PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005010-31.2023.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 18 AUTOR: ROSANGELA MOLINA Advogados do(a) AUTOR: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664, SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório.
Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Mérito Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a restabelecer-lhe o benefício por incapacidade cessado em 03/05/2023 (NB 640.107.886-7, ID 289006586) e/ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão.
De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica (§ 9º do art. 60 da Lei n° 8.213/91).
Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente.
Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Ressalto que a idade não serve de critério para a aferição da incapacidade laboral, já que, segundo o artigo 20, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 8.213/91, “não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário”.
Evidente, pois, a incapacidade laboral exigida para a percepção da proteção previdenciária é aquela relacionada a doença ou acidente, ou seja, a eventos imprevisíveis causadores de incapacidade laboral, e não a problemas típicos de idade. Fosse, assim, todos os segurados a partir de certa idade teriam direito a uma prestação previdenciária por incapacidade, o que obviamente configura interpretação absolutamente divorciada do sistema de proteção social.
A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência).
Incapacidade No caso dos autos, o autor pretende o restabelecimento de o benefício por incapacidade cessado em 03/05/2023 (NB 640.107.886-7, ID 289006586) e/ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Após perícia médica judicial, realizada em 24/04/2024 (ID 326573773), a perita médica do juízo informou que a autora é portadora de “Cid : H36.0: Retinopatia diabética, H54. 2: Visão subnormal de ambos os olhos”, quadro que a incapacita total e definitivamente para o trabalho desde 07/2023, de acordo com laudo oftalmológico, inclusive com a necessidade de ajuda permanente de terceiros.
Em que pese a perita ter fixado a DII em 07/2023, colho dos autos que o benefício que a autora recebeu no período de 02/08/2022 a 03/05/2023, se refere à mesma moléstia apresentada em perícia nestes autos, “Visão subnormal de ambos os olhos”. Outrossim, verifico que a autora percebeu auxílio-doença, concedido administrativamente no período de 25/07/2023 a 28/07/2024 (NB 644695848-3) também em razão da mesma doença.
Dessa forma, entendo que, desde a cessação do auxílio-doença, NB 640107886-7, em 03/05/2023, a autora manteve-se incapaz para o trabalho, em decorrência da natureza da doença e da proximidade das datas, demonstrando a manutenção do estado incapacitante, devendo seu benefício ser restabelecido desde 04/05/2023 e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente desde 29/07/2024 (dia após a cessação do NB 644695848-3), inclusive com o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, pois comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
Carência e qualidade de segurado(a) De acordo com os documentos existentes nos autos (extrato CNIS – ID 299023165), verifico o preenchimento dos requisitos relacionados à qualidade de segurado e à implementação da carência, pois a autora, recebeu benefício por incapacidade no período de 02/08/2022 a 03/05/2023, tendo sido cessado esse benefício quando ainda estava incapaz para o trabalho. Data do Início do Benefício Constatada a existência de incapacidade total e definitiva, com início em momento anterior à cessação do benefício, entendo que a parte autora tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença, NB 640107886-7, desde 04/05/2023 e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente desde 29/07/2024 (dia após a cessação do NB 644695848-3), inclusive com o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, pois comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
Tutela de urgência Considerando o caráter alimentar do benefício, a comprovação dos requisitos para obtenção do direito postulado e as circunstâncias do caso concreto, apresenta-se cabível a antecipação dos efeitos da sentença no que se refere à obrigação de fazer, consistente em conceder/converter o benefício por incapacidade à parte autora, com fulcro no art. 4º, da Lei 10.259/01 c/c artigos 297 e 300 do CPC.
O pagamento dos valores atrasados somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, mediante RPV. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) conceder em favor da parte autora ROSANGELA MOLINA, CPF: 165.***.***-02, o restabelecimento do auxílio-doença, NB 640107886-7, desde 04/05/2023 e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente desde 29/07/2024 (dia após a cessação do NB 644695848-3), inclusive com o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício desde 29/07/2024, com a RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS e DIP em 01/12/2024; e, b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre 04/05/2023 e o mês imediatamente anterior à DIP (01/12/2024), por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, descontando-se os valores recebidos no benefício NB 644695848-3, após o trânsito em julgado desta.
A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada parcela até a data da conta de liquidação, esta a ser elaborada em data próxima à requisição de pequeno valor. Observar-se-á a Resolução CJF nº 784/2022. Contudo, os juros de mora são devidos desde a data da citação e incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos da aplicação conjunta do artigo 406 do Código Civil com artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional e do quanto decidido pelo Egr.
STF no julgamento das ADIs ns. 4357 e 4425. Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, sob pena de multa e demais cominações legais. Oficie-se com DIP em 01/12/2024. De acordo com o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1013, o INSS não poderá excluir do montante das parcelas atrasadas as competências nas quais a parte autora tenha recebido remuneração na condição de empregada.
Do mesmo modo, os períodos em que houve recolhimentos previdenciários efetuados na condição de contribuinte individual e segurado facultativo não poderão ser deduzidos. Por outro lado, poderão ser deduzidas as quantias recebidas em razão de benefícios inacumuláveis, nos termos da legislação. Com o trânsito em julgado, remetam os autos à CECALC para elaboração da planilha de cálculo do montante das parcelas atrasadas.
Após, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados, atentando-se ao disposto na resolução 784/2022 do CJF. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção.
Caso os valores apurados superem 60 salários-mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas.
Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. TRF da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)