Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CARLOS EDUARDO DE CARVALHO
- Advogados
- ALINE FORSTHOFER (OAB 165346/SP), MARIA RITA CABRAL DE CAMPOS (OAB 102336/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005000-22.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO Advogados do(a) EXECUTADO: ALINE FORSTHOFER - SP165346, MARIA RITA CABRAL DE CAMPOS - SP102336 S E N T E N Ç A
Vistos, etc.. Trata-se de execução fiscal aforada entre as partes acima nomeadas, em cujo curso foi atravessado, pela parte exequente, pedido de extinção à vista de afirmado pagamento. Nesses termos, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. Tendo o próprio titular do direito estampado no título sub judice denunciado o fato jurídico do pagamento, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que impõe a adoção da solução prefigurada no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isso posto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do mencionado art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a quitação do débito pela parte executada enseja o reconhecimento expresso da dívida em cobrança, não há que se falar em condenação de quem quer que seja ao pagamento de honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventual constrição/garantia, se ainda houver, ficando o depositário liberado do seu encargo, oficiando-se, se necessário.
Sendo devido o pagamento de custas, intime-se para tanto. Ressalte-se que os valores bloqueados, por meio do sistema Sisbajud, foram convertidos em renda do Exequente, conforme documento ID 336349494. Superadas as providências antes determinadas, arquive-se o feito, dando-se baixa na distribuição. P. R.
I. e C.. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
