PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005006-23.2024.4.03.6310 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: SIDNEI MAURIS DE OLIVEIRA - SP518073-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005006-23.2024.4.03.6310 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: SIDNEI MAURIS DE OLIVEIRA - SP518073-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL, requerendo a restituição dos valores pagos a maior a título de IR sobre juros de mora.
O pedido foi julgado improcedente, tendo a parte autora recorrido.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005006-23.2024.4.03.6310 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: SIDNEI MAURIS DE OLIVEIRA - SP518073-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O pedido foi assim julgado: A parte autora ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a restituição dos valores pagos a maior pela parte autora, com consequente dedução dos valores despendidos com honorários advocatícios.
Cumpre esclarecer que o E. STF, no julgamento do RE 855.091 fixou a seguinte tese (tema 808): “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. Entendo que o caso em tela não se amolda ao enquadramento no Tema nº 808 do E. STF, uma vez que os valores aqui discutidos decorrem de benefício previdenciário e não possuem natureza remuneratória, razão pela qual os juros não estão isentos de incidência do imposto de renda.
A administração pública junge-se ao princípio da legalidade estrita, ou seja, age apenas onde e como a lei estabelece. No caso em tela, as normas aplicadas estão conforme a legislação vigente, assim como esta se encontra em consonância com a Constituição Federal. Assim, não vislumbro ilegalidade ou inconstitucionalidade a ser sanada por este Juízo nesse aspecto.
Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC. A autora recorreu. Argumentou que o STJ, no julgamento do TEMA 878 sobre benefício previdenciário decidiu que os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes.
Com razão a recorrente. O STJ, no julgamento do Tema 878, apreciou a seguinte questão: discute-se a regra geral de incidência do imposto de renda sobre juros de mora, com foco nos juros incidentes sobre benefícios previdenciários pagos em atraso. No referido julgamento foi fixada a seguinte tese: 1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC; 2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS; 3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS.
A parte autora, em sua petição inicial requereu (...) a condenação da União Federal à restituição da diferença de valor indevidamente retido à título de imposto de renda sobre os juros de mora, com correção monetária desde o indevido desconto e juros moratórios nos termos da lei, conforme apurado em fase de liquidação de sentença. Como se vê o pedido encontra guarida no Tema 878 devendo, portanto, ser julgado procedente.
Conforme demonstrou a autora em sua inicial, os rendimentos recebidos acumuladamente devem partir do valor sem o acréscimo dos juros.
Ante o exposto DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para condenar a UNIÃO a restituir o valor do imposto de renda pago sobre os juros de mora em virtude de condenação ocorrida no processo n. 0000406-25.2016.4.03.6310. Valores corrigidos nos Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com as alterações trazidas pela Resolução nº 784/2022 e calculados no juizado de origem.
Sem condenação em custa e honorários. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. VALORES DECORRENTES DE
DECISÃO
JUDICIAL QUE CONDENOU O INSS A IMPLANTAR O BENEFÍCIO E PAGAR AS PARCELAS EM ATRASO. TEMA 878 DO STJ. OS JUROS DE MORA DECORRENTES DO PAGAMENTO EM ATRASO DE VERBAS ALIMENTARES A PESSOAS FÍSICAS ESCAPAM À REGRA GERAL DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA, POSTO QUE, EXCEPCIONALMENTE, CONFIGURAM INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI