Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANGELA DOS SANTOS DE ANDRADE
- Advogados
- MARCIA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 472944/SP), CRISTINA PAULA DE SOUZA (OAB 245450/SP), ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI (OAB 266570/SP), ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP), MARINA PENINA TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 444184/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005000-87.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: ANGELA DOS SANTOS DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450, MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944, MARINA PENINA TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP444184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamento e decido. O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O legislador ordinário regulamentou o benefício por meio da Lei 8.742/93, a qual, com a redação conferida pela Lei nº 12.470/2011, define como portador de deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por outro lado, o diploma legal presume como incapaz de prover a manutenção do requerente a família cuja renda per capita seja inferior a um quarto do salário-mínimo. No caso concreto, ANGELA DOS SANTOS DE ANDRADE, pretende a condenação do INSS, com pedido de tutela antecipada, à concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB 712.732.874-0, DER 23/02/2023 – Id. 296703175), que foi administrativamente indeferido por renda per capita superior a ¼ de salário mínimo (Id. 296702439).
Em cotejo ao procedimento administrativo, verifica-se que o motivo do indeferimento do benefício assistencial foi o não atendimento do critério de deficiência (Id. 296703175, fls. 57 e 59). Em sede judicial, o laudo médico pericial (Id. 307006903), aponta que, com relação ao requisito da incapacidade para o trabalho ou impedimentos de longo prazo, a parte autora apresenta doença crônica - arritmia cardíaca -, mas não há incapacidade laborativa.
