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SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Cível, passo à fundamentação e ao dispositivo. Trata-se de Ação Revisional de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Espécie
57 - Professor), NB 150132767-1, proposta por VERA LUCIA DO VALLE BRAGALDA. O valor da causa é R$ 30.000,00. O objetivo é incluir salários-de-contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista (Processo nº 0011600-17.2008.5.15.0124) no cálculo de sua Renda Mensal Inicial (RMI). A autora protocolou o pedido administrativo de revisão em 24/07/2020, o qual foi indeferido. Da Decadência O INSS arguiu a decadência do direito da autora à revisão do benefício.
O prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício previdenciário é de 10 (dez) anos. O termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. A Data de Início do Benefício (DIB) é 02/08/2010. Assim, o prazo decenal findaria em 01/09/2020. O requerimento administrativo de revisão foi protocolado em 24/07/2020, antes do fim do prazo legal.
Dessa forma, a pretensão da autora não foi atingida pela decadência, devendo ser afastada a preliminar defensiva. Do Mérito: Salários de Contribuição de Reclamatória Trabalhista A controvérsia cinge-se à inclusão de remunerações reconhecidas na Justiça do Trabalho no cálculo da RMI. O INSS alega que não está vinculado pela coisa julgada, por não ter sido parte na lide. O INSS também argumenta que a sentença trabalhista, por si só, não configura prova material suficiente.
A aposentadoria da autora (NB 150132767-1) foi concedida em 08/11/2010, com DIB em 02/08/2010. A reclamatória trabalhista (nº 0011600-17.2008.5.15.0124) foi ajuizada em 28/01/2008. A ação foi tipicamente litigiosa, buscando DSR (Descanso Semanal Remunerado) e reflexos. A sentença reconheceu o direito da autora, que era professora remunerada por hora-aula, sendo equiparada a horista, devendo o DSR ser pago de forma destacada.
A sentença condenou o Município de Penápolis ao pagamento de acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado e reflexos. O Acórdão de Recurso Ordinário manteve o julgado que reconheceu as diferenças salariais e seus reflexos. A Justiça do Trabalho determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais deferidas, conforme o art. 43 da Lei 8.212/91. Houve o efetivo recolhimento das contribuições após a execução do julgado.
O extrato CNIS (ID 347858154) mostra que o vínculo com o Município de Penápolis possui o indicador "IVIN-PROC-TRAB" (Vínculo possui Processo Trabalhista), o que confirma a origem dos valores. O salário de contribuição abrange a totalidade dos rendimentos pagos ou devidos ao segurado empregado, conforme o art. 28, I, da Lei 8.212/91. O segurado não pode ser prejudicado pela desídia do empregador. A sentença trabalhista, resultado de um litígio instruído e transitado em julgado, é prova material suficiente para demonstrar o direito às remunerações e seus reflexos para fins previdenciários.
Assim, comprovado o direito à inclusão das remunerações reconhecidas, a revisão do benefício é medida que se impõe. Dos Efeitos Financeiros O INSS defende que os efeitos financeiros devem retroagir no máximo até a data do requerimento administrativo (24/07/2020), alegando a ausência dos documentos na concessão original. Contudo, a autora busca parcelas vencidas desde os cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo de revisão (24/07/2020), ou seja, a partir de 24/07/2015, observada a prescrição quinquenal.
As diferenças financeiras devem retroagir, respeitando-se a prescrição quinquenal, contada retroativamente da data do requerimento de revisão (24/07/2020), conforme o art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91. Portanto, as parcelas vencidas retroagem a 24/07/2015. Os valores serão apurados em liquidação, com correção monetária e juros de mora aplicáveis.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (ID 288931187). Condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Espécie 57), NB 150132767-1. A revisão deve incluir nos salários de contribuição para o Período Básico de Cálculo (PBC) as remunerações reconhecidas no Processo Trabalhista nº 0011600-17.2008.5.15.0124.
Condeno o Réu ao pagamento das diferenças vencidas, desde 24/07/2015 (prescrição quinquenal a partir do DER de revisão em 24/07/2020), até a efetiva implantação do benefício revisto. A apuração do valor devido será realizada em sede de liquidação de sentença. Deixo de condenar o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de decisão proferida em primeira instância, no rito do Juizado Especial Federal.
Ao INSS para implantar o benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo ‘in albis’, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe. Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 5 de dezembro de 2025. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal