INGRID RUFINO DA SILVA
Advogado
CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 370705/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004995-96.2022.4.03.6331 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: SARA INGRID RUFINO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 29/04/2026 às 14 horas Término: 04/05/2026 às 18 horas Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento.
Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025). Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 24 de março de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SARA INGRID RUFINO DA SILVA
Advogado
CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 370705/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004995-96.2022.4.03.6331 AUTOR: SARA INGRID RUFINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de esclarecimentos adicionais por parte da perita médica, como requereu o INSS na petição de id. 340641153. Isso porque o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, tendo sido realizado por profissional qualificado que respondeu adequadamente aos quesitos do juízo. Assim, passo ao exame específico das preliminares/prejudiciais arguidas pelo réu.
Rejeito a prejudicial de prescrição em razão de identificar não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre a data da finalização do processo administrativo e a propositura da presente demanda. Estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal no art. 203,
V. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07.12.93, regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo que o benefício tem como destinatários as pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art.
20. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No presente caso, a parte autora pretende a concessão de benefício de prestação continuada requerido administrativamente e indeferido pela ré em razão do não preenchimento dos requisitos. Realizado o exame médico (id 323714506), o laudo constatou impedimento de longo prazo da parte autora, que obstaculiza sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Requisito subjetivo satisfeito, portanto. Com relação ao aspecto social observado na visita domiciliar (id 322322056), consta que o grupo familiar é formado pela autora e sua mãe, já que a prima não é prevista na lei como integrante da família para fins de BPC/LOAS (art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93). De acordo com o laudo, a parte reside em imóvel próprio, adquirido há 10 anos. A renda mensal que abastecia o lar provinha, à época da visita, de um benefício de seguro-desemprego percebido pela mãe da autora, no valor de um salário-mínimo.
Assim, a renda familiar per capita era de ½ salário-mínimo, superior, portanto, ao valor previsto em lei, de ¼ do salário-mínimo. Embora a renda seja superior ao patamar legal, a miserabilidade deve ser analisada com base também em outros elementos. De acordo com a TNU, "o indicador fundamental é o de efetiva necessidade do auxílio estatal, mediante análise concreta dos meios que o indivíduo possui de prover sua subsistência, por si só ou com ajuda de sua família" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0035169-36.2017.4.01.3800, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, publicado em 13/07/2020).
Assim, é possível avaliar o critério da miserabilidade para além da análise exclusiva da renda familiar. Nesse caminho, no caso dos autos, entendo que a parte autora se encontra assistida, não necessitando do amparo estatal. As fotos juntadas pela assistente social no laudo indicam que a casa da autora, embora simples, está abastecida com todos os móveis essenciais à sua sobrevivência e em bom estado de conservação, como televisão moderna, aparelho de teclado, cama box, etc.
Até poucos meses antes da visita, sua mãe se encontrava trabalhando, tanto que, à época do estudo social, recebia seguro-desemprego. A casa da família é própria e o núcleo conta, inclusive, com um veículo automotivo e uma moto pequena. Assim, considerando que, no presente caso, não ficou comprovada a situação de vulnerabilidade da demandante, impossível a concessão do benefício de prestação continuada.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Concedo o benefício de gratuidade de justiça. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SARA INGRID RUFINO DA SILVA
Advogado
CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 370705/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP Fone: 18-31170150 - e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004995-96.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: SARA INGRID RUFINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à decisão proferida nos autos, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(ais) anexado(s) ao processo.
No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. Por este ato, em cumprimento à determinação judicial, fica o INSS CITADO para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide. No prazo, compete à AGU, que presenta o réu em Juízo, anexar a íntegra do processo administrativo em que já se discutiu o pedido da parte autora, nos termos dos artigos 11 da Lei nº 10259/2001 e 438 do Código de Processo Civil.
Para constar, lavro este termo. Araçatuba (SP), 12 de agosto de 2024.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SARA INGRID RUFINO DA SILVA
Advogado
CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 370705/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004995-96.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: SARA INGRID RUFINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Afastada a prevenção/litispendência/coisa julgada. Anote-se. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. Designo perícia médica com os seguintes parâmetros: Data/Hora/Perito(a): 02/04/2024 às 11h20min - GLEICI EUGENIA DA SILVA - Clínico Geral Local da perícia médica: sala própria no fórum da Justiça Federal em Araçatuba, sito à Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP.
Nomeio também como perito(a) deste Juízo o(a) assistente social Raquel da Silva Santos Rodrigues, que deverá comparecer, no prazo de trinta dias, a contar da data em que tomar ciência desta decisão, no endereço da parte autora conforme indicado nos autos, para realização do estudo socioeconômico e respondendo aos quesitos definidos. Como forma de evitar eventuais contratempos, recomenda-se que o(a) perita(a) social aqui nomeado(a) contacte previamente a parte ou seu advogado, a fim de confirmar o endereço residencial do(a) autor(a).
Da mesma forma a parte autora deverá informar acerca de eventual alteração de endereço. É dever da parte autora manter endereço atualizado, conforme prevê o art. 77, V, do Código de Processo Civil. Caso ocorra alteração em seu endereço, é sua obrigação juntar aos autos, antes da realização da perícia social, comprovante de endereço atualizado em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido, no máximo, em até 180 (cento e oitenta) dias; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste acerca da residência da parte autora ou documento que comprove parentesco entre ambos, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Arbitro os honorários periciais para ambas as perícias no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer no fórum da Justiça Federal em Araçatuba, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a).
Ficam definidos os quesitos a seguir para a perícia médica:
01) O(a) autor(a) é portador(a) de alguma deficiência natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Qual(is)? Como chegou a esta conclusão? Qual(is) é(são) o(s) seu(s) sintoma(s) e como se apresenta(m)?
02) A deficiência é de natureza hereditária, genética ou adquirida? Se adquirida, qual é o agente causador?
03) No caso de o(a)autor (a)ser portador(a) de alguma deficiência, de acordo com os atestados e exames apresentados, quando esta teve início? Houve alguma progressão ou agravamento dessa deficiência? Em caso positivo, a partir de quando?
04) A deficiência mencionada produz reflexos em quais sistemas do(a) autor(a) (físico, psíquico, motor, etc.)? Quais os órgãos afetados?
05) No caso de o autor(a)ser portador de alguma deficiência, ele(a) necessita de ajuda de outras pessoas em seu cotidiano? Ainda, possui condições de se autodeterminar ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa? Se afirmativo, qual(is) o(s) tipo(s) de ajuda(s)? Como chegou a esta conclusão?
06) O autor(a) informa se exerce alguma(s) atividade(s) remunerada(s) ou não? Qual(is)?
07) No caso de o (a)autor(a)ser portador (a) de alguma deficiência, ele(a) consegue desenvolver alguma atividade remunerada? Como chegou a esta conclusão? 08)A parte autora está incapacitada para os atos da vida civil?
09) Em relação à parte autora, esclareça a existência ou não de "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas"
10) Para realização desta perícia médica, foi realizado algum exame ou colhida alguma informação? Qual(is)? 11)A perícia foi acompanhada por assistentes técnicos? De qual parte? O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado. Ficam definidos a seguir os quesitos para a perícia socioeconômica:
01) O(a) autor(a) mora sozinho(a) ou em companhia de outras pessoas? Se mora acompanhado(a), discriminar nome, idade(data de nascimento), CPF, estado civil e grau de parentesco dos demais.
02) O(a) autor(a) exerce atividade remunerada? Em caso positivo, qual a natureza da atividade e o valor da remuneração mensal? Recebe vale-transporte ou vale-alimentação? Possui carteira assinada? JÁ é titular de algum benefício previdenciário ou assistencial (por ex., auxílio-gás, renda-mínima, bolsa-escola)?
03) As pessoas que residem com o(a) autor(a) exercem alguma atividade remunerada? Em caso positivo, especificar: a) a natureza da atividade e o valor da remuneração mensal, incluindo vale-transporte e vale-alimentação, se for o caso; b) se possuem ou não carteira assinada (pedir a carteira profissional para conferir); c) se alguma dessas pessoas recebe benefício previdenciário ou assistencial (por ex., auxílio-gás, renda-mínima, bolsa-escola)?
Em caso positivo, especificar a natureza e o valor.
04) O(a) autor(a) possui filho(s)? Em caso positivo, especificar: nome, idade, CPF, estado civil, profissão atual, local de residência de cada um, renda mensal aproximada se o autor souber, e indagar se prestam algum auxílio à autora, indicando, em caso afirmativo, a natureza da ajuda e sua frequência.
05) O(a) autor(a) refere ser portador(a) de alguma deficiência ou moléstia? Em caso positivo, qual? Em se tratando de moléstias de sintomas físicos aparentes, descrevê-los.
06) O(A) autor(a) se submete a tratamento de saúde não prestado gratuitamente pelo SUS ou SUAS? Que tipo? Qual o valor mensal e quem é o responsável pelo custeio?
07) HÁ despesas com medicamentos, fraldas ou alimentos especiais que não são disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou SUAS? Se sim, qual é o valor mensal?
08) A residência em que mora o(a) autor(a) é própria, cedida ou alugada? Se própria, há quanto tempo foi adquirida? Se cedida, quem a cedeu? Se alugada, qual o valor mensal da locação?
09) Descrever pormenorizadamente a residência onde mora o(a) autor(a) (tipo de material, estado de conservação, quantidade de cômodos, móveis que guarnecem etc.), bem como se possui algum veículo (carro, moto, bicicleta, etc.)
10) Se possível, informar-se discretamente com vizinhos sobre efetivo estado de penúria e necessidade do(a)autor(a), relatando as informações conseguidas.
11) Outras informações que o assistente social julgar necessárias e pertinentes, instruindo-se o laudo com fotos. O(a) Sr.(a) Perito(a) (assistente social) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até o dia da realização das perícias, sob pena de preclusão.
Fixo o prazo de vinte dias, contados a partir do dia da realização das perícias médica e social, para entrega do respectivo laudo pericial. Constatado atraso na entrega do laudo pericial (médico e social), fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao conselho regional.
Esclareço que o resultado, dos laudos periciais serão analisados pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente. Apresentados os laudos periciais, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias, e cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.