PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005009-97.2026.4.03.6183 AUTOR: JACKSON APARECIDO SANTOS GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: LEIDIANE DE FIGUEIREDO FREITAS - CE52178 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por JACKSON APARECIDO SANTOS GUIMARAES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência previsto na Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social). De acordo com a inicial, o autor enquadra-se como pessoa com deficiência e está inserido em grupo familiar de baixa renda.
Afirma que requereu o benefício junto ao INSS em 2014, 2016 e 2026, todos indeferidos, por não ter a perícia médica administrativa constatado a deficiência. Foi concedida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela provisória, determinando emenda à inicial (Id 576441846), a qual foi apresentada em 578558652. O INSS apresentou contestação (Id 579313255), e a parte autora apresentou réplica (Id 587354522).
Nomeado perito médico e perito assistente social (Id 587473802). Juntado o laudo socioeconômico (Id 588710632), e o laudo médico (Id 459455380), as partes apresentaram manifestação (Id 599089177 e 601612264). É o Relatório. Passo a Decidir. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, dispôs sobre “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.742/93 estipulou: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela , de 2011) (Vide , de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela , de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela , de 2015) (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela , de 2021) (...) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Art.
21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou idade avançada, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência de meios de a pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
CASO CONCRETO O autor, nascido em 28/06/2002, foi submetido à perícia médica determinada por este juízo, em 05/08/2026 (Id 598569655). Realizado o exame clínico, o perito concluiu: “O periciando apresenta quadro compatível com Deficiência mental leve, determinante de limitação da percepção e do entendimento, não comprometendo, no entanto, o prognóstico de que venha integrar-se ativamente na sociedade em contextos e atividades que não exijam complexidade de execução.
Concluindo, este jurisperito considera que o periciando possui incapacidade parcial e permanente para atividades habituais de sua faixa etária e para atividades laborais.” Por sua vez, o laudo socioeconômico (Id 588710632) descreve que o autor reside com sua genitora, Maria do Socorro dos Santos, bem como com seus irmãos, Carlos Eduardo dos Santos (nascido em 09/09/1991) e Esther dos Santos Guimarães (nascida em 28/02/2012).
Foi relatado pela genitora que o autor estudou até o 8º ano do ensino fundamental, sem completa-lo, devido às dificuldades de aprendizado e de socialização, decorrentes de deficiência intelectual e hiperatividade. Além disso, o autor apresenta limitações na sua autonomia, não realizando deslocamento por transporte público desacompanhado nem administrando valores ou realizando transações financeiras.
Também foi registrado que o autor nunca constituiu relacionamento afetivo e, embora tenha tentado iniciar atividade laborativa, não conseguiu permanecer, em razão da dificuldade de concentração, hiperatividade e esquecimento frequentes. A respeito dos meios de sobrevivência, foi apurado o recebimento de Bolsa-Família, no valor de R$ 650,00, bem como remuneração de R$ 600,00, em razão do trabalho informal da genitora do autor, pensão alimentícia recebida pela irmã do autor, no valor de R$ 100,00, e benefício do Programa Gás do Povo.
As despesas da família, incluindo moradia, alimentação, gás, energia elétrica, água, medicamentos, internet e celular perfazem o total de R$ 1.230,00. Desse modo, a perícia apurou a renda mensal per capita no valor de R$ 337,50 Após a entrevista, o perito concluiu: “A subsistência do núcleo familiar decorre do Programa Bolsa Família, da atividade informal exercida pela genitora como diarista e da pensão alimentícia recebida pela irmã do autor, revelando-se insuficiente para assegurar a manutenção adequada do grupo familiar, especialmente diante das despesas contínuas relacionadas à alimentação e às necessidades básicas de subsistência.
Verifica-se que a genitora, atualmente com 60 anos, precisou se afastar do mercado formal de trabalho em razão das demandas de cuidado relacionadas ao autor e ao filho Carlos, diagnosticado com esquizofrenia e em tratamento contínuo. Tal circunstância contribuiu para a fragilidade econômica atualmente observada. Identificam-se barreiras funcionais, sociais e econômicas, notadamente as limitações cognitivas do autor, sua dificuldade de inserção e permanência em atividades laborais, a dependência de supervisão em determinadas situações do cotidiano e a sobrecarga de cuidados concentrada na genitora.
Observa-se ainda que o autor apresenta histórico de tentativas frustradas de inserção laboral, não conseguindo manter-se em atividades de trabalho, inclusive informais, em razão de dificuldades de concentração, hiperatividade, esquecimentos frequentes e limitações decorrentes de sua condição de saúde.
Diante do exposto, conclui-se que a parte autora, JACKSON APARECIDO SANTOS GUIMARÃES, sob a perspectiva socioeconômica, apresenta condição de hipossuficiência econômica, considerando sua condição de saúde, as barreiras vivenciadas, a reduzida capacidade de inserção laboral e a insuficiência de meios próprios de subsistência do grupo familiar. A situação é agravada pela presença de outro membro da família com transtorno mental grave e pela sobrecarga de cuidados assumida pela genitora, principal responsável pelo núcleo familiar.” Pois bem.
No que se refere à comprovação da miserabilidade, a perícia social constatou que o autor reside com sua genitora e com dois irmãos, não possuindo renda própria, e que a família sobrevive com o valor de R$ 1.350,00, provenientes do Programa Bolsa Família, do trabalho informal da mãe do autor (diarista) e da pensão alimentícia recebida pela irmã menor do autor. Em manifestação de Id 601612264, o INSS arguiu que o irmão do autor, CARLOS EDUARDO DOS SANTOS, exerce atividade remunerada junto ao empregador MERCADO LIVRE BRASIL LTDA, tendo recebido o valor de R$ 2.585,85, em 05/2026.
Aduz, ainda, que a genitora do autor, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS MORAIS, é beneficiária de aposentadoria por idade, no valor de R$ 1.621,00, e requer que seja afastada a hipótese da miserabilidade. Entretanto, considerando que a beneficiária da aposentadoria é pessoa idosa, e que o valor do benefício equivale a um salário mínimo em 2026, tal montante deve ser desconsiderado do cálculo da renda per capita, nos termos do Tema 640 do STJ: “Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.” No que diz respeito à relação de emprego registrada no CNIS de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS, verifico que o vínculo teve início em 16/04/2026 e findou em 30/05/2026, e que a relação anterior encerrou mais de um ano antes, em 01/02/2025, não havendo vínculo ativo na presente data.
Ademais, consta o indicador de pendência “IREM-INDPEND” em relação a esse vínculo, com a legenda “Remunerações com indicadores/pendências”. Nesse sentido, verifico que as conclusões da perícia social, realizada em 13/06/2026, devem ser mantidas, devendo ser considerada a renda mensal per capita apurada pelo perito assistente social. Em consequência, concluo que o requisito da miserabilidade está comprovado.
No que se refere ao requisito subjetivo para a concessão do benefício, ou seja, a comprovação da deficiência para fins do recebimento do benefício assistencial, como visto acima, pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Conforme alude o §10, do artigo 20 acima transcrito, configura-se o impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. O perito médico esclareceu que “O periciando apresenta quadro compatível com Deficiência mental leve, determinante de limitação da percepção e do entendimento”, e que a deficiência remonta à data do seu nascimento (Id 598569655). Desta forma, segundo o conjunto probatório colhido nos autos, o autor apresenta impedimento que obstrui sua participação de forma plena e efetiva na sociedade.
Cumpre ressaltar que o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Portanto, comprovada a deficiência e atendido o critério econômico/social, a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, em conformidade com o disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. O STJ firmou entendimento no sentido de que, em regra, o benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, somente na sua ausência, na data da citação (REsp n. 1.910.344/GO, REsp n. 1369165/SP, REsp 1411921/SC).
Em que pese a parte autora ter argumentado que o benefício seria devido desde 2014, quando houve o primeiro indeferimento pela autarquia, não é possível afirmar que havia situação de miserabilidade naquele ano. Noutro turno, em relação ao requerimento formulado em 19/01/2026 (Id 576338604), tendo em vista ter sido realizado poucos meses antes da perícia determinada por este juízo, é possível concluir que já estavam presentes os requisitos para a concessão do benefício em tal data.
Portanto, a DIB deve recair na DER em 19/01/2026 (Id 576338604)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência, com DIB em 19/01/2026, descontando-se o período em que o irmão teve vínculo empregatício. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício, concedo a tutela provisória para determinar ao INSS a implantação do benefício assistencial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da sentença.
Conforme o disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida nos §§ 3º e 14 daquele mesmo artigo, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto o autor mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC.
Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. P. R.
I. C. SÃO PAULO, 10 de setembro de 2026. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JACKSON APARECIDO SANTOS GUIMARAES
Advogado
LEIDIANE DE FIGUEIREDO FREITAS (OAB 52178/CE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005009-97.2026.4.03.6183 AUTOR: JACKSON APARECIDO SANTOS GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: LEIDIANE DE FIGUEIREDO FREITAS - CE52178 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes da juntada do laudo médico pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Requisitem-se os honorários periciais. Após, conclusos. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JACKSON APARECIDO SANTOS GUIMARAES
Advogado
LEIDIANE DE FIGUEIREDO FREITAS (OAB 52178/CE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005009-97.2026.4.03.6183 AUTOR: JACKSON APARECIDO SANTOS GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: LEIDIANE DE FIGUEIREDO FREITAS - CE52178 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Em substituição, designo a realização de perícia médica com o Dr. ALEXANDRE DE CARVALHO GALDINO - Médico Neurologista, para o dia 05 de agosto de 2026, às 09h30, no consultório localizado na Av. Antártica, 675, 19º andar, Perdizes, São Paulo, CEP: 05003-020 - ( Livance Perdizes). A parte autora deverá comparecer à perícia com, pelo menos, 30 (trinta) minutos do horário agendado para a realização da perícia.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Intime(m)-se o(s) patrono(s) da parte autora, por meio da imprensa oficial, a fim de que providencie(m) o comparecimento da(s) pessoa(s) envolvida(s) no dia, horário e endereço acima designados para a realização da perícia médica. Advirta-se, ainda, que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido dos exames anteriormente realizados, bem como de todos os eventuais documentos que julgar pertinentes.
Por oportuno, ressalto que eventual ausência do(a) periciando(a) à perícia deverá ser justificada a este Juízo em tempo hábil, mediante apresentação de documentos que comprovem a sua motivação, sob pena de preclusão da prova. Ato continuo, ciência ás partes da juntada do laudo pericial, pelo prazo de 15 dias. Requisitem-se os honorários perícias do perito social. Após, aguarde-se a realização da perícia médica.
Os autos deverão permanecer sobrestados até a entrega do laudo pericial. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JACKSON APARECIDO SANTOS GUIMARAES
Advogado
LEIDIANE DE FIGUEIREDO FREITAS (OAB 52178/CE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005009-97.2026.4.03.6183 AUTOR: JACKSON APARECIDO SANTOS GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: LEIDIANE DE FIGUEIREDO FREITAS - CE52178 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Designo a realização de perícia médica com o Dr. ALEXANDRE BOSSONI - Médico Neurologista, para o dia 29 de junho de 2026, às 14h00, no consultório localizado na Rua Alvorada 64, Conjunto 11, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP: 04550-000. A parte autora deverá comparecer à perícia com, pelo menos, 30 (trinta) minutos do horário agendado para a realização da perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Intime(m)-se o(s) patrono(s) da parte autora, por meio da imprensa oficial, a fim de que providencie(m) o comparecimento da(s) pessoa(s) envolvida(s) no dia, horário e endereço acima designados para a realização da perícia médica. Advirta-se, ainda, que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido dos exames anteriormente realizados, bem como de todos os eventuais documentos que julgar pertinentes. Por oportuno, ressalto que eventual ausência do(a) periciando(a) à perícia deverá ser justificada a este Juízo em tempo hábil, mediante apresentação de documentos que comprovem a sua motivação, sob pena de preclusão da prova.
Os autos deverão permanecer sobrestados até a entrega do laudo pericial. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JACKSON APARECIDO SANTOS GUIMARAES
Advogado
LEIDIANE DE FIGUEIREDO FREITAS (OAB 52178/CE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005009-97.2026.4.03.6183 AUTOR: JACKSON APARECIDO SANTOS GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: LEIDIANE DE FIGUEIREDO FREITAS - CE52178 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS), à pessoa com deficiência, a lei exige a comprovação de dois requisitos cumulativos:
1. Requisito da Deficiência (ou Incapacidade);
2. Requisito Socioeconômico; Diante disso, vislumbro a necessidade de realização de perícia médica e social. Nomeio, portanto, o assistente social RAFAEL CARVALHO DE OLIVEIRA para realização de visita domiciliar e nomeio o profissional médico ALEXANDRE SOUZA BOSSONI - CREMESP: 139.466 - RQE: 39.918 (NEUROLOGISTA) para a perícia médica. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, EM RELAÇÃO AO PERÍCIA MÉDICA, arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na Tabela de Honorários Periciais do Anexo único da Resolução nº 305/2014, alterado pela Resolução 937/2025, do E.
Conselho da Justiça Federal ou no que couber à época da expedição da referida requisição. No que se refere à perícia social, os honorários periciais merecem os seguintes esclarecimentos. O artigo 28 da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, disciplina a fixação dos honorários de peritos, tradutores e intérpretes no âmbito da assistência judiciária gratuita da Justiça Federal. Mais especificamente, o § 1º do artigo 28 estabelece: "Art.
28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art.
25. § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (...)" Via de regra, a perícia social é realizada na residência da parte autora, muitas vezes localizada em locais distantes da sede deste Juízo.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JACKSON APARECIDO SANTOS GUIMARAES
Advogado
LEIDIANE DE FIGUEIREDO FREITAS (OAB 52178/CE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005009-97.2026.4.03.6183 AUTOR: JACKSON APARECIDO SANTOS GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: LEIDIANE DE FIGUEIREDO FREITAS - CE52178 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
IV - Intimar a parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; XXXVII – Intimar a parte autora para que especifique as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. SÃO PAULO, 23 de maio de 2026.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JACKSON APARECIDO SANTOS GUIMARAES
Advogado
LEIDIANE DE FIGUEIREDO FREITAS (OAB 52178/CE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005009-97.2026.4.03.6183 AUTOR: JACKSON APARECIDO SANTOS GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: LEIDIANE DE FIGUEIREDO FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação para concessão de benefício Assistencial - BPC/LOAS. Alega a parte autora, em breve síntese, que INSS indeferiu o benefício sob o argumento de não preenchimento do critério de deficiência. Contudo, a própria instrução processual realizada pela Autarquia reúne elementos que, em tese, amparam a sua pretensão, em sentido oposto à conclusão administrativa
É o breve relatório. Defiro a gratuidade da justiça. In casu, o Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência foi indeferido em razão da renda per capita ser maior que 1/4 do salário mínimo vigente na Data de Entrada no Requerimento – DER, bem como por não atender às exigências legais da deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil que os efeitos do provimento jurisdicional pretendido poderão ser antecipados se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de evidência, por sua vez, será concedida independentemente da demonstração do periculum in mora, desde que concretizada alguma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 311 do CPC de 2015 (sendo possível a decisão inaudita altera parte nos casos dos incisos II e III, quando “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”, ou “se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa”).
Não vislumbro cumpridos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência ou evidência, dada a possibilidade de interpretação diversa do conjunto probatório e a necessidade de realização de perícia social e médica na área de psiquiatria. No caso, não consta de forma cristalina, qual foi a renda familiar utilizada pelo INSS para o indeferimento do benefício. Tal indagação somente será esclarecida após a apresentação do laudo social.
Além disso, os documentos médicos acostados pela autora não revelam cabalmente a sequela incapacitante para seu trabalho ou para sua atividade habitual. Ressalte-se ainda que o ato administrativo praticado pelo INSS reveste-se de presunção de legalidade, de modo que seriam necessárias provas mais robustas para desfazer, no juízo de cognição sumária, essa presunção.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende sua petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, devendo apresentar: - Comprovante de residência atual, em nome próprio e condizente com o endereço declinado na petição inicial, ou justifique a impossibilidade fazê-lo; Anoto que a questão trazida aos autos (LOAS) não recomenda a antecipação da prova, conforme Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015 do CNJ.
Com o cumprimento, se em termos, cite-se o INSS. Int. SÃO PAULO, 13 de abril de 2026.
Adicionalmente, todas as despesas inerentes à realização do ato correm por conta do profissional. Dessa forma, os honorários do perito social serão fixados em conformidade com a PLANILHA DE DISTRIBUIÇÃO DAS PERÍCIAS SOCIAIS POR REGIÃO/FAIXAS DE CEPS/HONORÁRIOS PERICIAIS. Esta tabela prevê valores que variam de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), a depender da localização da perícia, o que se alinha às especificidades do caso concreto.
No presente feito, a perícia social será efetivada na Rua São Mateus, 34, Jardim da Conquista, 05212-080, São Paulo, SP. Assim, em observância à planilha adotada por este Juízo, arbitro os honorários periciais da assistente social no valor de R$ 400,00. Intimem-se as partes para eventual indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo comum de 5 dias. Cabe ao patrono, ainda, fornece telefone atual do autor para possibilitar contado com a assistente social para fins da perícia domiciliar.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria à juntada dos quesitos deste Juízo. Intimem-se os peritos de sua nomeação (por meio eletrônico), bem como para que, aceitando o encargo, dê início aos trabalhos e informe a data marcada para a realização da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, haja vista o comando do artigo 474 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.