Intimação
D- Órgão
- Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- NADIR SILVA DE ALMEIDA
- Advogado
- CAROLINE RAMOS SANTOS MORAES (OAB 360148/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004996-23.2026.4.03.0000 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: NADIR SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAROLINE RAMOS SANTOS MORAES - SP360148-A
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de r. decisão que deferiu pedido de fornecimento do medicamento Pembrolizumabe. Sustenta, em síntese, que a r. decisão agravada não atende os requisitos da Súmula Vinculante 61, do
C. STF. Requer a suspensão da r. decisão agravada. É a síntese do necessário.
Decido. Neste juízo de cognição sumária, inerente ao momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à suspensão da bem fundamentada decisão agravada. Conforme se verifica da r. decisão agravada, os requisitos fixados pelo
C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 566.471, Tema 6 da Repercussão Geral, transformados em enunciado sintetizado da Súmula Vinculante n. 61 (“A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471”), restaram preenchidos, devendo as questões levantadas pela agravante ser analisada em juízo exauriente.
A r. decisão agravada aponta que o medicamento possui registro na ANVISA, que foi incorporado ao SUS e que há laudo emitido pelo “NAT-JUS (ID 392556793) confirmando a possibilidade técnica de ministração do pembrolizumabe em quadro clínico assemelhado ao da parte autora”. Restou anotado, ainda, que “a parte autora, tendo se submetido ao tratamento convencional para sua moléstia, apresentou choque anafilático à medicação constante do protocolo de tratamento (ID 392556772, página 5)”, bem como a incapacidade financeira da ora agravada de arcar com o custeio do medicamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Intimem-se, inclusive a parte agravada para contrarrazões. São Paulo, datada e assinada digitalmente. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
