PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005000-68.2018.4.03.6102 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EMPRESA JORNALISTICA E EDITORA GAZETA DE RIBEIRAO PRETO LTDA, SYLVINO DE GODOY NETO, ADHEMAR JOSE DE GODOY JACOB, CORREIO POPULAR SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO BENEDITO MACIEL NETO - SP100139 Despacho
1. Regularize o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sua representação processual apresentando procuração. Sem prejuízo, considerando o disposto no art. 104 do Código de Processo Civil, passo à análise do pedido formulado.
2. ID nº 361523977: Aduz o executado, ADHEMAR JOSE DE GODOY JACOB, com fundamento no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade de valores disponíveis nos autos de nº 5003877-26.2018.4.03.6105. Consoante termo ID nº 331512832, foi lavrada a penhora no rosto dos autos de nº 5003877-26.2018.4.03.6105, até o limite do débito aqui executado, de valores cujo beneficiário é o executado acima indicado.
Importante salientar, que a penhora restringe-se a valores que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos, conforme constou expressamente do referido termo, em respeito ao Princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção ao mínimo existencial, além de estar em consonância com o disposto no §2º do art. 833 do Código de Processo Civil: "§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Caberá ao executado comprovar que o montante integral está comprometido com despesas indispensáveis à própria subsistência e de sua família. Neste sentido: " PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD E SISBAJUD. GANHOS DO TRABALHO E HONORÁRIOS MÉDICOS DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. SOBRAS SALARIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades do devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor.
No âmbito da menor onerosidade é também imprescindível considerar as determinações legais, sobre o que emerge a ordem de preferência de bens penhoráveis e os instrumentos para as correspondentes efetivações. - Meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em bancos etc.), tais como BACENJUD e o SISBAJUD, são instrumentos legítimos destinados à constrição dos mesmos objetos indicados na ordem de penhora do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835 da lei processual civil (cujas listas devem dialogar entre si, não obstante o critério da especialidade).
O art. 837 do Código de Processo Civil e art. 185-A do Código Tributário Nacional permitem a imediata utilização desses meios eletrônicos, inexistindo mácula à menor onerosidade porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor. - Sobre a ordem de bens penhoráveis, tratando-se de execuções fiscais, o critério da especialidade induz à aplicação preferencial da lista fixada pelo art. 11 da Lei nº 6.830/1980, mas porque é necessário que fontes normativas dialoguem entre si, excepcionalmente, e possível impor a ordem descrita no art. 835 do Código de Processo Civil (não obstante se trate de diploma normativo geral, ainda que posterior à lei de execuções fiscais). - De todo modo, tanto o art. 11 da Lei nº 6.830/1980 quanto o art. 835 do Código de Processo Civil partem do dinheiro como o primeiro item a ser penhorado, dada sua intrínseca liquidez.
O termo "dinheiro" deve ser compreendido como moeda escritural (saldos em instituições financeiras) ou manual (na espécie em papel ou metálica), alcançando aplicações múltiplas (fundos de investimentos, p ex.). - Na vigência do art. 649, IV e X, e §2º do CPC/1973, e agora em face do art. 833, IV e X, e §2º do CPC/2015, a jurisprudência admite que o magistrado faça ponderações sobre casos e limites quantitativos da impenhorabilidade, procurando o ponto de convergência desse regramento com primados, direitos, garantias e deveres fundamentais do sistema jurídico (notadamente a boa-fé, a valorização do trabalho e da livre iniciativa e a subsistência familiar) visando à efetividade dos legítimos interesses do credor e às proteções elementares do devedor. - Para fins do art. 833, IV, e §2º do CPC/2015, salários, demais ganhos do trabalho e benefícios previdenciários não se confundem com as correspondentes sobras, assim entendido o montante remanescente após pagamento das despesas necessárias mensais do devedor e de sua família.
Cabe ao devedor o ônus de provar que o último ganho (periódico e regular, ou inconstante, variável e incerto) está comprometido com despesas indispensáveis à sua subsistência e de sua família, para que seja garantida a impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV, e §2º do CPC/2015. O magistrado deve analisar o caso concreto para aferir as receitas sucessivas do devedor (assalariado, autônomo, comissionado ou beneficiário da previdência) e os correspondentes gastos pessoais necessários, e, ainda, eventual abuso, má-fé, ou fraude. - Uma vez caracterizada a sobra, o montante perde a impenhorabilidade até 50 salários mínimos e se converte em reserva de capital ou economia, razão pela qual a penhora somente pode recair sobre o que exceder a 40 salários mínimos, dada a proteção legal conferida às cadernetas de poupança, extensível à conta corrente e outras aplicações (art. 833, X, e §2º do CPC/2015, antes, art. 649, X, e §2º do CPC/1973). - No caso dos autos, parte do valor bloqueado na conta corrente do executado refere-se ao salário percebido, bem como aos honorários decorrentes do exercício da medicina, sendo dotados, portanto, da impenhorabilidade estatuída no art. 833, IV, do CPC.
No que tange ao montante restante, caracterizada a sobra (sendo irrelevante o tempo na qual foi formada), a constrição deve permanecer somente em relação ao que exceder aos 40 salários mínimos vigentes à época do bloqueio. - Agravo de instrumento parcialmente provido. - Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019880-04.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 09/02/2021, DJEN DATA: 12/02/2021)" Por fim, cumpre destacar que a questão do alcance da norma prevista no §2º do art. 833 do CPC é objeto do tema 1.230/STJ.
Entretanto, consoante entendimento jurisprudencial, não há impedimento para análise da penhora de imediato. "E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA N.º 1230 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À ANÁLISE DE PEDIDO DE PENHORA PELO JUÍZO A QUO. - No tema nº. 1.230, o Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento vinculante a seguinte matéria: "Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos". - Segundo informações da página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a suspensão nacional dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância.
Nesse quadro, o reconhecimento da repetitividade não é óbice para a imediata análise do pedido de penhora no Juízo a quo. - Impossível o conhecimento da matéria diretamente nesta Corte Regional, sob pena de supressão de instância. - Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a suspensão e determinar a imediata análise do pedido de penhora. " (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017304-62.2024.4.03.0000, Rel.
Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 13/09/2024, DJEN DATA: 19/09/2024) Assim, indefiro o pedido ID nº 361523977.
3. Sem prejuízo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à exequente para que requeira o que de direito visando ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, ou havendo pedido de dilação de prazo ou sobrestamento do feito, ou ainda protesto por nova vista, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, sobrestado, até provocação da parte interessada. Int.-se. DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal