Intimação
D- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 19
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PAULO HENRIQUE SEGURA JUNIOR
- Advogado
- PAULO HENRIQUE SEGURA JUNIOR (OAB 376849/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005003-39.2023.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 19 AUTOR: PAULO HENRIQUE SEGURA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE SEGURA JUNIOR - SP376849 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - SP333300, STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528 S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada por PAULO HENRIQUE SEGURA JÚNIOR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com a finalidade de obter o reconhecimento da inexistência de débito relativo à parcela de março/2023 de contrato de financiamento, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida de seu nome.
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 da Lei 9.099/95 e 1o da Lei 10.259/01. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Diante da inexistência de outras preliminares, passo à análise do mérito. Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária. Sobre o tema, o qual já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Fixada essa premissa, observo que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que haja o dever de reparar.
Em resumo, a responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes. No caso dos autos, a parte autora alega, em síntese, que: (i) Possui contrato de financiamento nº 24.0281.185.0004990-03 com a instituição ré, tendo quitado regularmente as parcelas dos meses de março, abril e maio de 2023, conforme comprovantes bancários; (ii) apesar dos pagamentos, constatou que seu nome foi negativado junto ao SERASA em razão da suposta inadimplência da parcela de março/2023; (iii) após diversos contatos com a instituição para resolução do problema, foi informado que a restrição seria removida em até 5 dias úteis, o que não ocorreu até a data da propositura da ação; (iv) a cobrança da dívida já quitada e a manutenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes constitui prática ilícita, violadora dos direitos da personalidade, causando-lhe danos morais; (v) a permanência da restrição em seu nome tem causado prejuízos concretos, como impedimento para assumir compromissos financeiros e redução de seu score de crédito; (vi) a jurisprudência dominante reconhece que a negativação indevida configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.
